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segunda-feira, 26 de outubro de 2015

STJ decide que Defensoria tem legitimidade para ajuizar ação civil contra aumento abusivo de plano de saúde de idosos


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0482

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a defensoria pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute abusividade de aumento de plano de saúde de idosos. A decisão unifica entendimento até então divergente no tribunal.

A defensoria pública é instituição prevista na Constituição, encarregada de prestar orientação jurídica e defender os necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, adotou interpretação mais ampla da expressão “necessitados” (artigo 134, caput, da Constituição), conforme firmado pela Segunda Turma em 2011, no julgamento do REsp 1.264.116.

Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis.

Em seu voto, o ministro Benjamin afirmou que a expressão inclui “os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras,/; enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado”. A relatora concordou com tal definição.


Limitação

O caso vem do Rio Grande do Sul. Na ação civil pública, a defensoria pública gaúcha pediu a declaração de abusividade de aumentos de plano de saúde em razão da idade do segurado.

A Quarta Turma do STJ, reformando o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que haveria um limitador constitucional à atividade da defensoria pública: a defesa dos necessitados. Isso restringiria sua atuação nas ações coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos (diante de grupos determinados de lesados) relativos somente às pessoas notadamente necessitadas de recursos financeiros (condição econômica). Por isso, não teria legitimidade para propor a ação.


Necessitados jurídicos

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu (por meio de embargos de divergência) para que a Corte Especial definisse o tema, uma vez que a Primeira Seção do tribunal já teria julgado reconhecendo a legitimidade dela para esse tipo de ação.

Por unanimidade, a Corte Especial acolheu o recurso e reconheceu a legitimidade da defensoria pública para ajuizar a ação civil pública em questão. A ministra Laurita Vaz também lembrou que, no caso, o direito fundamental que se pretende proteger com a ação está entre os mais importantes: o direito à saúde. Além disso, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao processo de referência: REsp 1192577

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Corretor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça anulou decreto de prisão de idoso que deve pensão a filho maior com deficiência


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0481

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decreto de prisão contra homem com mais de noventa anos de idade que deve pensão alimentícia a filho maior, casado e com deficiência física. Ambos têm como única fonte de renda pensão do INSS.

Na ação de execução dos alimentos, o pai justificou que não tinha como pagar a pensão que, em fevereiro de 2007, totalizava R$ 1.050 (um mil e cinquenta reais). O juiz de primeiro grau acolheu a justificativa e decretou a nulidade da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e determinou o prosseguimento da execução.

O pai recorreu ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não é possível reconhecer a incapacidade financeira do alimentante no próprio processo de execução. É preciso ajuizar ação própria para isso, de revisão ou exoneração.

Segundo o relator, a impossibilidade deve ser temporária e, uma vez reconhecida, suspende o risco momentâneo de prisão civil, mas não acaba nem reduz a pensão.

Seguindo o voto do relator, a turma afastou eventual decreto de prisão e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que consulte o filho autor da ação sobre a suspensão da execução ou outra forma de cobrar os valores devidos, como penhora de bens.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Número do processo de referência não divulgado devido ao segredo de justiça.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça regulamenta a intimação eletrônica de órgãos públicos


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0480

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta quarta-feira, dia 7, a Resolução 10/2015, que altera a Resolução 14/2013 e regulamenta a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal.

Sem caráter obrigatório, o novo sistema de intimações eletrônicas – atualmente em fase de homologação – funcionará por meio de convênios firmados entre o STJ e os órgãos interessados ou mediante cadastramento dos interessados.

A ferramenta tecnológica representa um avanço no quesito da celeridade processual, pois vai permitir que representantes de órgãos públicos sediados em outras unidades federativas sejam intimados eletronicamente e possam visualizar a íntegra do processo em meio virtual.


Formas de adesão

De acordo com a resolução, o processamento das intimações eletrônicas poderá ser feito de duas formas: mediante acesso ao Portal de Intimações, após a inclusão de um representante da instituição no cadastro administrado pela Secretaria dos Órgãos Julgadores do tribunal, ou pela comunicação entre sistemas, com a implantação do Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e dos Órgãos de Administração da Justiça (MNI), caso em que o órgão interessado deverá firmar acordo de cooperação técnica com o STJ.

O Portal de Intimações Eletrônicas assegura a observância do prazo de até dez dias corridos para consulta ao teor da intimação, estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/06. Terminado esse prazo, a intimação ocorrerá de forma automática.

O Diário de Justiça Eletrônico continuará a veicular seu conteúdo usual. A intimação eletrônica valerá apenas para as decisões que comportem a observância do prazo de até dez dias corridos. As intimações que devam ocorrer em prazo inferior, por determinação legal ou judicial, continuarão a ser feitas da forma convencional.


Ação sustentável

A intimação eletrônica alinha o STJ ao Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário, instituído pela Resolução 201/2015 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que sua implantação acarretará expressiva economia de papel e de insumos utilizados na impressão de milhares de mandados e ofícios intimatórios.







Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao voto do Ministro Relator.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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