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segunda-feira, 24 de novembro de 2014

ESPECIAL: Jurisprudência sobre a utilização da fotografia


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0427

A fotografia está protegida pelo artigo 7º, inciso VII, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). De acordo com a lei, os direitos morais do autor lhe permitem reivindicar a qualquer tempo a autoria, ter seu nome indicado na utilização da obra e assegurar sua integridade, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que possam prejudicá-la.

Mas nem sempre a fotografia esteve protegida no domínio do direito do autor. O professor português José de Oliveira Ascensão, no livro “Direito Autoral”, explica que isso foi acontecendo aos poucos e de forma tímida em comparação com as demais manifestações artísticas. Para ele, a rigor, a fotografia deveria estar fora de proteção quando representasse mera transposição do objeto exterior.

Se é certo, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, que fotógrafos talentosos e famosos, como Sebastião Salgado, têm garantido o reconhecimento de sua obra como manifestação artística das mais sofisticadas, também é verdade que diversas formas de fotografia não têm a mesma pretensão. Seria o caso daquelas feitas unicamente para registro de documentos e os famosos selfies para autoexibição nas redes sociais, que não demandam maiores questionamentos.


Arte

Na legislação anterior sobre direito autoral (Lei 5.988/73), a fotografia era passível de proteção desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução, pudesse ser considerada criação artística. Em referência a essa lei, Ascensão acredita que o direito brasileiro trilhava caminho mais permissivo em relação a outros países, o que poderia ser perigoso.

Há, segundo ele, fotografias que podem ter um grande valor para documentário, mas que não cabem nos quadros do direito do autor. A fotografia tremida que um amador casualmente tirou de um acidente pode ser disputada a peso de ouro pelas revistas e jornais, mas não tem valor artístico, de forma que não pode ser protegida pela norma.

O ministro Salomão explica que apesar da sólida construção doutrinária acerca do tema, com um propósito de objetividade, simplificação e redução das controvérsias, a lei atual (Lei 9.610) abriu por completo o conceito de fotografia como sendo manifestação artística protegida, retirando a restrição contida na antiga legislação. “Não se nega que há, realmente, proteção de direitos autorais à obra fotográfica, descabendo perquirir acerca de sua natureza”, afirma o ministro.


Ensaio fotográfico

Em outubro deste ano, o ministro Salomão foi relator de um processo no qual se discutiu se modelo tem direitos autorais em relação a ensaio fotográfico (REsp 1.322.704).

No caso, a Quarta Turma negou pedido formulado pela atriz Deborah Secco para que a Editora Abril a indenizasse pela publicação de fotos extras na revista Playboy, em 2002. Para o colegiado, a divulgação de sua imagem como foto de capa em edição especial de fim de ano não caracterizava ofensa a direito autoral da modelo porque "a titularidade da obra pertence ao fotógrafo, e não ao fotografado".

Luis Felipe Salomão, ao proferir seu voto, fez algumas considerações sobre como a lei, a doutrina e a jurisprudência tratam o tema. O entendimento da Turma foi que a modelo fotografada não goza de tal proteção, porque nada cria. Sua imagem comporia obra artística de terceiros. No caso, a modelo seria titular de outros direitos, relativos à imagem, honra e intimidade.

O fotógrafo, sim, é que seria o detentor da técnica e da inspiração, pois é ele quem coordena os elementos complementares ao retrato do objeto, como iluminação. “É ele quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”, afirmou o relator.


Omissão de autoria

Grande parte dos processos sobre direitos do autor de fotografia no âmbito do STJ envolve a publicação não autorizada de fotos ou sua publicação em revistas ou jornais sem indicação de autoria.

De acordo com julgados do STJ, a simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem indicação de autoria é o bastante para justificar o pedido de indenização por danos morais, sendo irrelevante a discussão acerca da extensão do consentimento do autor (REsp 750.822).

Há julgados que afirmam que a omissão de autoria fere frontalmente os direitos do autor, não constituindo mero dissabor ou aborrecimento. A publicação apócrifa de uma obra intelectual, além de submetê-la à exaustão expositiva, torna anônimo o trabalho do artista, fato que por si só justifica uma compensação (REsp 1.367.021).


Guias rodoviários

Na análise do caso concreto, um fotógrafo se disse surpreendido com a publicação sem autorização de três de suas fotos na capa de guias rodoviários. De acordo com o artigo 102 da Lei 9.610, aquele que tiver sua obra fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada tem direito a indenização.

O artigo 103 da lei dispõe que aquele que editar obra sem autorização do titular perderá para este os exemplares que se apreenderem e lhe pagará o preço dos que tiver vendido. Nesse processo, o fotógrafo pediu, além da indenização moral, o perdimento dos exemplares editados com violação do direito de autor.

O artigo 102, segundo a ministra Nancy, fixa sanções civis e seu objetivo é inibir práticas semelhantes. O art. 103, por sua vez, também assume um caráter indenizatório, na medida em que prevê a perda dos exemplares e o pagamento daqueles que tiverem sido vendidos em favor da vítima. Assim, numa visão sistêmica dessas normas, conclui-se que elas criam uma via de mão dupla, mas nem sempre precisam ser aplicadas concomitantemente.


Errata

Segundo a ministra Nancy Andrighi, há situações em que as sanções não compensarão de forma plena e satisfatória os prejuízos da vítima, exigindo complementação a título de indenização pelos danos sofridos. Haverá casos, entretanto, em que a própria indenização cumprirá satisfatoriamente não apenas a função de ressarcir a vítima pelas suas perdas, como também de desencorajar a conduta ilícita.

Diante disso, cabe ao julgador, no uso do seu arbítrio, interpretar em cada caso os comandos dos referidos dispositivos”, afirmou. Nesse processo julgado, as fotos foram publicadas na capa de guia rodoviário e a decisão de primeiro grau determinou a inclusão da errata nos exemplares ainda não distribuídos.

A ministra observou que a inclusão de errata tornou desnecessária qualquer medida tendente a evitar a circulação de novos exemplares das obras. E como se tratava de guias rodoviários, as fotos não constituíam elemento impulsionador de vendas.

Em geral, a motivação de compra dessa espécie de guia se dá muito mais pelo seu conteúdo interno do que por razões estéticas – notadamente mapas, tabelas e referências quanto a postos de abastecimento, restaurantes e hotéis”, disse a ministra.


Distribuição gratuita

A Lei de Direitos Autorais dispõe que eventual ressarcimento pela publicação indevida deve ter como parâmetro o número de exemplares vendidos. Ocorre problema quando a divulgação é feita de forma gratuita, pois a lei não traz expressamente menção a esse fato. Nesses casos, a solução é a aplicação do artigo 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano” (REsp 1.158.390).

Em 2004, um fotógrafo teve suas fotos publicadas em revista destinada a promover o Carnaval do Rio de Janeiro. O juízo de primeiro grau determinou o pagamento de indenização como se os exemplares tivessem sido vendidos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por sua vez, entendeu que a indenização deveria considerar o valor que o fotógrafo recebe pela comercialização de suas obras.

O STJ manteve o entendimento do TJRJ, ao argumento de que nem mesmo se houvesse comprovação do número de revistas vendidas seria possível, no caso, fixar o valor da indenização com base no preço do produto acabado. Isso porque as fotografias eram duas entre numerosas outras contidas na publicação, o que dificulta a mensuração de valor.

Segundo o ministro Massami Uyeda (já aposentado), não é a presença da obra artística fotográfica na revista que define integralmente seu valor. É necessário ponderar com razoabilidade em que medida as fotos contribuem para o sucesso do produto final, sob o risco de enriquecimento ilícito do titular da obra.


No trabalho

A jurisprudência do STJ considera que a fotografia, ainda que produzida na constância da relação de trabalho, integra a propriedade intelectual do fotógrafo.

O empregador cessionário do direito patrimonial da obra não pode transferi-lo a terceiro, especialmente se o faz onerosamente, sem anuência do autor. No entanto, pode utilizar a obra que integrou determinada matéria jornalística para ilustrar outros produtos congêneres da mesma empresa (REsp 1.034.103).

De acordo com o artigo 49, inciso VI, da lei, não havendo especificação quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente. Havendo dúvida quanto aos limites da cessão de direitos autorais, esta deve ser resolvida sempre em favor do autor, cedente, e não em favor do cessionário (REsp 750.822).

Conforme a lei, o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras fotográficas é de 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.

Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares deverá ser informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam ao autor a fiscalização desse aproveitamento econômico.


Veja também;




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência: REsp 1322704, REsp 750822, REsp 1367021, REsp 1158390, REsp 1034103, Resp 750822.




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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Consultor Marcelo Gil recebe homenagem no Círculo Militar de São Paulo, como Profissional do Ano 2014


Logo do Prêmio Excelência e Qualidade Brasil

Tópico 0426

O Consultor Marcelo Gil, recebeu nesta quarta-feira (19), da Associação Brasileira de Liderança - Braslider, no Círculo Militar de São Paulo, a Comenda de Profissional do Ano / Destaque Guarujá-SP: "Corretor de Imóveis / Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente".

A cerimônia de entrega do Prêmio Excelência Qualidade Brasil 2014, foi prestigiada por autoridades e personalidades do meio artístico, cultural, político e empresarial de todo Brasil. Na solenidade, foram conferidas as Comendas: Medalha Honra ao Mérito, Troféu Excelência e Qualidade Brasil, e Placa Destaques e Melhores do Ano.

A Associação Brasileira de Liderança - Braslider, foi criada para reconhecer e premiar aqueles que mais se destacaram ao longo do ano em sua área de atuação.

O Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, promovido pela Braslider, proporciona aos homenageados um posicionamento de destaque nos mercados em que atuam. Os principais objetivos da Braslider se concentram no incentivo à qualidade, em todos os seus aspectos, promovendo o reconhecimento e a motivação para que cada empresa ou profissional continue praticando a qualidade e intensificando suas ações com práticas que exaltem a sua excelência.

A pesquisa para entrega do Prêmio foi feita através de auditores próprios que buscam validar as informações acerca das Empresas, Entidades e Personalidades indicadas. As informações são apuradas por pesquisa e pelos resultados obtidos através do cruzamento de informações através de participações em feiras nacionais e internacionais, congressos, desenvolvimento de produtos inovadores, tradição no mercado nacional, atividades de importação e exportação, dados de Associações Comerciais, Industriais, de Serviços, Informações Empresariais, por prêmios recebidos, por sua Responsabilidade Social e Certificados de Qualidade no decorrer de sua existência, dentre outras diretrizes aplicadas ao critério de indicação. O resultado aponta índices de excelência em áreas diferenciadas e múltiplas, conferindo aos auditores o discernimento necessário e justo para o credenciamento ao Prêmio Excelência e Qualidade Brasil.

De fato, uma honraria que incentiva a busca pelas práticas da qualidade e da excelência em todos os setores da sociedade, contribuindo para um Brasil mais ético, forte e competitivo.


DISCURSO DO CONSULTOR MARCELO GIL

Agradeço a Deus por permitir que eu vivencie este momento tão importante e gratificante em minha vida. Agradeço a minha esposa pelo companheirismo. Agradeço a Braslider por esta homenagem que muito orgulho me traz. Dedico esta comenda à minha esposa aqui presente, ao meu filho e à todos os meu clientes que souberam reconhecer o meu esforço e a minha dedicação profissional para que eu possa receber hoje esta honraria. Que Deus abençoe a todos aqui presentes no Círculo Militar de São Paulo. Obrigado”.


FOTOS EXCLUSIVAS

Estrutura para premiação.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Início da Solenidade.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Mesa de homenageados, com suas esposas.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Salão Nobre do Círculo Militar de São Paulo.


Consultor Marcelo Gil e esposa, após a premiação.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Consultor Marcelo Gil com colegas homenageados.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Consultor Marcelo Gil com colegas homenageados e esposas.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Comendador MARCELO GIL.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Homem consegue cancelar registro de paternidade reconhecido voluntariamente após descobrir que foi enganado


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0425

Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.


Erro ou coação

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Em razão do segredo de justiça o número deste processo não é divulgado.

Tópico elaborado e publicado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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segunda-feira, 17 de novembro de 2014

STJ decide que Serasa não deve indenizar consumidores por reproduzir informação de cartório sem notificação prévia


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0424

Os órgãos de proteção ao crédito não violam direito dos consumidores quando incluem em seu banco de dados elementos constantes nos registros do cartório de protesto, mesmo sem prévia notificação. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva de autoria da Serasa S/A.

Para o colegiado, os órgãos de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé e domínio públicos. Portanto, não é o caso de incidência do artigo 43, parágrafos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do artigo 1º da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94).

“Ademais, as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor (artigo 27, parágrafo 1º, e 30 da Lei 9.492/97), de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações pelos órgãos de proteção ao crédito”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela corte superior.


Cheque extraviado

A consumidora ajuizou ação de reparação de danos contra a Serasa, sustentando que o seu nome estava no cadastro de inadimplentes pela existência de protesto em quatro cheques extraviados e que a abertura do cadastro não obedeceu ao artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois não foi previamente comunicada. Por isso, pediu indenização de dano moral.

O juiz de primeiro grau condenou a Serasa ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

No STJ, a Serasa alegou que não procedeu à abertura de cadastro no nome da consumidora, mas apenas reproduziu fielmente em seu banco de dados informação de protesto existente em cartório de Pernambuco.


Relevância dos cadastros

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que não se pode menosprezar, à luz da realidade econômica e social, a relevância dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos do sistema de proteção ao crédito. No Brasil, o CDC disciplina essas atividades, estabelecendo o artigo 43 que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são entidades de caráter público.

Quanto ao serviço de protesto, o relator ressaltou que eles são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. “O registro de protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião”, afirmou Salomão.

Segundo o ministro, a Serasa limitou-se a divulgar informações fidedignas constantes do cartório de protesto, motivo pelo qual não se pode cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão de proteção ao crédito.

Para efeito de recurso repetitivo, a Segunda Seção definiu que “diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos”.

O colegiado, de forma unânime, acolheu o apelo da Serasa e julgou improcedente o pedido da consumidora.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência: REsp 1444469

Tópico elaborado e publicado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quinta-feira, 13 de novembro de 2014

STJ decide que scoring de crédito é legal mas que a informação excessiva ou incorreta sobre o consumidor gera dano moral


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0423

O sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores.

Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.

A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão, já que se trata de recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul –, em que consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).

Com o julgamento da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.

O sistema scoring foi discutido em agosto na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra esse método de avaliação de risco.


Conceito

Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.

O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.

O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.


Licitude

Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.

O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.


Vedações

No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.

O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.

Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).


Tese

Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.

No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.

O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


Debate

O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.

Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.

A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência: REsp   1457199 e REsp 1419697.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Pesquisadores da University of California, nos Estados Unidos, desvendam mecanismo de atuação de repelente para mosquitos


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0422

Desenvolvido pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos na década de 1940 e usado em larga escala desde então na formulação de repelentes de insetos fabricados ao redor do mundo, o composto químico DEET teve seu mecanismo de atuação nos receptores dos mosquitos desvendado por pesquisadores da University of California em Davis, nos Estados Unidos.

A descoberta, publicada recentemente na revista Proceedings of the National Academy of Sciences (PNAS), poderá levar à formulação de repelentes mais eficientes, seguros e acessíveis. A pesquisa foi coordenada pelo brasileiro Walter Leal.

O DEET repele os insetos ao interferir no funcionamento de receptores sensoriais de suas antenas, mas seu mecanismo de ação ainda não era conhecido.

Leal e equipe chegaram ao receptor olfativo afetado, o OR136, em estudos com o mosquito doméstico tropical Culex quinquefasciatus, conhecido no Brasil como pernilongo ou muriçoca, que transmite doenças como encefalites e filariose. Os resultados da pesquisa serão apresentados na FAPESP Week California, em Davis, nos Estados Unidos, no dia 20 de novembro.

Para localizar o receptor, os pesquisadores mapearam o transcriptoma – conjunto dos RNAs da célula – da antena do mosquito, investigando como e quando os genes funcionam em contato com o repelente. Em 2008, o grupo publicou, também na PNAS, a descoberta de um nervo que respondia à substância, dando início à pesquisa com mais de 150 receptores.

Em seguida, foram feitos ensaios eletrofisiológicos e comportamentais desses genes utilizando como modelo a rã africana Xenopus laevis, comum em testes dessa natureza. Os estudos confirmaram o efeito repelente sobre o receptor olfativo OR136 em específico.

Segundo Leal, os resultados sugerem que há uma grande variedade de organismos sensíveis ao DEET por meio do mesmo receptor, o que amplia a descoberta a outras espécies de insetos.

Dessa forma, a resposta de muitos artrópodes ao DEET pode ser a mesma. A chave está no receptor que encontramos e que pode agora ser alvo de estudos para potencializar o efeito de novos repelentes”, disse o pesquisador, que se graduou em Engenharia Química na Universidade Federal de Pernambuco, em 1982, e desde 2000 é professor de Entomologia na University of California em Davis.


Repelente natural

Os pesquisadores descobriram ainda que o DEET atua de forma similar à defesa química das plantas e localizaram uma substância que é repelente natural. De acordo com os resultados publicados, o receptor OR136 responde ao metil jasmonato, substância presente no mecanismo de defesa dos vegetais liberada quando as plantas estão sob ataque de insetos.

Os receptores dos insetos estão geralmente ligados a substâncias encontradas na natureza, com funções específicas. Há receptores para feromônios, por exemplo, outros para materiais em decomposição, para a água. Descobrimos que o receptor que acusa o DEET responde ao metil jasmonato”, explicou Leal.

A descoberta, aliada ao conhecimento sobre o receptor OR136, pode levar à formulação de alternativas ao DEET e seus efeitos adversos. Em 2006, a Câmara Técnica de Cosméticos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou parecer alertando que “o mecanismo de ação do DEET ainda não foi esclarecido” e determinando uma série de medidas de precaução, “considerando que formulações contendo DEET, se ingeridas, podem ocasionar hipotensão, crises convulsivas e coma no decorrer da primeira hora da exposição”, entre outros efeitos.


Agulhas infectadas

Para Leal, alternativas ao DEET podem representar também segurança a populações mais vulneráveis. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), mais de 1 milhão de pessoas morrem anualmente de malária, dengue, leishmaniose, esquistossomose, febre amarela e outras doenças transmitidas por mosquitos, moscas e carrapatos, entre outros vetores.

Doenças transmitidas por mosquitos causam mais perdas humanas do que as guerras, por exemplo. Os insetos são como agulhas infectadas ameaçando populações, afetando a vida das pessoas em diversos aspectos: pessoais, sociais ou econômicos. Na falta de vacinas para muitas dessas doenças, o uso de repelentes é uma alternativa importante”, disse.

De acordo com o pesquisador, um composto melhorado pelo conhecimento sobre sua atuação no receptor específico e derivado de substâncias naturais poderia reduzir a concentração do repelente, diminuindo custos e ampliando suas possibilidades de aplicação.

Os estudos para o desenvolvimento de produtos melhorados para o combate a insetos vinham ocorrendo muito lentamente, mas agora podemos avançar significativamente na defesa das populações que sofrem com a falta de medidas profiláticas”, disse.

O artigo Mosquito odorant receptor for DEET and methyl jasmonate (doi: 10.1073/pnas.1417244111), de Pingxi Xu, Young-Moo Choo, Alyssa De La Rosa e Walter S. Leal, publicado na PNAS, pode ser lido em: www.pnas.org/content/early/2014/10/23/1417244111.abstract


Fonte: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Faculdade terá de indenizar aluno por encerramento repentino de curso de administração de empresas decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0421

Embora a instituição educacional, no exercício da autonomia universitária, tenha o direito de extinguir cursos superiores, isso não exclui a possibilidade de ser obrigada a indenizar seus alunos.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos originados de uma ação proposta por estudante do curso de administração de empresas da Faculdade São Luís, de São Paulo, decidiu que a indenização é cabível se a instituição encerra o curso de maneira abrupta, deixando de fornecer adequada e prévia informação ao aluno, e não oferece alternativas nas mesmas condições para que ele possa continuar seus estudos.


Transferência

Pouco mais de um ano após o ingresso do aluno na faculdade, ele recebeu uma notificação da instituição sobre o encerramento de seu curso e sobre dois convênios firmados com outras instituições que ofereciam o mesmo curso. Todavia, conforme os autos, apenas uma das instituições mantinha convênio para o curso de administração de empresas, enquanto a outra conveniada assumiu apenas os alunos do curso de ciências contábeis.

Como o estudante optou por cursar administração na instituição que não havia assumido os alunos desse curso, ele teve de arcar com as despesas da transferência e por isso pediu na Justiça o ressarcimento de tais gastos, além de indenização pelo dano moral decorrente do encerramento do curso.

A Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social, responsável pela faculdade, alegou que agiu amparada no princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 53, I, da Lei 9.493/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Também sustentou que o encerramento não gerou danos ao aluno, pois foram feitos convênios com outras entidades e garantidas as mesmas condições de pagamento.


Danos morais

A sentença condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.200. As partes apelaram para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), uma em defesa da legalidade do seu proceder e a outra pleiteando o aumento do valor.

O tribunal paulista afirmou que a autonomia universitária permite a extinção de cursos, mas mesmo assim a instituição deveria indenizar o aluno prejudicado, que sofreu danos morais em razão da quebra de sua expectativa de fazer o curso até o fim na faculdade que escolheu.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, era preciso ofertar alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, para minimizar os prejuízos gerados com a frustração por não mais poder cursar a faculdade escolhida.


Precedente

Embora haja precedente em sentido contrário na Quarta Turma, o caso possui peculiaridades diferentes.

Naquele julgamento (REsp 1.094.769), o entendimento que prevaleceu foi o de que a extinção do curso superior não violou os deveres da boa-fé contratual, pois a instituição forneceu adequada e prévia informação aos alunos e ainda ofereceu alternativas em iguais condições e valores.

Sanseverino explicou que nos dois casos foi “inevitável” fazer uma análise com base no Código de Defesa do Consumidor, para saber da existência ou não de defeito na prestação do serviço – informações prestadas e forma como se deu a rescisão contratual.

O ministro afirmou que essa análise deveria ser feita em conjunto com o artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual “comete ato ilícito quem se excede manifestamente no exercício do seu direito”.


Abuso

Sanseverino ressaltou que não está em questão discutir a autonomia universitária para extinguir cursos, mas sim avaliar “se houve ou não excesso no exercício desse direito”.

Segundo o ministro, tanto o juiz como o colegiado paulista reconheceram o excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, pois foi feito de forma “abrupta”, caracterizando o abuso de direito vedado pelo artigo 187 do CC/02. Para afastar a configuração desse abuso, como pretendia a instituição recorrente, seria necessário reanalisar as provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.

Com isso, a associação de educação terá de indenizar o aluno por dano moral decorrente do exercício abusivo de seu direito.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1341135.




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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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