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terça-feira, 7 de outubro de 2014

Empregado com contrato suspenso por mais de três anos não pode sacar saldo do FGTS decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0415

A simples falta de depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três anos ininterruptos não permite que o trabalhador saque o valor depositado, se seu contrato de trabalho tiver sido apenas suspenso.

O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial da Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal regional decidiu que o empregado poderia sacar o saldo do FGTS, pois entendeu que ele esteve fora do regime pelo período de três anos estabelecido no artigo 20, inciso VIII, da Lei 8.036/90.

O recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil – “não pela recorrência da matéria”, explicou o relator, ministro Og Fernandes, “mas pela objetividade da questão e pelos diferentes entendimentos trazidos pelos Tribunais Regionais Federais”.

A conta do trabalhador não recebeu depósitos pelo tempo estipulado em lei, entretanto, de acordo com o processo, seu contrato de trabalho estava suspenso, pois ele havia sido nomeado para cargo público comissionado.

Ao estabelecer comparação entre o texto antigo e a redação atual da lei, trazida pela Lei 8.678/93, Og Fernandes esclareceu que hoje a liberação dos valores está vinculada ao fato de o requerente encontrar-se fora do regime do FGTS, em razão do rompimento do contrato. Antes se dava com a simples ausência de depósitos.

O ministro citou precedente da Segunda Turma (REsp 1.160.695), para a qual a nova redação da lei, “ao exigir que o empregado permaneça fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos, como condição para o levantamento do saldo, referiu-se à ruptura do vínculo celetista, e não às hipóteses de mera suspensão do contrato de trabalho, que não maculam o vínculo laboral nem retiram o trabalhador do regime próprio do FGTS”.

No caso julgado, Og Fernandes observou que a nomeação para cargo em comissão não excluiu o trabalhador do regime do FGTS, porque seu contrato de trabalho com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de natureza celetista, permaneceu vigente, embora suspenso.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1419112

Consulta processual no STJ.




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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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