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sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Queixa-crime contra autor de e-mail disparado acidentalmente é trancada pelo Superior Tribunal de Justiça


Imagem meramente ilustrativa



Nas hipóteses em que resta patente a ausência da intenção de difamar, estando claro o mero propósito de criticar ou de narrar determinado fato, é inviável a deflagração de ação penal”. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o pedido de habeas corpus de promotor de Justiça do Espírito Santo.

Com o pedido, o promotor pretendia trancar a ação penal instaurada contra ele ou a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que aceitou queixa-crime após troca de e-mails entre o indiciado e outro membro do Ministério Público do estado.

Na mensagem, o promotor desabafava sobre uma representação contra ele e sugeria que, enquanto ele usava seu próprio dinheiro para arcar com os custos do acompanhamento processual, a outra parte, um procurador de Justiça, usaria verba do MP para cobrir suas despesas.

A mensagem, restrita a um destinatário, porém, foi encaminhada acidentalmente para todos os membros do MP estadual. O procurador citado entrou com uma queixa-crime alegando que teria sido difamado, uma vez que havia no corpo da mensagem a acusação de uso irregular de verbas públicas. A queixa-crime, parcialmente aceita pelo TJES, foi questionada no STJ pelo promotor, alegando uma possível preclusão. 


Legitimidade concorrente

O ministro Jorge Mussi, relator do processo, destacou em seu voto que nos crimes contra honra de servidor pública há legitimidade concorrente na ação. O ofendido pode propor a queixa-crime ou representar o MP para que ofereça a denúncia. A opção por uma das vias torna a outra preclusa.

De acordo com os autos, o procurador ofendido não chegou a representar criminalmente o MP a fim de que fosse instaurada ação penal contra o promotor. Apenas requereu a apuração administrativa dos fatos. Ou seja, não há preclusão para o oferecimento da queixa-crime.

O ministro também citou a independência entre as esferas administrativa e penal. “O fato de a mencionada representação haver sido arquivada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Espírito Santo, por atipicidade da conduta, não impede que os mesmos fatos sejam apurados criminalmente”.


Medida excepcional

Porém, Mussi reconheceu que o pedido seria procedente na parte referente à atipicidade da conduta imputada ao promotor. O ministro esclareceu que o habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Além de não ser a via correta para exame de elemento subjetivo do tipo.

Contudo, há casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra é flagrante, motivo pelo qual se admite, excepcionalmente, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra honra”, afirmou o relator.

De acordo com o entendimento da turma, em delitos de difamação, ou calúnia e injúria, além do dolo, também é indispensável a existência do elemento especial dos tipos, ou seja, o animus diffamandi, ou animus caluniandi e animus injuriandi. 


Atipicidade

Como esclarece o relator, "no caso dos autos, houve uma conversa particular que só veio a público por um descuido do outro interlocutor. O fato demonstraria que aquele que escreveu o e-mail não tinha intenção de macular a honra do procurador, que em momento algum desejou dar publicidade ao conteúdo da conversa particular mantida com seu colega”.

Jorge Mussi também entende que não houve dolo na conduta, uma vez que o conteúdo das mensagens trocadas revela-se como um desabafo, sem intenção específica de denegrir publicamente o suposto ofendido.

Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a atipicidade da conduta, a queixa-crime foi trancada.


Processo de referência: HC 259870.

Acórdão


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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Um comentário:

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