Imagem meramente ilustrativa - acordo |
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma advogada que, atuando em causa própria, buscava invalidar acordo entre pai e filho – firmado no mesmo mês em que este atingiu a maioridade – para extinguir execução de alimentos.
Após completar 18 anos, o filho, em troca de um carro usado, avaliado em R$ 31 mil, firmou acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos, bem como dando quitação das parcelas não pagas.
O acordo foi homologado pelo juiz de primeiro grau, e a execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem.
Gestora de negócios
A segunda instância negou provimento ao agravo, ao fundamento de que, “sendo pago o montante devido ao credor, não há como negar a quitação”. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir.
No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da sub-rogação e, nessa linha de raciocínio, o filho não poderia, mesmo tendo completado a maioridade, dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”.
Ação própria
Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução, João Otávio de Noronha ressaltou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria.
“Ressalto que não se está diante de uma gestão de negócios propriamente dita, mas de uma extensão de gestão por conveniência legislativa no tocante ao direito de família, visando-se o socorro a quem faz jus à percepção de alimentos”, esclareceu o relator.
O número deste processo foi preservado em razão do segredo de justiça.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Tópico elaborado por Marcelo Gil.
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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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