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quarta-feira, 18 de novembro de 2015

STJ admite inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0484

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na corte superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão.

A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.

O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias uteis.


Direitos da criança

Para Salomão, a medida deve focar nos direitos da criança, protegidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele lembrou que já existem diversos instrumentos ao alcance dos magistrados para que se concretize o cumprimento da obrigação alimentar. São formas de coerção previstas na lei para assegurar ao menor a efetividade do seu direito – como o desconto em folha, a penhora de bens e até a prisão civil.

Assim, o ministro entende ser possível ao magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adotar a medida do protesto e do registro nos cadastros de inadimplentes do nome do devedor de alimentos. O caráter da urgência de que se reveste o crédito alimentar e sua relevância social são fundamentais para essa conclusão. “É bem provável que o devedor pense muito antes de deixar pagar a verba”, comentou.

Luis Felipe Salomão lamentou que os credores de pensão alimentícia não têm conseguido pelos meios executórios tradicionais satisfazer o débito. De outro lado, os alimentos constituem expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do menor.

O ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro pois o segredo de justiça das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor, de receber os alimentos.

O voto do ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.




Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Dica: Todo paciente tem direito à cópia do prontuário médico


Imagem meramente ilustrativa. Divulgação Conselho Nacional de Justiça.

Tópico 0483

Todo paciente ou seu representante legal tem o direito de solicitar e receber cópia do respectivo prontuário médico. Esse direito está previsto no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor e em um dos enunciados interpretativos aprovados, em maio deste ano, na II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os enunciados trazem informações técnicas destinadas a subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos da área de saúde.

O prontuário médico é a união de todos os documentos que registram procedimentos, exames, condições físicas e demais informações do paciente. Compete ao médico, em seu consultório, e aos diretores clínicos ou diretores técnicos, nos estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pela guarda dos prontuários.

A questão do prontuário foi um dos vários temas discutidos durante a II Jornada de Direito da Saúde, realizada em maio, em São Paulo, pelo CNJ, com o objetivo de buscar soluções para o crescente volume de processos judiciais que exigem o fornecimento de medicamentos, exames, próteses e outros serviços.

O evento reuniu magistrados, membros do Ministério Público, gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), estudantes, advogados, defensores públicos, entre outros. Ao final foram aprovados 23 enunciados interpretativos.

Um dos enunciados, por exemplo, reforça o direito de o paciente receber cópia do prontuário e alerta para possíveis sanções a quem se negar a fornecer o documento. “Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos ou privados”, diz o texto.

Esse enunciado está baseado em algumas normas em vigor. Segundo o artigo 88 do Código de Ética Médica, por exemplo, "é vedado ao médico negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros".

O mesmo código, porém, no seu artigo 73, veda ao médico a revelação pública ou a terceiros de informações de que ele tenha conhecimento em virtude de sua profissão, como é o caso do conteúdo do prontuário médico. Esse sigilo só poderá ser quebrado mediante autorização, por escrito, do paciente, para cumprimento de ordem judicial ou para a defesa do próprio médico.

O direito do acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme o artigo 72, o prestador de serviço que “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros” está sujeito a uma pena de seis meses a um ano de detenção ou multa.




Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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segunda-feira, 26 de outubro de 2015

STJ decide que Defensoria tem legitimidade para ajuizar ação civil contra aumento abusivo de plano de saúde de idosos


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0482

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a defensoria pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute abusividade de aumento de plano de saúde de idosos. A decisão unifica entendimento até então divergente no tribunal.

A defensoria pública é instituição prevista na Constituição, encarregada de prestar orientação jurídica e defender os necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, adotou interpretação mais ampla da expressão “necessitados” (artigo 134, caput, da Constituição), conforme firmado pela Segunda Turma em 2011, no julgamento do REsp 1.264.116.

Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis.

Em seu voto, o ministro Benjamin afirmou que a expressão inclui “os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras,/; enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado”. A relatora concordou com tal definição.


Limitação

O caso vem do Rio Grande do Sul. Na ação civil pública, a defensoria pública gaúcha pediu a declaração de abusividade de aumentos de plano de saúde em razão da idade do segurado.

A Quarta Turma do STJ, reformando o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que haveria um limitador constitucional à atividade da defensoria pública: a defesa dos necessitados. Isso restringiria sua atuação nas ações coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos (diante de grupos determinados de lesados) relativos somente às pessoas notadamente necessitadas de recursos financeiros (condição econômica). Por isso, não teria legitimidade para propor a ação.


Necessitados jurídicos

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu (por meio de embargos de divergência) para que a Corte Especial definisse o tema, uma vez que a Primeira Seção do tribunal já teria julgado reconhecendo a legitimidade dela para esse tipo de ação.

Por unanimidade, a Corte Especial acolheu o recurso e reconheceu a legitimidade da defensoria pública para ajuizar a ação civil pública em questão. A ministra Laurita Vaz também lembrou que, no caso, o direito fundamental que se pretende proteger com a ação está entre os mais importantes: o direito à saúde. Além disso, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao processo de referência: REsp 1192577

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça anulou decreto de prisão de idoso que deve pensão a filho maior com deficiência


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0481

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decreto de prisão contra homem com mais de noventa anos de idade que deve pensão alimentícia a filho maior, casado e com deficiência física. Ambos têm como única fonte de renda pensão do INSS.

Na ação de execução dos alimentos, o pai justificou que não tinha como pagar a pensão que, em fevereiro de 2007, totalizava R$ 1.050 (um mil e cinquenta reais). O juiz de primeiro grau acolheu a justificativa e decretou a nulidade da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e determinou o prosseguimento da execução.

O pai recorreu ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não é possível reconhecer a incapacidade financeira do alimentante no próprio processo de execução. É preciso ajuizar ação própria para isso, de revisão ou exoneração.

Segundo o relator, a impossibilidade deve ser temporária e, uma vez reconhecida, suspende o risco momentâneo de prisão civil, mas não acaba nem reduz a pensão.

Seguindo o voto do relator, a turma afastou eventual decreto de prisão e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que consulte o filho autor da ação sobre a suspensão da execução ou outra forma de cobrar os valores devidos, como penhora de bens.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Número do processo de referência não divulgado devido ao segredo de justiça.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça regulamenta a intimação eletrônica de órgãos públicos


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0480

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta quarta-feira, dia 7, a Resolução 10/2015, que altera a Resolução 14/2013 e regulamenta a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal.

Sem caráter obrigatório, o novo sistema de intimações eletrônicas – atualmente em fase de homologação – funcionará por meio de convênios firmados entre o STJ e os órgãos interessados ou mediante cadastramento dos interessados.

A ferramenta tecnológica representa um avanço no quesito da celeridade processual, pois vai permitir que representantes de órgãos públicos sediados em outras unidades federativas sejam intimados eletronicamente e possam visualizar a íntegra do processo em meio virtual.


Formas de adesão

De acordo com a resolução, o processamento das intimações eletrônicas poderá ser feito de duas formas: mediante acesso ao Portal de Intimações, após a inclusão de um representante da instituição no cadastro administrado pela Secretaria dos Órgãos Julgadores do tribunal, ou pela comunicação entre sistemas, com a implantação do Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e dos Órgãos de Administração da Justiça (MNI), caso em que o órgão interessado deverá firmar acordo de cooperação técnica com o STJ.

O Portal de Intimações Eletrônicas assegura a observância do prazo de até dez dias corridos para consulta ao teor da intimação, estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/06. Terminado esse prazo, a intimação ocorrerá de forma automática.

O Diário de Justiça Eletrônico continuará a veicular seu conteúdo usual. A intimação eletrônica valerá apenas para as decisões que comportem a observância do prazo de até dez dias corridos. As intimações que devam ocorrer em prazo inferior, por determinação legal ou judicial, continuarão a ser feitas da forma convencional.


Ação sustentável

A intimação eletrônica alinha o STJ ao Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário, instituído pela Resolução 201/2015 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que sua implantação acarretará expressiva economia de papel e de insumos utilizados na impressão de milhares de mandados e ofícios intimatórios.







Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao voto do Ministro Relator.

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sexta-feira, 18 de setembro de 2015

STJ mantém decisão que desobrigou jogadora de pagar R$ 28 mil a casa de bingo


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0479

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que desobrigou uma mulher, diagnosticada como jogadora compulsiva, de pagar uma dívida de R$ 28 mil contraída em casa de bingo. O colegiado entendeu que, não se tratando de jogo expressamente autorizado por lei, as obrigações dele decorrentes carecem de exigibilidade, pois não passam de meras obrigações naturais.

No caso, a mulher emitiu diversos cheques para pagamento de dívidas de jogo contraídas em uma casa de bingo, no total de R$ 28 mil. Posteriormente, declarando estar na situação patológica de jogadora compulsiva, ajuizou ação de anulação de título de crédito contra a casa de jogos e alegou incapacidade civil, além de ilicitude da causa de emissão dos cheques.


Liminar

O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido sob o fundamento de que os documentos médicos juntados aos autos não seriam suficientes para comprovar a alegada incapacidade civil. Além disso, o magistrado entendeu que a atividade desenvolvida pela casa de jogos era lícita, pois estava amparada por decisão judicial.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou os cheques por entender que as dívidas de jogo não são exigíveis. Segundo o TJMG, essas dívidas não obrigam ao pagamento, razão pela qual as promessas de pagamento e os títulos criados com base em dívidas de tal natureza não têm validade.

No STJ, a empresa sustentou a exigibilidade da obrigação devido à licitude da casa de bingo, que funcionava com amparo de uma liminar do Poder Judiciário.


Autorização legal

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que "há diferenças entre jogo proibido, tolerado e legalmente permitido, somente sendo exigíveis as dívidas de jogo nessa última hipótese”.

Citando o artigo 814 do Código Civil, o ministro afirmou que não basta o jogo ser lícito (não proibido) para que as obrigações dele decorrentes se tornem exigíveis, mas é necessário também que seja legalmente permitido. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo deixa claro que a inexigibilidade se estende aos jogos não proibidos, de modo que só se excetuam os jogos e apostas que a lei permite.

“No caso, a parte recorrente (casa de jogos) sustenta a licitude do jogo com base em liminares concedidas pelo Poder Judiciário. Porém, a lei exige mais do que uma aparência de licitude. Exige autorização legal, o que não se verifica na hipótese”, disse o ministro.

Sanseverino ressaltou também que as decisões liminares têm caráter precário e que correm por conta e risco da casa de jogos os danos decorrentes do caráter reversível da medida, não se podendo falar, portanto, em direito adquirido.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao voto do Ministro Relator.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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sexta-feira, 11 de setembro de 2015

É possível alterar a forma de pagamento da pensão alimentícia em ação revisional decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0478

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível, em ação revisional de alimentos, pedir alteração na sua forma de pagamento, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado.

O colegiado, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, relator do recurso, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.

Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.


In natura

De acordo com Raul Araújo, "a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor”.

“É possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o artigo 1.701 do Código Civil de 2002”, acrescentou.

Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura, isto é, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta corrente da própria alimentada.


Controle

O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.

A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.

No STJ, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao voto do Ministro Relator.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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sexta-feira, 4 de setembro de 2015

STJ decide que bancos não são obrigados a manter contrato de abertura de conta-corrente ou de outro serviço


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0477

Os bancos não são obrigados a celebrar ou manter contrato de abertura de conta-corrente ou de outro serviço com qualquer pessoa, física ou jurídica, quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não lhes pareça adequada e segura.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que obrigava o Itaú Unibanco a reativar a conta de um ex-cliente.

Na ação, o consumidor afirmou que, após alguns anos de regular movimentação da conta e de utilização de serviços como cheque especial e cartão de crédito, foi surpreendido com a rescisão unilateral dos contratos, sem aviso prévio. Além de reparação por danos morais e materiais, pediu o desbloqueio da conta e o restabelecimento dos contratos.


Sem motivo justo

O juízo de primeiro grau decidiu que o banco não poderia ser obrigado a manter o autor da ação como cliente, mas determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais causados pelo encerramento imotivado e sem prévio aviso.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença para determinar a reativação da conta e dos demais serviços. Considerou que o banco violou o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao encerrar de forma abrupta e sem motivo justo uma conta que estava em atividade e apresentava movimentação razoável.

No recurso especial, o Itaú sustentou que a decisão do TJDF, ao assegurar ao correntista uma relação contratual não desejada pela parte contrária, violou “de forma frontal e inadmissível” o artigo 421 do Código Civil, que assegura a liberdade de contratação.


Precedentes

O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que "as turmas de direito privado do STJ já examinaram a questão e consideraram não ser aplicável a vedação do artigo 39, inciso IX, do CDC, razão pela qual é possível a rescisão do contrato de conta-corrente por parte da instituição financeira, desde que observadas as condições contratuais e realizada a notificação do correntista”.

O ministro afirmou que o entendimento não está pacificado. Em precedente recente, a Terceira Turma considerou abusivo o encerramento unilateral de conta que havia sido mantida por mais de 40 anos (REsp 1.277.762). Contudo, Raul Araújo afirmou que esse entendimento não deve ser seguido indistintamente, pois havia no caso a peculiaridade de ser uma conta muito antiga.

De acordo com o ministro, "a aplicação generalizada do precedente citado traria o risco de imobilizar os negócios bancários, pois a exigência de justificativas para a resilição de contratos pode conduzir a impasses, ameaçando a atividade bancária e o instituto do crédito, impondo ao banco a manutenção compulsória de relação contratual deficitária”.


Análises de risco

Segundo o relator, o artigo 39, inciso IX, não se aplica às condições próprias de contratos de execução continuada, como os contratos bancários. Isso porque tais relações, duráveis e dinâmicas, envolvem frequentes pesquisas cadastrais e análises de risco, de modo que não há como impor a obrigação de contratar, a exemplo do que ocorre no caso dos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento.

“À luz da normatização aplicável ao caso, não há impedimento para a rescisão unilateral dos contratos das contas de depósitos bancários e de outros serviços, bastando, para tanto, comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato”, explicou.

O ministro esclareceu, porém, que o banco deve responder por eventuais prejuízos causados ao consumidor pela rescisão unilateral. No caso, a turma deu parcial provimento ao recurso para retirar a obrigação imposta ao banco de restabelecer os contratos, mas manteve a condenação ao pagamento de danos morais.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao processo de referência: REsp 1538831

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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

STJ confirma competência do Procon para interpretar cláusulas contratuais


Imagem ilustrativa

Tópico 0476

Os Departamentos de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons) estaduais e municipais têm competência para interpretar contratos e aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial da Net Belo Horizonte Ltda.

A provedora de acesso à internet foi acusada de impor aos clientes assinantes do plano Net Vírtua a exigência de que assinassem também o provedor de conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses, sob pena de descontinuidade do serviço. A Net também estaria obrigando os usuários a adquirir um modelo específico de modem e assinar termo de responsabilidade pelo seu uso.

Após reclamação apurada pelo Procon de Minas Gerais, a empresa foi multada em pouco mais de R$ 200 mil por causa da fidelidade e do termo de responsabilidade. A punição por “venda casada” foi afastada em julgamento de recurso administrativo.


Controle de legalidade

No recurso ao STJ, a empresa sustentou que a competência para interpretar cláusulas contratuais seria exclusiva do Poder Judiciário, o que tornaria ilegal a multa aplicada pelo Procon mineiro.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, disse que a administração pública não tem função jurisdicional, mas exerce controle de legalidade por meio de seus órgãos de julgamento administrativo, o que torna possível a interpretação de contratos e a aplicação de punições pelos Procons estaduais e municipais.

Segundo Martins, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) legitima a atuação de diversos órgãos no mercado, como os Procons, a Defensoria Pública, o Ministério Público, as delegacias de polícia especializadas e as agências fiscalizadoras. As normas gerais de aplicação das sanções administrativas estão definidas no Decreto 2.181/97, que trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Ao tratar das cláusulas abusivas, o ministro comentou que “o artigo 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor”.

Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso da empresa.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao processo de referência: REsp 1279622

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