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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Empresa que errou três diagnósticos deve indenizar idosa por cirurgia cardíaca decide o Tribunal de Justiça de Santa Catarina


Imagem meramente ilustrativa


O registro de três diagnósticos equivocados por profissionais como problemas gástricos em uma idosa que acabou tendo que realizar cirurgia cardíaca de emergência resultou na obrigação de uma empresa de emergência médica pagar R$ 74,2 mil por danos materiais e morais.

A família contratou os serviços para situações de emergência. Ente os dias 7 e 8/10/2009, acionaram por três vezes a equipe médica, quando a mulher reclamou de fortes dores toráxicas e em todas elas foram registrados problemas gástricos e aplivcada medicação.

Sem melhoras, a família procurou um gastroenterologista, que a encaminhou imediatamente a um cardiologista, pelas dores serem decorrentes de angina. Ao ser atendida pelo profissional, teve atestado grave quadro de angina estável e precisou ser submetida a cateterismo e angioplastia coronariana, ambos de emergência. Essa medida representou risco de morte pelo diagnóstico tardio de seu quadro clínico, pela idade avançada (71 anos) e pelos medicamentos incompatíveis administrados que, além de levarem a falsa melhora, produziram efeitos colaterais e mascararam o real problema de saúde da paciente.

Ao apreciar a apelação da autora, o relator, desembargador Monteiro Rocha, entendeu que as provas eram suficientes para decidir o mérito. Para ele a responsabilidade civil está presente no contrato de prestação de serviço médico emergencial e de urgência pré-hospitalar que envolve a requerida como fornecedora de serviços e a requerente como consumidora. Assim, avaliou que sendo o direito à saúde constitucional público e, se ofendido, implica na obrigação de o ofensor indenizar a lesada por danos morais.

“Em virtude do ato ilícito praticado pela requerida, que não prestou atendimento emergencial adequado e, com isso, retardou o tratamento médico, a autora teve que realizar procedimento de emergência, sem tempo para se preparar e sem ter oportunidade de procurar tratamentos alternativos visando a cura do seu mal e talvez, como chance, a desnecessidade de tratamento cirúrgico ou quiçá procurando – inclusive judicialmente – tratamento cirúrgico custeado pelo Sistema Único de Saúde”, apontou Monteiro Rocha.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil foi unânime. 

Cabe recurso a tribunais superiores.


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Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo de referência: Apelação Cível nº 2010.069136-9

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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Um comentário:

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