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quinta-feira, 15 de maio de 2014

TJSP decide que omissão de informação sobre surto de gripe em cruzeiro marítimo gera indenização


Imagem meramente ilustrativa



A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou uma empresa de cruzeiros marítimos a indenizar um passageiro por danos morais e materiais, devido ao contágio de doença ocorrido no interior do navio. A empresa deverá restituir a quantia paga pela viagem, a título de danos materiais, e indenizar o passageiro em R$ 5 mil reais por danos morais.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2012, após embarcar no navio, o autor recebeu informação acerca de um tripulante que havia falecido por conta de vírus de gripe que se espalhara pelo navio, conforme noticiou matéria jornalística à época.

Diante do fato, ele tentou buscar informações, porém a tripulação não lhe informou nada a respeito nem lhe deu a opção de aceitar ou não a permanência na embarcação. Durante a viagem, ele contraiu a doença, assim como grande parte dos passageiros, o que ocasionou inspeção da Vigilância Sanitária em todos os locais onde o navio fez escala.

Em seu voto, o desembargador Orlando Pistoresi argumentou que, ainda que o agente infeccioso tivesse origem externa ao navio, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Inegável, portanto, o descumprimento dos deveres pela ré decorrentes da boa-fé objetiva, da falta de transparência e descaso com os consumidores, já que os passageiros não receberam qualquer informação oficial da requerida acerca do surto de gripe”, afirmou o relator.

Os desembargadores José Roberto Lino Machado e Carlos Alberto Russo também participaram do julgamento, que teve votação unânime.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo de referência: Apelação nº 0038302-47.2012.8.26.0562.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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Um comentário:

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