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sábado, 25 de outubro de 2014

TSE extingue ação do Partido dos Trabalhadores que pleiteava suspender a vinculação da capa da Revista Veja no Facebook


Capa da Revista Veja cuja publicação foi contestada pelo PT junto ao TSE

Tópico 0418

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga negou liminar e extinguiu representação ajuizada pela coligação Com a Força do Povo e a candidata a presidente Dilma Rousseff (PT), para que o Facebook retirasse imediatamente do perfil da revista Veja postagem da publicação com suposta mensagem ofensiva à Dilma, em relação à Petrobras.

Na representação, a coligação e Dilma afirmam que a revista Veja, de propriedade da Editora Abril, postou em sua página no Facebook a seguinte mensagem: "Tudo que você queria saber sobre o escândalo da Petrobras: Dilma e Lula sabiam. Amanhã nas bancas, no tablet e no Iphone!".

Alegam que a revista Veja teria antecipado, extraordinariamente, “sua edição para sexta-feira para tentar afetar a lisura do pleito eleitoral". Argumentam que a “matéria absurda de capa [...] imputa crime de responsabilidade à candidata Representante” e que a mensagem ofensiva da capa da revista tem “o objetivo bem delineado: agredir a imagem da candidata Representante".

A coligação e Dilma afirmam que a revista Veja, ao veicular na sua página do Facebook a chamada da capa para fazer propaganda da revista, contraria o disposto no artigo 57-D, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Sustentam que a propaganda veiculada na internet, por atacar e agredir a candidata, deve ser imediatamente retirada do ar.

Em sua decisão, o ministro Admar Gonzaga destaca que o dispositivo invocado para a suspensão da veiculação (parágrafo 3º do art. 57-D da Lei nº 9.504/1997), “consoante entendimento deste Tribunal Superior (Consulta nº 1000-75), não tem eficácia para o pleito de 2014, razão pela qual indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil”.


Pedido de liminar e mérito

No pedido de liminar, as autoras solicitaram, além da retirada dos links, que o Facebook se abstivesse de permitir a veiculação de outras publicações de conteúdo similar. Requereram ainda que se determinasse à Editora Abril a imediata retirada da publicação impugnada da página do Facebook até o término do período eleitoral.

No mérito, pediram que a representação fosse julgada procedente em relação à Editora Abril-Revista Veja, para confirmar a liminar, se concedida.


Entendimento

O parágrafo 3º do artigo 57-D da Lei das Eleições afirma que “sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais”. No entanto, o parágrafo foi um dos itens incluídos na Lei das Eleições pela minirreforma eleitoral de dezembro de 2013 (Lei nº 12.891). O TSE já decidiu que essa minirreforma não se aplica ao pleito de 2014, em cumprimento ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal).

O artigo 57-D da Lei nº 9.504 diz que é livre a manifestação do pensamento, proibido o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, sendo assegurado o direito de resposta e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.





Fonte: Tribunal Superior Eleitoral.

Processo de referência: Rp 177556.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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