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domingo, 22 de agosto de 2010

ATA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO ESCLARECE AS CANDIDATURAS INDEFERIDAS COM RECURSO !!!



ATA DA 8618ª. SESSÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2006

SESSÃO ADMINISTRATIVA

Aos seis dias do mês de setembro de dois mil e seis, reuniu-se às dezessete horas e trinta minutos em sessão administrativa, o Tribunal Regional Eleitoral, sob a Presidência do Senhor Desembargador Barbosa Pereira. Compareceram os Senhores Juízes, Desembargador Marco César, Doutores Salette Nascimento, Carlos Americano, convocado, Eduardo Muylaert, Nuevo Campos, Paulo Alcides e os Doutores Mario Luiz Bonsaglia, Procurador Regional Eleitoral, e Jade Almeida Prometti, Secretária do Tribunal. Aberta a sessão, foi lida e aprovada a ata da sessão anterior. Pelo Senhor Desembargador Presidente foi declarado publicado o Acórdão que se encontrava em Mesa.

Iniciando os trabalhos, o Tribunal aprovou, à unanimidade, a proposta subscrita pela Senhora Ruth Helena Vieira Cerchiaro, Coordenadora de Registros e Informações Processuais, nos seguintes termos:

Secretaria Judiciária. Coordenadoria de Registros e Informações Processuais. Senhor Secretário, Tendo em vista a necessidade do fechamento do Sistema de Candidaturas, o que ocorrerá em 07.09.06 e, considerando que constarão da urna eletrônica e das listas para cabina os nomes dos candidatos que estiverem nas situações ‘deferido', ‘deferido com recurso' e indeferido com recurso', levo ao conhecimento de Vossa Senhoria as situações de candidatos que se encontram pendentes, para apreciação e deliberação, a saber :

1. Em sessão de 05.09.2006 foram julgados recursos em registros de candidaturas, cujo prazo recursal expirará em 08.09.2006. Para os candidatos que se encontram nessa situação, proponho sejam mantidos na urna, colocando-se no Sistema de Candidaturas a situação ‘indeferido com recurso', objetivando-se com isso, evitar qualquer prejuízo às partes envolvidas.

2. Os candidatos Luciano Enéas Martines Nantes Soares (CAND 7616) e Nelson Vieira da Silva (CAND 7599), por força dos VV. Acórdãos 156784 e 156721, tiveram seus registros indeferidos, com a determinação de não inclusão dos nomes dos requerentes na urna eletrônica. A mesma decisão foi proferida em relação ao candidato Adhemar de Barros Filho nos autos do processo CAND 7608, que, em sede de medida cautelar, teve liminar deferida pelo C. TSE no sentido de que seja seu nome incluído na urna eletrônica. Tendo em vista que os Candidatos Luciano Enéas Martines Nantes Soares e Nelson Vieira da Silva apresentaram provimento cautelar a ser encaminhado ao TSE para os mesmos fins, proponho que sejam os candidatos mantidos na urna, colocando-se no sistema de candidaturas a situação ‘indeferido com recurso', objetivando-se com isso, também evitar qualquer prejuízo aos candidatos em questão.

3. Nos casos em que houve decisão de indeferimento de troca de foto ou nome para urna eletrônica, e que ainda se encontra pendente o prazo recursal, proponho seja mantida no sistema de candidaturas, a situação anterior.

4. Nos casos de indeferimento em que já se verificou o trânsito em julgado e os candidatos continuam a apresentar documentos, os processos têm sido conclusos à E. Presidência, que tem despachado no sentido de se manter a decisão, devido à ocorrência do trânsito em julgado. Caso seja interposto recurso contra esta decisão, até o fechamento do sistema ou, se nesta data, ainda pendente o tríduo legal, proponho que o Sistema de Candidaturas seja alterado, permanecendo o candidato sob a situação ‘indeferido com recurso', garantindo-se assim, seu nome na urna eletrônica e evitando-se qualquer prejuízo.

5. Há casos de substituição de cargos à eleição majoritária cujo julgamento ainda não ocorreu, uma vez que o edital foi publicado em 05.09.2006. Ressalto que a chapa nestes casos, foi indeferida por inaptidão de um dos elementos integrantes. Para tais casos, proponho seja alterada a situação dos candidatos no Sistema de Candidaturas para ‘indeferido com recurso', garantindo-se mais uma vez, sejam incluídos na urna eletrônica e evitando-se qualquer prejuízo.

6. No caso da chapa ao Senado do Partido Republicano Progressista – PRP, após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o registro, foi protocolada petição em que o Presidente determinou o arquivamento, uma vez que o trânsito em julgado tornou definitivo o acórdão. Tendo em vista que poderá haver recurso dessa decisão, mais uma vez, objetivando evitar-se qualquer prejuízo, proponho a alteração do sistema de candidaturas para a situação ‘indeferido com recurso'.

São Paulo, em 06.09.2006.

À consideração superior.

(a) Ruth Helena Vieira Cerchiaro – Coordenadora de Registros e Informações Processuais.

Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão. E, para constar, eu, Jade Almeida Prometti, Secretária do Tribunal, lavrei a presente ata que vai assinada pelo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal.

São Paulo, 06 de setembro de 2006.

BARBOSA PEREIRA
Desembargador Presidente

Assessoria de Comunicação do Corretor Marcelo Gil. 22.08.2010

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