O Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), ao julgar um recurso repetitivo (número 1.067.237), decidiu que em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito.
Assim, de acordo com o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo ( IBEDEC ), os mutuários que estiverem discutindo na Justiça, em ações revisionais, algum problema com o seu imóvel, não poderão ter o mesmo levado à leilão.
Decisão semelhante foi tomada pelo Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro em processo contra um mutuário de Brasília.
Para o Presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin, “...a decisão é de grande importância para os mutuários do SFH, o importante é que o mutuário que encontre dificuldades em pagar a prestação, seja por ter perdido o emprego, seja por ter perdido renda ou mesmo por discordar da forma de reajuste das prestações ou do saldo devedor, procure imediatamente uma ação judicial para questionar estes problemas. Com a ação na Justiça, o mutuário pode pagar a prestação via depósito judicial e assim evitar que o imóvel vá a leilão”.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL ;
O leilão extrajudicial, também conhecido como execução extrajudicial, ocorre quando a pessoa pactua um financiamento do Sistema Financeiro de Habitação e fica inadimplente por mais de três parcelas.
Antes, contudo, o mutuário é avisado do procedimento por intermédio de um Cartório de Títulos e Documentos e efetuado pelo Agente Fiduciário responsável, que concederá 20 dias de prazo para regularização do débito.
Depois disso, são realizados dois leilões públicos, cujos editais são anteriormente publicados em jornal, sendo o mutuário comunicado por telegrama pelo leiloeiro, antes da realização do segundo leilão.
Fonte ; Superior Tribunal de Justiça
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Assessoria de Comunicação do Corretor Marcelo Gil. 26.08.2010
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