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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

STJ mantém condenação de Datena por sensacionalismo - falta de prudência e cautela na prática do jornalismo


Imagem meramente ilustrativa



O apresentador José Luiz Datena não conseguiu rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de reportagem sensacionalista. Para o ministro Luis Felipe Salomão, reexaminar o caso exigiria avaliação de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial.

Para o TJSP, a reportagem exibida foi marcada pela falta de prudência e cautela, sem um mínimo de provas sobre as práticas criminosas atribuídas ao ofendido, típico exemplo de mau jornalismo, que, afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba para o sensacionalismo, sendo exercido, assim, com o único propósito de aumentar a audiência, elevar os lucros da empresa e, no caso vertente – pior – para resolver assuntos de natureza pessoal.

Ainda conforme o TJSP, o apresentador exerceu de forma ilícita e abusiva a liberdade de informação jornalística. “Na verdade, os réus ofenderam despropositada, desproporcional e injustificadamente, o nome, a imagem, a reputação e o sentimento de autoestima do autor, cujos sacrifícios não se impunham em prol da tutela de bem jurídico superior, ainda mais se demonstrado que a matéria veiculada se caracterizou pela informação açodada, despreocupada e despida de seu conteúdo ético, pela leviandade, pelo descuido censurável e pelo sensacionalismo”, afirmou o TJSP.


Defesa literária

O TJSP considerou ainda que a defesa do apresentador não teve nada de jurídica, configurando mera literatura. Além de inócua, para o TJSP ela seria irreal. O tribunal local também avaliou que a condição da vítima não importaria para a verificação do dano.

Mesmo que fossem muito sérios seus antecedentes, que nem de longe revelam o delinquente apresentado na televisão, haveria ainda assim de ser poupado dos achaques. Mesmo naquela condição permaneceria senhor de direitos”, afirmou o acórdão local.

Seu apelo revela-se ainda mais fantasioso e irreal, nada se aproveita. É abominável, ademais, o motivo da elaboração da matéria, que não foi consequência de erro jornalístico, mas feita para atingir terceira pessoa”, continua a decisão.


Recurso especial

Datena argumentou no STJ que nenhum ilícito foi cometido, já que a matéria jornalística apresentada estava nos limites do exercício regular de direito constitucional e que não foi demonstrada pela vítima a ocorrência de danos morais.

Para o ministro Salomão, o entendimento do TJ foi totalmente embasado nas provas do processo, concluindo pela comprovação do direito à indenização e responsabilizando o apresentador pelos danos sofridos. Contrariar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado ao STJ em recurso especial.


Processo de referência: AREsp 302557.

Decisão do Ministro Luiz Felipe Salomão


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 98195.3573, ( 13 ) 99747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Consumidor pode responsabilizar montadora por automóvel que concessionária vendeu e não entregou


Imagem meramente ilustrativa



A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista.

O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram.

Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora.


Recurso da Fiat

A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor.

Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização.

De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante.


Responsabilidade objetiva

Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação.

Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.

A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou.


Bônus e ônus

Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão.

O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária.

Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros.


Fiscalização

Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.

Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator.

Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra.


Processo de referência: REsp 1309981.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça..



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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

História do Clube Samambaia no Guarujá


O ator Kirk Douglas com sua esposa no Clube Samambaia.



Em meados dos anos 50, Alice e Luís Eduardo Campello adquiriram de Heintz Muller-Carioba toda a península da praia da Enseada para nela implantar um loteamento imobiliário de alto padrão e construir um clube exclusivo.

O casal chamou o arquiteto Charles Bosworth para projetar o empreendimento. Com um helicóptero, verificou do alto como fazer as estradas de forma a evitar qualquer erosão e preservar ao máximo as árvores grandes que havia no terreno.

No local era possível observar micos, esquilos, e pássaros de todo tipo nos caminhos abertos na mata pelos pescadores.

Junto ao mar, Bosworth projetou um clube, batizado de Samambaia, por Alice Campello, por que havia milhares de samambaias por alí.

Em oito meses, início de 1960, o clube estava pronto, com um bar elegante, um restaurante impecável e uma piscina sensacional, de água salgada, com desenho e concepção arrojados, que ganharam vários prêmios de arquitetura.

Na placa de fundação do clube estão os nomes de Toly Teixeira de Barros, Mauro Monteiro, Hélio Dias de Moura, Alfredo Giorgi, Alfredo Mesquita, Antonio Benedito Cantinho, Antonio Carlos Conceição, David Beaty III, Ermelindo Matarazzo, Estanislau Amaral, W.Schueltz Wenk, Firmiano Pinto Neto, FRancis Souza Dantas Fortes, Gastão Eduardo Bueno Vidigal, João Souza Dantas, Joaquim Bento Alves de Lima Neto, José Antonio Esteves, Luiz Carlos Mesquita, Luis Carlos Mesquita, Luís Cunha Bueno, Luix Moraes Barros, Pietro Rivetti, Plínio Salles Souto e Rubens Alves de Lima.

O Clube Samambaia foi palco de grandes recepções para personalidades como Albert Sabin, o Rei Carol, Henry Ford, Adhemar de Barros, Carvalho Pinto, governador Abreu Sodré, membros da família Krupp, o ator Kirk Douglas, entre muitos outros.

O serviço do clube sempre foi excelente e por lá passaram profissionais que deixaram saudades, como o barman Medeiros, o Lima, o Garoupa, o Guaivira, e o João Careca. 

O clube tem um número restrito de sócios, em sua maioria empresários da sociedade paulistana.



Albert Sabin no Clube Samambaia - Jornal O Estado de São Paulo de 30.08.1963


Veja também ;

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

História do Restaurante Castelinho no Guarujá


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O restaurante Castelinho funcionou de 1964 a 1976, em um casarão construído por uma senhora inglesa chamada Mary Constance Foul.

Estava localizado na praia das Astúrias e era comandado pelos irmãos José e Francisco Rainho, filhos de José da Silva Rainho, fiscal dos serviços de bondes e balsas da Ilha de Santo Amaro, depois nomeado delegado do Guarujá. 

José Rainho era quem administrava o restaurante, deixando a cozinha por conta de seu irmão, Francisco, que era famoso pelas entradas que oferecia a seus fregueses.

Francisco Rainho começou a trabalhar como comim (auxiliar do chef) do Grand Hotel La Plage, aos 16 anos, onde carregava uma sopeira de prata, que pesava em torno de cinco kilos. Atendia clientes como o Conde Matarazzo, que exigia que Francisco levasse a sopeira com uma mão só, como não conseguia, levava muitas broncas do Conde, que o chamava carinhosamente de Chiquinho.

Depois que o Grand Hotel La Plage fechou, Francisco foi trabalhar no Rio de Janeiro, no Night and Day, depois trabalhou no Hotel Miramar, no Rio de Janeiro, onde conheceu o presidente Juscelino Kubitschek, que ia sempre tomar Cassatta a Siciliana.

Nesta época, Francisco frequentava os bares da Barra da Tijuca e lá serviam casquinha de siri, com carne de siri de Santa Catarina, que era pouco gordurosa e completada com carne de arraia. Foi esse aperitivo que introduziu no Guarujá. O sucesso foi tanto que o Governador Abreu Sodré, ia buscar no Restaurante Castelinho, bandejas cheias de casquinhas para levar a festas no Clube Samambaia e no Hotel Jequiti-Mar.

Outro prato que introduziu, foi a sopa Bouillabaisse, hoje chamada caldeirada.

Com um couvert cheio de mariscos, manjubinhas fritas de Iguape e camarão sete barbas do Perequê, a freguesia do Restaurante Castelinho era formada pela elite paulistana que chegava até as 3 da manhã, por causa da fila da balsa.

Com movimento intenso na temporada de verão, Francisco Rainho cansou de trabalhar para pagar somente as despesas do restaurante durante o ano, que ficava cheio de dívidas, por causa do baixo movimento de turistas.

Em 1976, o Restaurante Castelinho foi fechado e o senhor Francisco foi trabalhar no Clube da Orla, até que fecharam o clube para transformá-lo no Shopping La Plage, desde então, passou a trabalhar no Restaurante Pandoro, em São Paulo, onde era possível matar as saudades dessa encantadora figura. 


Veja também ;

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Ana Maria Braga e Globo Comunicações terão de indenizar juíza por dano moral


Imagem meramente ilustrativa



Decisões judiciais estão sujeitas a críticas, mas estas devem estar embasadas em fatos reais e quem as profere é responsável pelos danos que possa causar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da apresentadora Ana Maria Braga e da Globo Comunicações à indenizar uma magistrada por críticas feitas em rede nacional.

Em seu programa diário na Rede Globo, a apresentadora divulgou o assassinato de uma jovem pelo ex-namorado, que se suicidou em seguida. Foi noticiado ainda que o assassino estava em liberdade provisória depois de haver sequestrado e ameaçado a jovem, cerca de cinco meses antes do crime.


Crítica x ofensa

Ana Maria criticou a decisão judicial que garantiu a liberdade provisória ao assassino e fez questão de divulgar o nome da juíza responsável, pedindo que os telespectadores o guardassem – como se esta tivesse colaborado para a morte da vítima, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A apresentadora disse ainda que a liberação do acusado foi fundamentada exclusivamente em bom comportamento. No entanto, segundo o processo, a decisão da magistrada seguiu o parecer do Ministério Público, que se manifestou a favor da liberação, visto que a própria vítima, em depoimento, apontou ausência de periculosidade do ex-namorado.


Dano moral

A juíza e seus familiares tornaram-se alvo de críticas e perseguições populares, o que levou a magistrada a mover ação por danos morais contra a apresentadora e a Globo Comunicações e Participações S/A.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação pelo TJSP, entendeu que Ana Maria Braga extrapolou o direito constitucional de crítica e da livre manifestação do pensamento, bem como o dever de informar da imprensa. Pelo dano moral causado, fixou o valor de R$ 150 mil.

A discussão chegou ao STJ em recurso especial da Globo e da apresentadora. Em relação à configuração do dano moral, o ministro Sidnei Beneti, relator, observou que, para reapreciar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Destacou também que a coincidência no entendimento da sentença e do acórdão deixou caracterizado o fenômeno da dupla conformidade na análise fática, o que reforça a segurança jurídica das decisões.


Indenização mantida

Quanto ao valor da indenização, que também foi questionado no recurso, o ministro não verificou os requisitos necessários para sua reapreciação pelo STJ (valores ostensivamente exorbitantes ou ínfimos), razão pela qual os R$ 150 mil foram mantidos.

Beneti comentou que a decisão judicial criticada pela apresentadora foi amparada na legislação vigente à época. “Poderia ter havido crítica à decisão judicial referente ao caso ou, apropriadamente, à lei que a norteou, mas daí não se segue a autorização para o enfático destaque nominal negativo à pessoa da magistrada”, afirmou o ministro. 


Processo de referência: REsp 1403753

Acórdão - PDF


Fonte: Superior Tribunal de Justiça..



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Bacharel prejudicado por falta de reconhecimento do curso tem direito a indenização


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A instituição de ensino que oferece curso de direito sem providenciar seu reconhecimento perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC) antes da conclusão – de forma que o aluno aprovado no exame da Ordem os Advogados do Brasil (OAB) fica impedido de obter a inscrição como advogado – responde pelo serviço defeituoso. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um bacharel em direito, formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra a Academia Paulista Anchieta, mantenedora da instituição.

Ele sustentou que teve sua inscrição como advogado negada, apesar de ter sido aprovado no exame da OAB, porque naquela época o curso de direito da Uniban ainda não era reconhecido pelo MEC. Argumentou que, pelo fato de ter sido impedido de exercer a profissão, deixou de receber o equivalente a 30 salários mínimos por mês.

Consta no processo que o aluno concluiu o curso em 17 de dezembro de 1998. A universidade buscou o reconhecimento do curso em data posterior à formatura da primeira turma, só o conseguindo em 2000. 


Trinta vezes mais

O juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento de danos morais, no valor correspondente a 30 vezes o que o aluno pagou pelos cinco anos de curso, além de danos materiais correspondentes ao que ele poderia almejar no mercado de trabalho, entre a data da aprovação na OAB e a data em que o curso foi reconhecido pelo MEC.

A universidade apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, apenas para reduzir o valor dos danos morais a três vezes o valor total pago pelo curso.

No STJ, a instituição alegou que o reconhecimento do curso pelo MEC não é requisito para a inscrição definitiva de advogado, conforme o artigo 8º, inciso II, da Lei 8.906/94, nem para a provisória, prevista no parágrafo único do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Em seu entendimento, em vez de recusar a inscrição, a OAB poderia tê-la efetivado provisoriamente por 12 meses, período que “dispensa a apresentação de diploma regularmente registrado”.


Reconhecimento

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o requerente à inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma regularmente registrado, deve apresentar a certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Entretanto, o diploma ou certidão devem ser emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Ele explicou que a validade do curso depende unicamente da qualidade do serviço prestado e da adequação às regras técnicas. “Por isso mesmo, não pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno, que em nada contribui para o insucesso”, afirmou.

Salomão citou precedente da Terceira Turma, segundo o qual, oferecer ao consumidor um mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação contratual, mas inadimplemento absoluto” (REsp 773.994).

Portanto, de acordo com o relator, não houve culpa exclusiva de terceiro, como alegou a instituição. “O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório”, disse.

Além disso, em seu entendimento, a OAB agiu corretamente quando indeferiu a inscrição dos egressos da Uniban, devido ao não reconhecimento do curso de direito pelo MEC. “Ainda que o recorrido, então aprovado no exame da ordem, apresentasse certidão de graduação, esta seria proveniente de curso não reconhecido, o que legitima a recusa por parte da OAB”, ressaltou.


Danos materiais

Para Salomão, não houve comprovação da ocorrência de danos materiais. “O autor pôde exercer a advocacia posteriormente, assim não há falar-se em prejuízo material”, disse.

Ele sustentou que o fato de o autor – com a carteira de advogado – ter a possibilidade de obter renda mensal não garante que ele efetivamente conseguiria ser contratado no período.


Danos morais

“Entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera o dever de indenizar, em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa”. afirmou o relator. 

O ministro verificou que os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao autor. “Estando presentes o ilícito contratual, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro, há de se reconhecer a responsabilidade civil do causador do dano, com a procedência parcial do pedido deduzido na inicial”, declarou.

Levando em consideração o período em que o autor da ação ficou impedido de exercer a advocacia (30 de março de 1999, data da negativa da OAB, a 26 de janeiro de 2000, data do reconhecimento do curso), os ministros consideraram que a indenização deveria ser reduzida para R$ 10 mil, valor consentâneo com a extensão do dano.


Processo de referência: REsp 1244685


Fonte: Superior Tribunal de Justiça..



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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terça-feira, 15 de outubro de 2013

CULTURA: A história dos fascículos na educação e como ferramenta de disseminação do conhecimento


Imagem do primeiro fascículo da Editora Abril



Em plena ditadura militar, os fascículos inauguraram no Brasil, nos anos 60, uma certa democracia do conhecimento.

Brasileiros de baixo poder aquisitivo passaram a encontrar nas bancas assuntos antes restritos a bibliotecas e livrarias. Em 18 de maio de 1965, por 750 cruzeiros (cerca de 3 reais), a Editora Abril lançava o número 1 de A Bíblia Mais Bela do Mundo, sua primeira coleção em fascículos. Vinte e dois tradutores, quatro revisores críticos e dois revisores literários transformaram os versículos originalmente em hebraico, aramaico e grego num português simples, sem trombetas. Uma empreitada até então inédita no país. Em uma semana foram vendidos perto de 150 mil exemplares. Três anos mais tarde, 80 mil famílias completavam a coleção, concluída com o 150º. volume.

O segundo grande sucesso foi Conhecer, uma "enciclopédia semanal ilustrada" para estudantes do ginasial, com 180 fascículos em treze volumes.

Em 1967, a Abril Cultural - divisão criada um ano antes para cuidar dos fascículos - lançou Gênios da Pintura. No ano seguinte, Grandes Compositores da Música Universal levou discos às bancas. Para isso, foi preciso desfazer uma encrenca jurídica. A legislação não previa essa possibilidade, porque discos, ao contrário de revistas, não eram isentos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, o ICM.

Exigência do presidente da Editora Abril, Sr. Victor Civita: "Eu quero um advogado com pelo no peito! Eu lhe digo o que quero fazer, ele me diz como". Solução: os advogados convenceram o ministro da Fazenda, Delfim Neto, a conversar com todos os secretários estaduais da Educação, e o Governo Federal passou a recolher o ICM na fonte (as bancas), redistribuindo-o para os Estados. O primeiro exemplar da coleção, o Concerto Nº. 1 para Piano e Orquestra, de Tchaikowsky, vendeu 270 mil exemplares. Vieram depois 47 compositores.

Nesse período, sob pressão dos militares, muitos professores tiveram de migrar para outras atividades e encontraram refúgio nos fascículos. A Enciclopédia Abril teve mais de oitenta consultores egressos da USP, entre eles Ruth e Fernando Henrique Cardoso. Nos créditos dos fascículos, aparecem ainda nomes como Sérgio Buarque de Hollanda, que coordenou Grandes Personagens da História Universal.

Nessa época, a Editora Abril resolveu despejar também livros nas bancas. "Os Irmãos Karamazov", de Dostoievski, foi o primeiro da série Imortais da Literatura Universal. O sucesso foi retumbante, mas o diretor da Divisão de Fascículos, Pedro Paulo Poppovic, teve que explicar na polícia por que escolheu logo um escritor russo. Imortais foi a primeira de muitas coleções. A campeã de vendas foi "Os Pensadores", de 1972, uma seleção de obras de grandes filósofos, muitas delas inéditas em português. Platão vendeu 100 mil exemplares em quinze dias.

Até 1982, quando a Abril Cultural desligou-se da Editora Abril, transformando-se, três anos depois, na Nova Cultural, foram mais de 50 milhões de fascículos vendidos. Enciclopédias, obras de ciência, artes, história e geografia, edições sobre música popular e erudita, coleções de literatura, filosofia, teatro e poesia, curso de idiomas, beleza e saúde, vida sexual, costura e decoração, culinária (em 1968, Bom Apetite vendeu 1,2 milhão de exemplares na primeira semana) - foram muitos os sucessos da Abril na área dos fascículos. Grandes a ponto de sustentar, por exemplo, os primeiros anos de Veja - marcados por prejuízo.




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domingo, 6 de outubro de 2013

História da Constituição de 1988


Comemoração pela promulgação da Constituição em 05.10.1988


"A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos poderes, mudou restaurando a federação, mudou quando quer mudar o homem em cidadão. E só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa.” Ulysses Guimarães – 5 de outubro de 1988.



VÍDEOS DE REFERÊNCIA - Constituição de 1988

Parte I




Parte II




Parte III




Parte IV




Parte V




Parte VI




Parte VII



Créditos dos vídeos à TV - Senado.


Leia também ;



Fonte: TV Senado.



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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

STJ decide que cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial


Imagem meramente ilustrativa


Hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco hospitais particulares e seus administradores.

O órgão ingressou com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, para que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de planos de saúde, em razão do horário de atendimento.

O Ministério Público também pediu na ação que os hospitais se abstivessem de exigir caução ou depósito prévio dos pacientes que não possuem convênio de saúde nas situações de emergência. O órgão requereu que as instituições fossem condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.


Instâncias ordinárias

O juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou moral deveria ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica na ação civil pública. Como o Ministério Público não recorreu desse ponto da sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a questão não poderia mais ser discutida.

De acordo com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a cobrança suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde, em razão do horário da prestação do serviço, bem como a exigência de caução nos atendimentos de emergência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada genericamente como vilã de todas as mazelas existentes, mormente dentro da economia sufocante que está imperando em nossos dias”, afirmou o tribunal mineiro, para o qual a pretensão do Ministério Público acabaria por restringir a liberdade empresarial e comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à insolvência.

Depois de observar que os hospitais negaram a cobrança de acréscimos relativos ao horário de atendimento – os quais seriam exigidos diretamente pelos próprios médicos –, o TJMG afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa desses profissionais liberais.


Custo do hospital

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, independentemente do exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário comercial, é evidente que tais custos são do hospital e devem ser cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos consumidores.

Para o ministro, não cabe ao consumidor arcar com as consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial entre as partes.

“Cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”, disse o relator.


Caução

Quanto à exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais, o ministro destacou que, antes mesmo da vigência da Lei 12.653/12, o STJ já havia se manifestado no sentido de que essa era uma prática ilegal. É dever do estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena de responsabilização cível e criminal, prestar o pronto atendimento.

A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos, em parte, a ministra Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e o ministro Raul Araújo, que negava provimento ao especial. A Turma é composta ainda pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.


Processo de referência: REsp 1324712.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça..



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