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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Escolas municipais de Santos vão contar com mediadores de conflitos


Imagem meramente ilustrativa



Transformar Santos em uma cidade restaurativa, onde prevaleça a cultura da paz e da não-violência. A primeira ação nesse sentido se dará com a implementação, a partir de 2015, em nove escolas da rede municipal, do projeto-piloto de Justiça Restaurativa, processo que utiliza o diálogo para a solução de conflitos. Inicialmente, serão 7 mil alunos envolvidos, mas o objetivo é estender a iniciativa as unidades de ensino.

Nesta quarta-feira (27), em solenidade no paço, foi formalizado contrato entre as secretarias de Educação e de Defesa da Cidadania e a consultora Monica Mumme, para o desenvolvimento do projeto. Participaram autoridades das áreas da educação e jurídica. Parceria entre prefeitura e poder judiciário, a iniciativa propõe um novo modelo de mediação de conflitos por meio do diálogo entre os envolvidos (agressor, vítima e comunidade) e responsabilização, para reparação do dano e não punição. Os mediadores serão educadores e pessoas da comunidade escolar.

Essa é mais uma inovação na solução de conflitos e na restauração de vidas, uma expectativa da cidade e uma cobrança dos órgãos de fiscalização. A fraternidade, a solidariedade e a cultura da paz são sentimentos genuínos dos santistas. E qualquer transformação que se dê é pela educação”, disse o prefeito Paulo Alexandre Barbosa, mencionando o educador Paulo Freire.

Não conheço nenhum projeto no país que tenha começado com essa qualidade interinstitucional. Estamos fazendo aqui a opção de salvar vidas”, falou o juiz Egberto de Almeida Penido, da 1ª Vara Especial da Infância e da Juventude de São Paulo, coordenador do Centro de Estudos de Justiça Restaurativa da Escola Paulista de Magistratura.


Coletivo

A consultora e diretora do Laboratório de Convivência de Justiça Restaurativa, a psicóloga Monica Mumme, destacou o caráter interinstitucional do projeto. “Ele nasce do encontro de pessoas e suas necessidades em busca da construção da paz. Não é fácil trabalhar no coletivo, mas esta é a única forma de sustentar a mudança que faremos aqui”.

Também estiveram presentes os juízes Valdir Marinho, diretor do Fórum de Santos, e Evandro Renato Pereira; o defensor público Thiago Santos de Souza e a promotora pública Adriana Cimini Ribeiro Salgado.


Iniciativa vai capacitar comunidade escolar

Com prazo para ser implementado em 24 meses, o projeto segue com a instituição do Grupo Gestor, no próximo mês, que discutirá o formato das ações. Também haverá a formação de 25 mediadores das secretarias e órgãos envolvidos, responsáveis por implementar a iniciativa nas unidades. Após esse período, 160 pessoas da comunidade escolar serão capacitadas. A proposta prevê ainda a criação de um Núcleo de Educação para a Paz.

É uma mudança de paradigma e nossas escolas têm papel fundamental nesse processo, pois nelas incentivaremos a cultura da paz para melhorar as condições de convivência”, disse a secretária de Educação, Venúzia Fernandes, ao apresentar o projeto, que terá a parceria da UniSantos para análise documental.

O projeto não ficará restrito ao polo educacional. São muitos órgãos envolvidos para transformar Santos em um município restaurativo por meio do diálogo e de forma saudável”, ressaltou o secretário de Defesa da Cidadania, Carlos Alberto Ferreira Mota.


Escolas que participarão do projeto em 2015;

UME Leonardo Nunes

UME Pedro Crescenti

UME Lourdes Ortiz

UME Ayrton Senna

UME Cidade de Santos

UME José Carlos de Azevedo Júnior

UME Florestan Fernandes

UME Pedro II

UME 28 de Fevereiro


Próximos passos

Será instituído o Grupo Gestor para formatar o projeto. 25 mediadores das secretarias e órgãos envolvidos terão formação, e 160 pessoas da comunidade escolar serão capacitadas.


Fonte: Diário Oficial de Santos.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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quarta-feira, 27 de agosto de 2014

CRECI-SP concede homenagem Ad Perpetuam Rei Memoriam ao Corretor Marcelo Gil e colegas corretores de imóveis com mais de 15 anos de atividade profissional ilibada


Diploma Ético-Profissional do Corretor Marcelo Gil



O Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, CRECI-SP, homenageou nesta terça-feira, dia 26 de agosto, o Corretor Marcelo Gil, e colegas corretores com mais de 15 anos de atividade profissional ilibada.

A cerimônia contou com a presença de autoridades, familiares e convidados dos homenageados, no Ginásio do Ibirapuera, em São Paulo, para celebrar o Dia Nacional do Corretor de Imóveis, comemorado hoje (27), em todo país.

O Corretor Marcelo Gil, teve o seu nome registrado no livro Ad Perpetuam Rei Memoriam, por ser inscrito no Conselho há mais de 15 anos e não registrar qualquer mácula em seu prontuário, podendo ser considerado um profissional que observa com fidelidade a legislação e o Código de Ética da profissão, sendo-lhe conferido como homenagem o Diploma Ético-Profissional.

Após a cerimônia o Corretor Marcelo Gil registrou; "Agradeço e dedico esta homenagem que recebo do CRECI-SP com muita honra e orgulho, a Deus, a Dona Amine, a minha esposa Inara, aos meus sogros Sérgio e Dina, ao meu filho Marcelo Berger Gil, e a todos os meus clientes. Dedico especialmente esta homenagem ao meu avô Waldir Gil Alvarez, em sua memória, pois foi graças ao seu exemplo, que decidi ser corretor de imóveis. Que Deus nos abençoe". 



FOTOS DA CERIMÔNIA

clique na imagem para ampliar
Início da Cerimônia


clique na imagem para ampliar 
Na foto o presidente do Creci, Corretor Augusto Viana


clique para ampliar
Corretor Marcelo Gil e colegas homenageados


clique para ampliar

Na foto, da esquerda para direita; Inara Mazzucato, Corretor Marcelo Gil, Sérgio Vasconcellos Corrêa, e Dina Mazzucato.


Atualização - Clique para ampliar

Jornal O Estado de São Paulo, de 30.08.2014 - folhas A28


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Superior Tribunal de Justiça libera ex-marido do pagamento de pensão à ex-mulher após 18 anos


Imagem meramente ilustrativa



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um ex-marido da obrigação alimentar que ele teve com a ex-esposa por mais de 18 anos, uma vez que ela se mudou para outro país e conseguiu emprego por lá.

Ao julgar o caso, a Turma reafirmou o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação – quando fixada sem prazo determinado – não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve considerar outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da pensão e o pedido de desoneração.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu o fim da obrigação alimentar, tendo em vista que a alimentanda recebia a pensão havia mais de 18 anos, tempo bastante para se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-marido. Além disso, há notícias de que está trabalhando, embora tenha afirmado que não ganha o suficiente para a própria manutenção.


Condição financeira

O recurso no STJ era contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu parcialmente a apelação da ex-mulher por entender que não seria justo ela ficar desamparada em suas necessidades básicas depois de ter auxiliado o marido na manutenção do lar.

Em sua defesa, o ex-marido alegou que houve alteração na condição financeira das partes e que a ex-mulher hoje vive com outra pessoa nos Estados Unidos, o que justificaria a exoneração da obrigação alimentar.


Tempo razoável

Segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já consolidou entendimento no sentido de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado profissional ou já exercendo atividade laboral, ainda mais se esse trabalho é capaz de assegurar a própria manutenção, deve ser o alimentante exonerado da obrigação.

A relatora disse que, salvo as hipóteses excepcionais – como incapacidade física duradoura ou impossibilidade prática de obter trabalho –, os alimentos devidos ao ex-cônjuge devem ser fixados por prazo determinado (alimentos temporários), suficiente para permitir a adaptação do alimentando à nova realidade imposta pela separação.

“Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns em detrimento da sobrecarga de outros”, acrescentou a relatora.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Número do processo de referência protegido pelo segredo de justiça.





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segunda-feira, 18 de agosto de 2014

ALERTA: Anvisa suspende lote de água mineral São Lourenço por contaminação da bactéria Pseudomonas aeruginosa


Imagem ilustrativa - Água Mineral Natural São Lourenço



A Anvisa determinou, na sexta-feira, dia 15/08, a proibição da distribuição e comercialização, em todo o país, do lote 32966047S1 do produto Água Mineral Natural da marca São Lourenço, produzido pela empresa Nestlé Waters Brasil - Bebidas e Alimentos Ltda.

O lote, que possui validade até 23/10/2014, apresentou a presença da bactéria Pseudomonas aeruginosa acima do limite estabelecido na legislação sanitária. A amostra foi coletada pela Vigilância Sanitária de Campinas após denúncia de um consumidor que relatou gosto estranho do produto.

A Pseudomonas aeruginosa causa alterações de odor e sabor nos alimentos, mas normalmente não representa risco preocupante à saúde da população em geral. No entanto, em crianças, gestantes e pessoas com sistema imunológico fragilizado, a bactéria pode causar infecções.

A vigilância sanitária de Minas Gerais, onde está localizada a fábrica do produto, já foi acionada para adotar as medidas necessárias junto à empresa.

A medida tem validade imediata. O lote em questão não pode ser comercializado e o recolhimento é de responsabilidade do fabricante.




Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.





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sábado, 16 de agosto de 2014

Poupadores do Banco do Brasil em todo o país tem direito a reposição de expurgo decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa



A sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) tem abrangência nacional e independe de os poupadores fazerem parte dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que ajuizou a ação civil pública.

Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

No recurso tomado como representativo da controvérsia, o Banco do Brasil alegou que, como a ação foi julgada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, a sentença teria validade limitada às contas de poupança abertas no Distrito Federal, beneficiando apenas os consumidores com domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença.

Outro argumento apresentado pelo banco foi que somente os poupadores associados ao Idec teriam legitimidade ativa para buscar o cumprimento da sentença.


Coisa julgada

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso do BB e foi acompanhado de forma unânime pela Seção.

Segundo ele, no julgamento da ação coletiva ficou definido que a decisão deveria contemplar todos os poupadores que mantinham conta no BB em janeiro de 1989, e não apenas os que residiam no Distrito Federal e eram vinculados ao Idec, e que esse entendimento foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isso, destacou Salomão, não cabe reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF: “É nítido, da leitura das decisões que formam o título executivo, que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório”.

Ele observou que o Banco do Brasil recorreu na ação civil pública tanto para o STJ quanto para o STF, que rejeitou seu recurso, e que durante o processo a instituição financeira levantou as mesmas teses do recurso especial em julgamento, embora o instituto da coisa julgada impeça o Judiciário de reapreciá-las.

De acordo com o ministro, o alcance estabelecido para a decisão na ação civil pública só poderia ser alterado mediante processo autônomo de impugnação – por exemplo, uma ação rescisória, da qual teria de participar o Idec – ou na hipótese em que o STF, ao julgar a questão dos expurgos, decidisse estender o efeito de seu pronunciamento para os casos já transitados em julgado.


Local da execução

Salomão também reconheceu ao beneficiário da sentença coletiva – poupador ou seu espólio – o direito de ajuizar a execução individual em seu domicílio. “Embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e quantificar o dano experimentado (artigo 81, parágrafo único, II, e artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor)”, explicou.

A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. Segundo Salomão, apenas de sua relatoria já foram mais de 200 decisões envolvendo a mesma controvérsia e, na Terceira e na Quarta Turmas, além da Segunda Seção, já há mais de 570 decisões no mesmo sentido.

Há notícia dos tribunais no sentido de que já são mais de cinco mil recursos parados, aguardando este julgamento, todos decorrentes da mesma ação civil pública”, informou o ministro.

A questão está pacificada nesta corte, com inúmeros julgados no mesmo sentido, não havendo nenhuma posição contrária entre os integrantes da Seção”, concluiu o relator.

O Banco do Brasil havia pedido a suspensão do trâmite do recurso, pois a controvérsia sobre a reposição dos expurgos dos planos econômicos aguarda pronunciamento do STF, onde já foi reconhecida a repercussão geral do tema. No entanto, Salomão negou o pedido por entender que a questão discutida no recurso especial repetitivo não diz respeito à matéria de fundo que será julgada pelo STF, mas sim à execução individual de sentença coletiva já transitada em julgado.





Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1391198

Consulta processual no STJ.





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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame de DNA pela técnica da reconstrução


Imagem meramente ilustrativa



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de suposto filho de pai falecido para que seja realizado novo exame de DNA pelo estudo dos descendentes, ascendentes e irmãos, de acordo com a melhor técnica de apuração a ser definida na primeira instância.

Embora o exame realizado com os restos mortais do suposto pai tenha sido inconclusivo, o juízo de primeiro grau considerou prova testemunhal para reconhecer que o falecido era mesmo pai do autor da ação de investigação de paternidade, menor representado por sua guardiã.

Na oportunidade, o magistrado fixou pensão alimentícia em seis salários mínimos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o pedido de conversão do julgamento em diligência e manteve a sentença, apesar do alerta do perito sobre outras formas indiretas de realização do exame técnico – que foi requerido por diversas vezes pela filha do falecido e pela guardiã do menor.


Direito de defesa

No recurso para o STJ, a filha pediu que fosse feito novo exame pericial entre a mãe, o menor e ela, ou ainda entre a mãe, o menor e os irmãos do seu pai.

Sustentou que o tribunal de origem violou seu direito de defesa quando indeferiu a realização de nova perícia, visto que ela atendeu ao pedido do perito e que os irmãos se colocaram à disposição para fazer o exame. Alegou que o STJ, em diversos precedentes, já admitiu a conversão de julgamento em diligência para complementação da instrução probatória.

Parece clara a necessidade de se tentar realizar o novo exame de DNA. É sabido que, pela ação de investigação de paternidade, o autor almeja o reconhecimento filiatório, perfilhando situação de parentesco com todos os seus consectários pessoais e patrimoniais”,  afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial.

Segundo ele, o exame traz profundo impacto na dinâmica das ações investigatórias, pois permite a determinação biológica de forma simples, rápida, segura e com precisão científica. “Não se pode olvidar, contudo, que outros fatores e provas são também relevantes na determinação da condição de filho – como o é a perícia genética –, devendo-se analisar caso a caso a melhor forma de determinação do parentesco”, ressaltou.


Diligência

Além disso, o ministro mencionou que o STJ reconhece a possibilidade da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, principalmente por se tratar de ação de estado.

Para Salomão, o resultado inconclusivo do laudo criou expectativa e confiança no jurisdicionado de que outro exame de DNA seria realizado, já que o anterior fora imprestável, tudo em razão da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional.

Ele comentou que o magistrado deveria ter dado às partes a possibilidade de demonstrar a viabilidade da realização de outro exame de DNA. “Diante das circunstâncias do caso e da vontade das partes, ainda sendo supostamente possível a realização do exame de DNA pela técnica da reconstrução, é de se admitir a baixa dos autos para a realização da perícia pleiteada”, determinou o relator.

Quanto à pensão alimentícia, o ministro votou pela sua manutenção até novo pronunciamento do juízo de primeiro grau.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

O número deste processo de referência não é divulgado em razão de segredo de justiça.




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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Falsa declaração de pobreza em processo não configura crime decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa



A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência.

O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem.

No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica.


Previsão legal

A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/50, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas.

A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária – e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau –, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu a relatora.

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Sexta Turma.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: HC 261074

Consulta processual no STJ.




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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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terça-feira, 12 de agosto de 2014

STJ decide que vender ou fornecer cigarro a menor é crime



Imagem ilustrativa 



Vender, fornecer, ministrar ou entregar cigarro para criança ou adolescente constitui crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A decisão, unânime, restabeleceu sentença que condenou um agente à pena de dois anos de detenção por entregar carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em cadeia pública.

O TJMT entendeu que, mesmo constatada a entrega de cigarros às adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria no crime tipificado pelo ECA. Segundo o tribunal, a intenção do legislador foi vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até porque o álcool, que tem a mesma natureza do cigarro, vem sendo excluído do alcance do artigo 243 em razão de já existir uma contravenção penal que visa punir quem fornece bebidas a menores.

O tribunal também considerou que o ato não induziu as menores à dependência, pois elas já tinham o vício do cigarro quando foram internadas na unidade de recuperação.


Sem distinção

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que o cigarro pode causar dependência química e, como tal, se enquadra no crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos para quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”.

Segundo a ministra relatora, Laurita Vaz, a redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou ilícitos. Para ela, a norma penal pretende coibir a venda ou fornecimento de produtos que possam causar dependência física ou psíquica no menor.

Laurita Vaz registrou em seu voto que o cigarro, embora lícito, possui nicotina, substância que sabidamente causa dependência e malefícios à saúde dos usuários.

Portanto, a conduta de fornecê-lo a criança ou adolescente adequa-se perfeitamente à descrição típica do artigo 243”, ressaltou, enfatizando que tal delito é de mera conduta (crime de perigo abstrato), sem a exigência de resultado naturalístico – que exigiria comprovação da dependência provocada no menor em razão da conduta do infrator.

Assim, o fato de as adolescentes já serem usuárias do produto não afasta a tipicidade da conduta de quem lhes forneceu cigarros, concluiu a ministra.

O voto da relatora para restabelecer a sentença condenatória foi acompanhado por todos os integrantes da Turma.


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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

STJ reconhece legitimidade da União para responder por mau serviço prestado pelo SUS


Imagem meramente ilustrativa



O caso aconteceu no Rio Grande do Norte. Uma gestante de 25 anos em trabalho de parto procurou atendimento médico na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé (Apami) pela manhã e foi orientada a retornar quando as contrações estivessem mais fortes.

Quando ela voltou, esperou cerca de quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não havia corpo médico capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do filho.

Ela ajuizou ação indenizatória contra a União. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, fixou o valor de R$ 150 mil como reparação de danos morais pela perda da criança, que foi atribuída à demora no atendimento.

No recurso especial, a União alegou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, pois, apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas abrangências. Subsidiariamente, a União pediu a redução da indenização.


Posição revista

O ministro Benedito Gonçalves, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento nos hospitais credenciados em virtude da descentralização de atribuições determinada pela Lei 8.080/90.

Gonçalves, entretanto, defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois, segundo ele, “a saúde pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do poder público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080, que trata do SUS”.

Além disso, o ministro mencionou precedentes do STJ que reconhecem que tanto a União quanto os estados e municípios, solidariamente responsáveis pelo funcionamento do SUS, têm legitimidade para responder a ações que objetivem garantir medicamentos ou tratamentos médicos para pessoas carentes.

Melhor refletindo sobre a questão, entendo que a União, assim como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenização por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados”, disse o relator.

O valor da indenização foi mantido. Benedito Gonçalves explicou que o STJ só admite recalcular danos morais fixados em patamar irrisório ou exorbitante, mas, no caso, a reparação arbitrada nas instâncias ordinárias não se enquadra nessas exceções.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1388822

Consulta processual no STJ.




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terça-feira, 5 de agosto de 2014

Lei 8.009/1990 (Impenhorabilidade do bem de família) conforme a Legislação Aplicada do STJ


Imagem meramente ilustrativa



Lei nº 8.009 de 1990 

Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família

Seleção de julgados no STJ, realizada em 10/09/2013



Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

"Conforme consignado no v. acórdão, o imóvel objeto da penhora serve de moradia ao irmão e à genitora do recorrido-executado, sendo que este mora em uma casa ao lado, a qual não lhe pertence, pois a casa de sua propriedade, objeto da penhora em questão, não comporta a moradia de toda a sua família. II - O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. (...) III - No que toca à presença da entidade familiar, destaque-se que o recorrido mora ao lado de seus familiares, restando demonstrada a convivência e a interação existente entre eles. IV - Outrossim, é necessário esclarecer que o espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da família, visando resguardar o ambiente material em que vivem seus membros, não se podendo excluir prima facie do conceito de entidade familiar o irmão do recorrido, muito menos sua própria genitora. (...) V - Desse modo, tratando-se de bem imóvel do devedor em que residem sua genitora e seu irmão, ainda que nele não resida o executado, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor interpretação do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90." (REsp 1095611 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009);

"O eventual caráter de bem de família dos imóveis nada interfere na determinação de sua indisponibilidade. Não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação. A Lei n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. No caso, o perigo de alienação, para o agravante, não existe. Ao contrário, a indisponibilidade objetiva justamente impedir que o imóvel seja alienado e, caso seja julgado procedente o pedido formulado contra o agravante na ação de improbidade, assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao erário." (AgRg no REsp 956039 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 07/08/2008);

"A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º, da Lei n.º 8.009/90, visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. 2. A entidade familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei 8.009/90 e 226, § 4º da CF/88, agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência. (...) 3. Com efeito, no caso de separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges varão e virago. 4. Deveras, ainda que já tenha sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por incorporar ao patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído. 5. A circunstância de bem de família tem demonstração juris tantum, competindo ao credor a prova em contrário." (REsp 859937 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 74);

"'A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública e pode ser argüida até o fim da execução, mesmo sem o ajuizamento de embargos do devedor'" (REsp 222823/SP, 3ª T., Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 06.12.2004). (REsp 640703 PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 192);

"A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. 2. Empresas que revelam diminutos empreendimentos familiares, onde seus integrantes são os próprios partícipes da atividade negocial, mitigam o princípio societas distat singulis, peculiaridade a ser aferida cum granu salis pelas instâncias locais. 3. Aferida à saciedade que a família reside no imóvel sede de pequena empresa familiar, impõe-se exegese humanizada, à luz do fundamento da república voltado à proteção da dignidade da pessoa humana, por isso que, expropriar em execução por quantia certa esse imóvel, significa o mesmo que alienar bem de família, posto que, muitas vezes, lex dixit minus quam voluit. 4. In casu, a família foi residir no único imóvel pertencente à família e à empresa, a qual, aliás, com a mesma se confunde, quer pela sua estrutura quer pela conotação familiar que assumem determinadas pessoas jurídicas com patrimônio mínimo. 5. É assente em vertical sede doutrinária que 'A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.' (FACHIN, Luiz Edson."Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 6. Em conseqüência '(...) Pequenos empreendimentos nitidamente familiares, onde os sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia, DEVEM BENEFICIAR-SE DA IMPENHORABILIDADE LEGAL.' [grifo nosso] 7. Aplicação principiológica do direito infraconstitucional à luz dos valores eleitos como superiores pela constituição federal que autoriza excluir da execução da sociedade bem a ela pertencente mas que é servil à residência como único da família, sendo a empresa multifamiliar. 8. Nessas hipóteses, pela causa petendi eleita, os familiares são terceiros aptos a manusear os embargos de terceiro pelo título que pretendem desvincular, o bem da execução movida pela pessoa jurídica." (REsp 621399 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 20/02/2006, p. 207);

"A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que não pode, nem mesmo, ser objeto de renúncia por parte do devedor executado, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é do devedor, mas da entidade familiar, que detém, com a Carta Política de 1988, estatura constitucional. Precedentes. Ausência de contrariedade ao art. 512 do CPC. 3. O fato de o recorrido já não residir no imóvel não afasta sua impenhorabilidade absoluta, já que foi transferido, no caso, para seus filhos com usufruto de sua ex-esposa. Como a lei objetiva tutelar a entidade familiar e não a pessoa do devedor, não importa que no imóvel já não mais resida o executado. 4. Se o imóvel é absolutamente impenhorável e jamais poderia ser constrito pela execução fiscal, conclui-se que a doação do bem aos filhos do executado com usufruto pela ex-esposa não pode ser considerado fraude à execução, pois não há a possibilidade dessa vir a ser frustrada em face da aludida alienação." (REsp 1059805 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 02/10/2008);

"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar." (REsp 1035248 GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009);

"Ainda que, no ato de constrição, tenha sido ressalvada a sua parte, a genitora do executado tem legitimidade para opor embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora realizada sobre a metade pertencente ao filho, ao fundamento de que se trata de bem de família. 2. Nos termos dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, 'a legitimidade ativa, na hipótese, não decorre da titularidade (ou da cotitularidade) dos direitos sobre o bem, mas sim da condição de possuidor (ou copossuidor) que o familiar detenha e do interesse de salvaguardar a habitação da família diante da omissão ou da ausência do titular do bem'." (REsp 971926 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010);


Parágrafo único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

"O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei n° 8.009/90, sendo, portanto, penhorável." (EREsp 595099 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 200);

"Interpretação sistemática que se faz do art. 1º da Lei 8.009/90, juntamente com o CPC e a LEF, para proclamar a penhorabilidade de aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e bar em mogno, bens úteis, mas não indispensáveis à família." (Resp 1066463 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 22/09/2008);

"Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual 'são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum. Excluem-se do manto legal apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos' (REsp 439.395/SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, DJ 14.10.2002). In casu, foram penhorados uma máquina de lavar louça, um forno de microondas, um freezer, um microcomputador com acessórios e uma impressora. Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos." (REsp 691729 SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 25/04/2005, p. 324);

"A impenhorabilidade da Lei 8.009/90 não protege os bens que o devedor adquiriu e não pagou, quando a execução é referente a este débito. 2. Os bens móveis que guarnecem a residência do devedor, enquanto não quitados, não se integram ao bem de família protegido pela impenhorabilidade. 3. É essa a interpretação a ser dada à expressão 'desde que quitados', existente no Art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90." (REsp 554768 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJe 04/08/2009).


Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

"A Lei 8.009/1990 foi concebida para garantir a dignidade e funcionalidade do lar. Não foi proposito do legislador, permitir que o pródigo e o devedor contumaz se locupletem, tripudiando sobre seus credores; II - Na interpretação da lei 8.009/1990, não se pode perder de vista seu fim social; III - A impenhorabilidade não se estende a objeto de natureza suntuária; IV - Se a residência é guarnecida com vários utilitários da mesma espécie, a impenhorabilidade cobre apenas aqueles necessários ao funcionamento do lar. Os que excederem o limite da necessidade podem ser objeto de constrição; V - Se existem, na residência, vários aparelhos de televisão, a impenhorabilidade protege apenas um deles." (REsp 102000 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/1997, DJ 15/12/1997, p. 66182);

"Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar." (REsp 533388 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 29/11/2004, p. 231);

"Os eletrodomésticos, não são propriamente objetos suntuosos ou de arte, constituindo-se em aparelhos de real utilidade para a família como um todo, inclusive no que concerne ao lazer. 2. Por isso, somente os que excedam, em número, às necessidades familiares estão desabrigados da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90." (REsp 209389 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2000, DJ 26/06/2000, p. 145);

"A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som, microondas e vídeocassete, bem como o computador e a impressora, que, hoje em dia, são largamente adquiridos como veículos de informação, trabalho, pesquisa e lazer. II - Quanto ao piano, não há nos autos qualquer elemento a indicar que o instrumento musical seja utilizado pelo Recorrente como meio de aprendizagem, como atividade profissional ou que seja ele bem de valor sentimental, devendo ser considerado, portanto, adorno suntuoso. Incidência do disposto no artigo 2º da Lei 8.009/90." (REsp 198370 MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 99);

"A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável, devendo, pois, em regra, ser reputado insuscetível de penhora aparelho de televisão. II - In casu, não se verifica exorbitância ou suntuosidade do instrumento musical (piano), sendo indispensável ao estudo e futuro trabalho das filhas da Embargante." (REsp 207762 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 155);

"Se a residência do devedor abrange vários lotes contíguos e alguns destes suportam apenas acessões voluptuárias (piscina e churrasqueira) é possível fazer com que a penhora incida sobre tais imóveis, resguardando-se apenas aquele em que se encontra a casa residencial. II - Imóveis distintos, ainda que contíguos, podem ser desmembrados, para que se faça a penhora. III - Interpretação teleológica da Lei 8.009/90, Art. 2º, parágrafo único, para evitar que o devedor contumaz se locuplete e utilize o benefício da impenhorabilidade, como instrumento para tripudiar sobre o credor enganado." (REsp 624355 SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 322);

Parágrafo único: No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.


Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

"Não gera prejuízo para o Fisco o afastamento da fraude à execução em relação a imóvel considerado bem de família, impenhorável por força de lei. Caso se anulasse a venda a terceiro, a conseqüência seria o retorno do bem ao patrimônio do devedor. Inteligência do artigo 3º da Lei 8.009/90." (REsp 846897 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/03/2007, p. 397);

"As exceções à impenhorabilidade, previstas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.009/90, não fazem nenhuma ressalva de se tratar de constrição decorrente ou não de ato ilícito, em virtude de acidente de trânsito." (REsp 679456 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 310);

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

"A impenhorabilidade do bem de família, oponível na forma da lei à execução fiscal previdenciária, é consectário do direito social à moradia. 2. Consignada a sua eminência constitucional, há de ser restrita a exegese da exceção legal. 3. Consectariamente, não se confundem os serviçais da residência, com empregados eventuais que trabalham na construção ou reforma do imóvel, sem vínculo empregatício, como o exercido pelo diarista, pedreiro, eletricista, pintor, vale dizer, trabalhadores em geral. 4. A exceção prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009, de 1990, deve ser interpretada restritivamente. 5. Em conseqüência, na exceção legal da 'penhorabilidade' do bem de família não se incluem os débitos previdenciários que o proprietário do imóvel possa ter, estranhos às relações trabalhistas domésticas." (REsp 644733 SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 197);


II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

"A inadimplência dos réus em relação a compras de materiais de construção do imóvel onde residem não autoriza afastar a impenhorabilidade de bem de família, dado que a hipótese excepcional em contrário, prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90, é taxativa, não permitindo elastecimento de modo a abrandar a regra protetiva conferida pelo referenciado diploma legal." (AgRg no Ag 888313 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 08/09/2008);


III -- pelo credor de pensão alimentícia;

"A pensão alimentícia está contemplada no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, com apoio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a irrelevância da origem dessa prestação (se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito). 5. Não infirma a blindagem do bem de família, todavia, à míngua de previsão legal expressa, o crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência e de indenização por danos materiais e morais decorrentes de ilícito civil." (REsp 1036376 MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009);


IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

"O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: 'Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;' 2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01. 3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90." (REsp 1100087 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009);


V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

"É sabido que esta Corte consolidou jurisprudência com a orientação de que a 'hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel' (Súmula n° 308). O que se deve examinar é se essa direção tem alcance nestes autos, considerando o que dispõe o art. 3°, V, da Lei n° 8.009/90. Na minha compreensão é esse o entendimento que deve prevalecer. É que a jurisprudência foi firmada tendo em vista aquelas circunstâncias concretas da relação entre as construtoras e os agentes financeiros, as primeiras descumprindo o contrato com os segundos e daí impondo conseqüência nefasta para o adquirente da unidade imobiliária. Neste feito trata-se de uma relação jurídica em que a embargante adquiriu um bem de determinada pessoa em execução extrajudicial, sendo executada a incorporadora e exeqüente a empresa de crédito imobiliário figurando também os adquirentes primitivos. Isso quer dizer que o bem já estava protegido pela Súmula n° 308 desde aquele momento em que se instalou a execução. Não se aplica, portanto, a ressalva do art. 3°, V, da Lei n° 8.009/90." (REsp 616125 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 277);

"É impenhorável bem de família de propriedade de sócio dado em garantia de contrato celebrado por pessoa jurídica, porquanto a exceção consignada no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90 somente se aplica se o imóvel foi oferecido como garantia real em benefício da entidade familiar." (PET no AgRg no Ag 1010739 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010);


VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

"A indenização, no caso, decorre de erro médico, sobrevindo condenação civil a reparação do dano material e moral, sem obrigação de prestar alimentos. Não incide, portanto, a exceção de impenhorabilidade de bem de família prevista no inciso III, do art. 3.º, da Lei 8.009/90. 3. De outra parte, não é possível ampliar o alcance da norma prevista no art. 3.º, inciso VI, do mesmo diploma legal, para afastar a impenhorabilidade de bem de família em caso de indenização por ilícito civil, desconsiderando a exigência legal expressa de que haja 'sentença penal condenatória'." (REsp 711889 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010);


VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

"Este Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de se penhorar, em contrato de locação, o bem de família do fiador, ante o que dispõe o art. 3º, VII da Lei 8.009/90." (AgRg no REsp 1088962 DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 30/06/2010);

"Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é legítima a penhora sobre bem de família de fiador de contrato de locação, a teor do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, acrescentado pelo artigo 82 da Lei nº 8.245/91, inclusive para os pactos anteriores à vigência deste diploma legal." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 700527 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 16/06/2008);


Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

"A aquisição de imóvel para moradia permanente da família, independentemente da pendência de ação executiva, sem que tenha havido alienação ou oneração de outros bens, não implica fraude à execução. O benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4° da Lei n. 8.009/90, não ocorrente na hipótese." (REsp 573018 PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 14/06/2004, p. 235);


§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

 "A impenhorabilidade do imóvel que abriga a família do devedor não pode ser contraposta em situações atípicas, como a que na espécie se revela, quando a casa que serve de residência da executada foi adquirida, confessadamente, com o valor do prêmio que a mesma se apropriou por inteiro e que deveria ter dividido com a exeqüente, em razão de sociedade de fato reconhecida por sentença transitada em julgado. II. Existindo outro imóvel da mesma natureza, porém de menor valor, onde antes habitavam a executada e sua família, é de serem aplicadas, por analogia, em face da peculiaridade da espécie, que não conforta solução de proteção àquele que ilicitamente se apropriou de dinheiro de outrem, as regras dos arts. 3º, VI, e 4º, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.009/90, incidindo a constrição sobre o bem economicamente mais expressivo." (REsp 450671 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/12/2002, DJ 02/06/2003, p. 302);


§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

"A propriedade rural, embora constituída por frações com matrículas distintas, com tamanho inferior ao módulo rural e utilizada como residência e para a subsistência da família, está protegida pela impenhorabilidade." (REsp 819322/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 391);


Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

"Só deve ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao casal (art. 5º da Lei 8.009/90, vigente na época dos fatos). 2. Terreno sem qualquer benfeitoria, embora único bem do casal, não apresenta características exigidas para ser tido como bem de família." (REsp 619722 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 243);

"O propósito da Lei nº 8.009/90 é a defesa da célula familiar. O escopo da norma não é proteger o devedor, mas sim o bem estar da família, cuja estrutura, por coincidência, pode estar organizada em torno de bens pertencentes ao devedor. Nessa hipótese, sopesadas a satisfação do credor e a preservação da família, o fiel da balança pende para o bem estar desta última. - Contudo, os excessos devem ser coibidos, justamente para não levar o instituto ao descrédito. Assim, a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei nº 8.009/90, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar. - Nesse contexto, fere de morte qualquer senso de justiça e equidade, além de distorcer por completo os benefícios vislumbrados pela Lei nº 8.009/90, a pretensão do devedor que a despeito de já possuir dois imóveis residenciais gravados com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, optar por não morar em nenhum deles, adquirindo um outro bem, sem sequer registrá-lo em seu nome, onde reside com sua família e querer que também este seja alcançado pela impenhorabilidade." (REsp 831811 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 05/08/2008);

"Inicialmente, cabe frisar que o conceito de que terreno não edificado não se enquadra na moldura de bem de família, é delineado pelo art. 5º da Lei n. 8.009/1990, em razão de não servir como moradia familiar (...) Contudo, o caso concreto aponta havia casa em construção no aludido terreno, que serviu de residência familiar, imóvel esse adquirido em 22.03.2001, anteriormente ao vencimento da nota promissória em 28.11.2001 - título executivo. (...) Independentemente do registro da construção ter-se dado somente em 2002, é racional imaginar-se que, antes disso, o imóvel já servia de única residência familiar, pois a certidão de fls. 280/281, dá conta do registro de construção iniciada a partir de outubro de 1999 pelo ex-proprietário. Assim, tenho que o imóvel em testilha encontra-se sob a proteção da Lei n. 8.009/1990, como já reconhecido nesta Corte no julgamento do REsp n. 507.048-MG, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 30.06.2003: 'Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Penhora. Imóvel destinado à residência do casal ou da entidade familiar ainda em construção. Impenhorabilidade. - O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar destinado à moradia permanente é impenhorável. Dessa forma, o único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício concedido pela Lei 8.009/90, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras. Precedente.'" (REsp 1087727 GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009);


Parágrafo único: Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

"O art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, dispõe que 'na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil'. 2. O legislador, ao utilizar a expressão 'vários imóveis utilizados como residência', pretendeu apenas diferenciar os imóveis residenciais dos comerciais, industriais ou agrícolas sem destinação residencial. 3. Tal dispositivo reflete o caráter social da lei, garantindo moradia ao devedor e sua família, ainda que no mais humilde de seus imóveis, que deverá ser considerado impenhorável, permitindo a constrição sobre os demais. 4. A jurisprudência desta Corte, nesse ponto, não consagra interpretação mais elástica à Lei 8.009/90, sinalizando a possibilidade de considerar impenhorável o imóvel residencial de menor valor." (REsp 961155 RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008);


Art. 6º, São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei. "LEI 8.009/90. PENHORA ANTERIOR. CANCELAMENTO. Não perdura a penhora sobre bem, quando lei posterior vem a declará-lo impenhorável, aplicando-se a vedação aos processos pendentes, com a desconstituição do ato processual respectivo." (REsp 30146 GO, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/1992, DJ 01/03/1993, p. 2515);


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.


Senado Federal, 29 de março de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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