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domingo, 13 de março de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS OBRIGA UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A CUSTEAR TRATAMENTO EXPERIMENTAL !!!


Uma decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando sentença de primeiro grau, condenou a Unimed Sete Lagoas Cooperativa de Trabalho Médico a custear o tratamento experimental de uma portadora de lúpus eritematoso sistêmico, doença imunológica grave.

A autora do processo 40194096320098130672, em segunda instância, aposentada por invalidez em função da enfermidade, ajuizou ação na Justiça em 31 de agosto de 2009, pedindo que o plano de saúde lhe fornecesse o medicamento Rituximabe 500mg (denominado comercialmente Mabthera). A paciente já havia tentado o tratamento alternativo com outros medicamentos, mas seu organismo não respondeu bem, e ela vinha sofrendo severos danos renais.

Os médicos que atenderam a paciente recomendaram o Mabthera como “terapia de resgate”, mas a administração da Unimed emitiu parecer afirmando que o uso do Rituximabe contra o lúpus eritematoso sistêmico (LES) é, segundo a Lei 9.656/1998, indicação off label, isto é, não consta da bula do medicamento. “O tratamento é considerado experimental, sendo de responsabilidade e risco do médico que o prescreve. Essa opção é perigosa para pacientes de LES; o laboratório que detém a patente do remédio enviou cartas aos médicos relatando efeitos colaterais”, declarou a instituição.

A Unimed sustentou que o remédio é ministrado em casa ou em ambulatório, portanto ela não teria a obrigação de fornecê-lo. A empresa informou, além disso, que os remédios utilizados fora de internação ou atendimento em pronto-socorro estão, por contrato, fora da cobertura do plano. “A saúde do cidadão é um dever do Estado”, afirmou.

Para a defesa da autora, a recusa da Unimed de fornecer a medicação viola o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula é abusiva porque impede o paciente de receber o tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que se instala a doença. A mulher requereu o fornecimento imediato da medicação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

DECISÕES

O Juiz da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, José Ilceu Gonçalves Rodrigues, autorizou a tutela antecipada em 2 de setembro de 2009, por entender que “o objetivo dos planos de saúde é assegurar ao usuário a plenitude de sua integridade física, através dos meios técnicos existentes no mercado, e não se justifica excluir os medicamentos experimentais”. O Magistrado acrescentou que “o tratamento é de urgência, e o atendimento deve ser amplo e irrestrito, até que cessem os riscos à saúde da paciente”. Em abril de 2010, o juiz julgou o pedido procedente e aumentou o valor da multa diária para R$ 2 mil. A Unimed apelou da sentença em maio do mesmo ano.

O Desembargador Relator Valdez Leite Machado considerou que a relação entre a paciente e o plano de saúde era de consumo e deveria ser regida pelo CDC. “A jurisprudência vem relativizando a cláusula de exclusão da cobertura de tratamentos experimentais entendendo que o que deve ser verificado é a existência ou não de cobertura para a patologia tratada. Escolher a medicação adequada cabe ao médico da paciente, não à empresa”, afirmou.

Esse voto foi seguido pelos Desembargadores Evangelina Castilho Duarte (Revisora), e Antônio de Pádua (vogal).

Fonte : Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais / Unidade Raja Gabaglia.

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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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