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terça-feira, 15 de abril de 2014

Doméstica que não sabe cuidar dos ferimentos de criança não pode ser demitida por justa causa decide o TRT do Piauí



Imagem meramente ilustrativa



Não pode ser cobrado de uma empregada doméstica habilidades e competências referentes a serviços de enfermagem, que exigem conhecimentos específicos e são totalmente diferentes dos da profissão exercida.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) ao julgar um processo em que uma empregada doméstica havia sido demitida por justa causa por não saber cuidar direito das feridas do filho da empregadora. O TRT/PI considerou a demissão sem justa causa e condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias equivalentes.

A empregadora havia recorrido ao TRT/PI alegando que o fato da empregada doméstica de ser negligente e não cuidar adequadamente dos ferimentos (queimaduras) no filho acidentado era motivo suficiente para demissão por justa causa.

A relatora do processo, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, no entanto, confirmou a sentença da juíza do Trabalho Thânia Maria Bastos Lima Ferro, da 1ª Vara de Teresina, e não reconheceu a despedida por justa causa.

"Depreende-se nos autos que a patroa designou, além desses serviços gerais inerentes ao trabalho doméstico, que a autora cuidasse dos ferimentos causados pelo acidente do filho da empregadora. Diante disso, a reclamada exigiu da doméstica competência estranha as suas possíveis habilidades", frisou a desembargadora em seu voto, complementando que as atividades ligadas à saúde exigem conhecimentos específicos, muito diferentes da função de empregada doméstica.

A empregadora ainda alegou que os seus filhos eram maltratados pela empregada, mas não conseguiu provar as acusações.

"Em tais circunstâncias não cabe à resolução do contrato por falta grave, pois não caracterizada no caso. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário", finalizou a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí. 

Processo de referência: 0000887-.2013.5.22.0001-90.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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