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sexta-feira, 1 de março de 2013

STJ decide que cláusula que estipula prazo de carência de 12 meses para resgate de título de capitalização é ilegal


Imagem meramente ilustrativa


É ilegal a cláusula que estipula prazo de carência de 12 meses para o recebimento dos valores de títulos de capitalização, quando há cancelamento por desistência antecipada ou inadimplência do consumidor no primeiro ano de vigência do contrato. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou provimento ao recurso da Real Capitalização e manteve acórdão da Justiça paulista.

Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, para quem a cláusula ultrapassa os limites do direito. Ela destacou que a fixação de um prazo de carência não é da essência dos títulos de capitalização, como a Real Capitalização alegava, e que não há semelhança entre estes contratos e os de consórcio.

A posição é oposta ao que foi decidido em 2011 pela Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1.216.673 (leia aqui). Juntas, as duas Turmas compõem a Segunda Seção, que analisa as questões de direito privado no Tribunal.


DESVANTAGEM EXCESSIVA

A ação civil pública foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec). Em primeiro grau, foi declarada a nulidade da cláusula do contrato padrão, em razão da “desvantagem excessiva ao consumidor pela dupla penalidade: a redução do valor a restituir e o prazo”. 

O juiz determinou ainda que “o prazo de carência para devolução dos valores do consumidor desistente ou inadimplente seja de 15 dias a partir da data em que pleiteada a devolução”. A sentença também fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apenas reduziu o valor da multa.


CONSÓRCIOS

A Real Capitalização recorreu ao STJ. O relator, ministro Sidnei Beneti, considerou que a cláusula contestada não é abusiva, “uma vez que se encontra em conformidade com a legislação específica aplicável à espécie, bem como redigida de forma clara e precisa”.

Enfatizou, também, que a retenção dos valores pelo prazo de carência não busca penalizar o consumidor, “mas garantir o equilíbrio atuarial dessa modalidade de contrato, semelhante ao que já fora reconhecido e vem sendo aplicado pelo STJ nos contratos de consórcio”. 


DINHEIRO INDISPONÍVEL

A ministra Nancy Andrighi, porém, apresentou voto divergente. Ela ressaltou que, do ponto de vista econômico e social, esses títulos de capitalização, ainda que não representem investimento, têm sua importância no contexto brasileiro, em que o grande público bancário não tem a cultura de investimento e poupança, e adere ao contrato motivado pela possibilidade de premiação.

Nancy Andrighi enfatizou que a Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio da Circular 365/08, em seu artigo 23, define que a fixação de prazo de carência para resgate antecipado é apenas facultada às sociedades de capitalização. Ela também observou que, ao se desligar do título antes do fim da vigência contratada, independentemente de prazo de carência, o valor a ser devolvido ao aplicador é substancialmente inferior àquele que seria devido ao final do contrato. 

“Embora essa não seja uma penalidade, mas decorrência da formatação essencial do contrato, há um pesado prejuízo financeiro de modo a desestimular a desistência voluntária do contrato”, afirmou.


CAPITAL INDIVIDUAL

Quanto a outro ponto, a ministra entendeu que os títulos de capitalização não são como os contratos de consórcio. Nos consórcios, como o fundo formado a partir da contribuição dos integrantes é de propriedade conjunta de todos, o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Daí, a jurisprudência do STJ de que o desistente de consórcio deverá aguardar o término do grupo para devolução de suas parcelas.

A ministra explicou, porém, que, no caso dos títulos de capitalização, há a formação de um grupo que perdura, ainda que de forma flutuante. “A cada dia há a adesão de novos participantes e a retirada de outros que já cumpriram o prazo contratado. O capital constituído a partir da cota de capitalização é individual e não tem relação com o dos demais participantes”, disse. Por isso, na visão da ministra, não se deve estender o entendimento jurisprudencial dos consórcios aos títulos de capitalização.


ABUSO DE DIREITO

O valor aplicado no título de capitalização é dividido em três cotas, conforme a Susep: cota de sorteio (para compor o prêmio), cota de carregamento (para custos e lucros da instituição) e cota capitalizada (que é devolvida ao final da vigência do título, acrescida de correção monetária). O prazo de carência nos casos de cancelamento é aplicado a esta última, única passível de devolução.

A ministra Nancy assinala que antes dos 12 primeiros meses essa cota representa, em geral, um pequeno percentual de cada aplicação, nos termos da legislação aplicável. Além disso, o resgate antecipado da cota de capitalização não prejudica os demais titulares, tampouco a sociedade de capitalização, já que não se comunica com as outras cotas.

Concluindo, a relatora afirmou que a cláusula contraria os interesses dos titulares de títulos de capitalização, o que afronta o Decreto-Lei 261/67, segundo o qual o controle da Susep sobre as sociedades de capitalização deve ser exercido “no interesse dos portadores dos títulos”. Assim, Nancy conclui que não apenas a cláusula é abusiva, mas a própria norma infralegal (a Circular da Susep) que faculta a fixação de carência também é ilegal.

Acompanharam o entendimento da ministra Nancy, negando o recurso, os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência: REsp 1354963 e REsp 1216673.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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              Na foto Nelsinho Filho, Meilin Neves, Marcelo Gil e Elaine Rampazo, na Rádio Guarujá. 

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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