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quarta-feira, 16 de julho de 2014

Caixa Econômica Federal e Protege S/A devem indenizar um homem que foi baleado em frente a uma agência bancária


Imagem meramente ilustrativa



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) e da empresa de segurança Protege S/A Proteção e Transporte de Valores pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos por um transeunte que foi baleado em frente a uma agência bancária.

Durante uma operação cotidiana, em que eram retirados malotes de dinheiro pela porta da frente da agência em horário de grande circulação de pessoas, houve uma tentativa de assalto. Um tiro atingiu a perna do homem, que teve de ser amputada.

Na ação indenizatória contra a instituição financeira e a empresa de segurança, a vítima afirmou que os tiros foram disparados por seguranças da Protege e que, por essa razão, a empresa seria responsável pelo ocorrido, juntamente com a CEF, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em relação à CEF e extinto sem julgamento de mérito em relação à empresa de segurança. Na apelação, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a Protege a responder solidariamente com a CEF pelos danos causados à vítima. O banco e a Protege recorreram ao STJ.

Conta e risco

A instituição financeira, na consecução de operação própria de sua atividade – levada a efeito, por sua conta e risco, na via pública –, foi alvo de empreitada criminosa, com repercussão na esfera de direito de terceiros”, disse o ministro Marco Buzzi, relator dos recursos.

Ele considerou que o crime contra a instituição financeira (ainda que ocorrido em via pública) foi cometido por ocasião e em razão da realização de atividade bancária típica, “inserindo-se nos riscos esperados do empreendimento, mantida incólume a relação de causalidade”.

Segundo Buzzi, o fato de a tentativa de roubo ter ocorrido na via pública não afasta, por si só, a responsabilidade do banco pelos danos sofridos pela vítima, justamente devido à operação de carga e descarga de dinheiro em malotes ter sido realizada naquele local.

Os métodos de segurança empregados pela casa bancária deveriam ser mais eficientes, rigorosos e producentes, porquanto expõem, em circunstâncias tais, um número substancialmente maior e impreciso de pessoas aos riscos próprios da atividade que desenvolve, o que robustece sua responsabilidade pelos danos”, afirmou Buzzi.


Jurisprudência

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ entende que, no interior das agências, onde há o desenvolvimento de atividades que envolvem muito dinheiro, o roubo ali praticado insere-se no risco do empreendimento desenvolvido pela instituição financeira. “Não é exclusivamente o local, mas também a atividade desempenhada que caracterizam os potenciais riscos”, ressaltou.

Se a atividade bancária é desenvolvida fora da agência, como no caso julgado, Buzzi explicou que também há o risco de ocorrer alguma conduta ilícita, e o banco deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos sofridos por clientes ou terceiros.

Em relação à empresa de segurança, Buzzi disse que as condutas criminosas devem ser consideradas previsíveis e inerentes à sua atividade empresarial, que tem por objeto propiciar, nos termos contratados, proteção e segurança à atividade bancária e, por consequência, aos clientes e a terceiros.

A Quarta Turma, em decisão unânime, manteve a condenação solidária da CEF e da Protege ao pagamento de indenização pelos danos.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1098236.

Consulta processual no STJ.


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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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Um comentário:

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