Powered By Blogger

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Pesquisa na Unesp demonstra que produtos naturais auxiliam no tratamento de doenças inflamatórias intestinais


Imagem meramente ilustrativa



Uma pesquisa realizada no Instituto de Biociências da Universidade Estadual Paulista (Unesp), em Botucatu (SP), constatou a eficiência de produtos naturais derivados da flora brasileira no tratamento das doenças inflamatórias intestinais (DII), como a retocolite ulcerativa e a doença de Crohn. O estudo apresenta ainda novos marcadores moleculares que podem ampliar a compreensão que se tem dessas doenças, cuja etiologia ainda é desconhecida.

Trata-se de um projeto que consideramos audacioso por estudar tanto a doença em si, priorizando alvos moleculares da ação de fármacos clássicos, como alvos farmacológicos para novos produtos, como as cumarinas naturais e algumas plantas medicinais”, disse Luiz Claudio Di Stasi, responsável pela pesquisa “Doença inflamatória intestinal (DII): novos marcadores moleculares e atividade anti-inflamatória intestinal de fármacos e produtos de origem vegetal”, realizada com apoio da FAPESP.

Entre os principais resultados está a descoberta de que uma dieta com farinha de banana nanica verde pode impedir a inflamação intestinal em roedores.

Consideramos a importância da microbiota intestinal na proteção contra o processo inflamatório para propor o estudo de alguns produtos naturais adicionados à dieta, que reunissem a capacidade de modular a microbiota intestinal previamente e agissem na prevenção das recidivas dos sintomas da retocolite ulcerativa e da doença de Crohn”, disse Di Stasi.

O grupo coordenado pelo pesquisador estudou vários agentes prebióticos – fibras que servem de “alimento” para as bactérias intestinais benéficas, ajudando a organizar a flora intestinal –, como a polidextrose e as fibras da banana nanica (Musa spp AAA) verde, do jatobá-do-cerrado (Hymenaea stigonocarpa) e da taboa (Typha angustifolia).

O extrato da casca do caule do jatobá-do-cerrado e a farinha da polpa da fruta apresentaram ação anti-inflamatória em ratos com inflamação intestinal induzida por ácido trinitrobenzeno sulfônico (TNBS). De acordo com os resultados publicados no Journal of Ethnopharmacology, “os efeitos farmacológicos estão relacionados à presença de compostos antioxidantes no extrato, como flavonoides, taninos condensados e terpenos na casca e na polpa de frutos de jatobá-do-cerrado”.

O projeto também estudou várias concentrações da farinha produzida com o caule da taboa, planta aquática muito comum no Brasil, típica de brejos, manguezais e várzeas. Verificou-se que, quando a farinha compõe 10% da dieta, há uma redução na lesão provocada por DII, com efeitos nas aderências de órgãos adjacentes e na diarreia.

Esses efeitos estão relacionados à inibição de marcadores bioquímicos de inflamação colônica, como a atividade das enzimas mieloperoxidase, liberada em resposta a invasões microbianas, e fosfatase alcalina, que inibe o crescimento de bactérias intestinais que estimulam a inflamação e impedem a translocação de microrganismos para a corrente sanguínea, além de uma atenuação das atividades da glutationa, um antioxidante hidrossolúvel.

A farinha do caule da taboa demonstrou ser tão eficaz quanto a prednisolona, fármaco do grupo dos anti-inflamatórios esteroidais utilizado atualmente no tratamento de DII, com a vantagem de não apresentar efeitos adversos e colaterais”, destacou Di Stasi. Os estudos com a planta foram descritos em artigo publicado na BMC Complementary and Alternative Medicine.

Em outro grupo de experimentos, o projeto estudou diferentes cumarinas naturais isoladas e, entre os resultados, destacam-se os obtidos com a 4-metil-esculetina, princípio ativo presente nas folhas e raízes de diversas espécies de plantas, entre as quais as do gênero Mikania, que incluem diferentes plantas conhecidas no Brasil como guaco.

A pesquisa, publicada nos periódicos científicos Chemico-Biological Interactions e European Journal of Inflammation, demonstrou que a 4-metil-esculetina produz efeitos semelhantes aos da prednisolona, e seus efeitos protetores estão relacionados à capacidade de reduzir o estresse oxidativo do cólon e inibir a produção de citocinas pró-inflamatórias. A administração de metil-esculetina nos modelos da pesquisa exerceu tanto efeitos preventivos quanto curativos, de acordo com o pesquisador.


Novos marcadores

Como as causas das DII ainda não são claras, uma maior compreensão dos mecanismos que regulam a integridade da barreira intestinal e de sua função pode ajudar a entender o modo de ação dos medicamentos atuais usados para tratamento.

Diante disso, o trabalho também estudou como a expressão da enzima heparanase, do complexo proteico NF-kB, do gene hipoxantina fosforibosiltransferase (HPRT) e da proteína HSP70 afeta a inflamação intestinal induzida por TNBS em ratos e os efeitos anti-inflamatórios dos medicamentos alopáticos sulfassalazina, prednisolona e azatioprina, possibilitando o entendimento de novos modos de ação desses fármacos.

Nossos resultados indicam que a heparanase, o NF-kB, a HSP70 e o gene HPRT são alvos farmacológicos que devem ser considerados nos estudos de novos medicamentos para tratar a inflamação intestinal, sendo alvos moleculares importantes que explicam alguns dos aspectos da etiopatogenia das DII”, avaliou Di Stasi.

Os pesquisadores pretendem, agora, estudar algumas espécies de plantas alimentícias da Amazônia como potenciais produtos prebióticos, que podem ser usados como substrato de fermentação da flora benéfica do intestino com consequente aumento dessas bactérias e de seus metabólitos, que possuem atividade imunomoduladora e anti-inflamatória.

A ideia, de acordo com Di Stasi, é possibilitar a produção de alimentos funcionais, “agregando valor a esses produtos, que já possuem apelo científico e comercial, e ampliando as possibilidades de prevenção por meio de sua incorporação a uma dieta preventiva de recidivas dessas doenças”.

O grupo também pretende aprofundar as pesquisas com as espécies já estudadas e com as da Amazônia para avaliar se a microflora intestinal foi modulada, assim como seus metabólitos, além de realizar estudos de sinergismos com fármacos envolvendo as espécies mais promissoras, apontando novos alvos moleculares, obtendo dados que podem continuar auxiliando na elucidação da etiologia das DII e indicando novas estratégias de tratamento e prevenção.


Fonte:Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


Veja também ;

Crianças desaparecidas.

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


****************************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

           

****************************************************************************************************************************

terça-feira, 29 de abril de 2014

Contribuição previdenciária incide sobre hora extra, trabalho noturno e periculosidade decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar recurso repetitivo, que incide contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, em virtude da natureza remuneratória dessas verbas.

O entendimento se deu no julgamento de recurso especial da empresa Raça Transportes Ltda., que pretendia se eximir da contribuição previdenciária devida pelo pagamento dessas verbas trabalhistas e também do prêmio-gratificação. A empresa sustentava que tais verbas possuem natureza indenizatória.


Natureza salarial

No segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a incidência tributária sobre horas extras, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, e ainda no prêmio-gratificação. De acordo com aquela corte, as verbas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, explicou que a regra da competência tributária, para a instituição de contribuição pelas empresas, é trazida pela Constituição Federal em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”.

De acordo com a regra, a União possui competência para exigir, por lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. O normativo que trata do assunto é a Lei 8.212/91, especificamente em seu artigo 22.


Verbas excluídas

O ministro citou que o parágrafo 2° desse artigo, ao estabelecer que não integra o conceito de remuneração uma lista de verbas, excluiu expressamente “uma série de parcelas da base de cálculo do tributo”.

Em razão disso, Benjamin afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”, conforme precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos – REsp 1.230.957, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Por outro lado, “se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, ponderou Benjamin.

O relator destacou que o entendimento pacífico da Primeira Seção é que os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.


Alegações genéricas

O ministro afirmou que a recorrente apresentou “alegações genéricas” quando tratou do chamado prêmio-gratificação, de modo que “a deficiência na fundamentação recursal não permitiu identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida”.

Para Benjamin, o acórdão recorrido disse apenas que prêmio pago aos empregados possuía natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. Assim, para identificar a parcela denominada prêmio-gratificação, seria necessário revolver fatos e provas do processo, o que é proibido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.


Processos sobrestados

O caso foi julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil. Com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo.

De acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ (disponíveis neste link: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Repetitivo/relatorio2.asp), existem atualmente 43 recursos suspensos que tratam da controvérsia decidida pela Primeira Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1358281.

Consulta processual no STJ.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


Veja também ;

Crianças desaparecidas.

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


****************************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

           

****************************************************************************************************************************

segunda-feira, 28 de abril de 2014

STJ decide que apelação não é recurso cabível contra ato que decide incidente de alienação parental


Imagem meramente ilustrativa



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser incabível apelação contra decisão proferida em incidente de alienação parental, instaurado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sendo impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso.

Em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e regulamentação de visitas, ajuizada pelo pai da criança, foi instaurado incidente para apuração da prática de alienação parental.

O juízo de primeira instância reconheceu a alienação parental praticada pela mãe e determinou a ampliação do regime de convivência familiar em favor do pai alienado. A mãe interpôs apelação dessa decisão, que não foi recebida pelo juízo, pois entendeu não ser este o recurso cabível.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) confirmou a posição da primeira instância. Afirmou que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, pois a decisão proferida no incidente não possui característica de sentença, mas sim de decisão interlocutória.

No STJ, a mãe alegou que a Lei 12.318/10 não prevê o recurso cabível contra ato judicial que decide sobre a prática da alienação parental. Sustentou que qualquer que fosse a resposta dada ao pedido feito pelo autor, ela teria natureza de sentença. Afirmou também que, mesmo sendo o agravo de instrumento o recurso cabível no caso, a apelação interposta deveria ser conhecida com base no princípio da fungibilidade recursal.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi (foto), relatora do caso, a lei citada estabelece que o reconhecimento da alienação parental pode acontecer em ação autônoma ou de modo incidental, mas não especifica o recurso cabível, o que impõe a aplicação das regras do Código de Processo Civil (CPC).

Para ela, é fundamental esclarecer a natureza da decisão proferida, se sentença ou decisão interlocutória, pois só assim será possível saber qual o recurso cabível.


Função do ato judicial

Segundo a ministra, ao contrário do que sustentou a recorrente, “a despeito da literalidade do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC, não se pode identificar uma sentença apenas pelo seu conteúdo, porque este não lhe é exclusivo”, mas é preciso considerar “a função que o ato judicial exerce ao longo do procedimento”, já que a sentença “encerra uma etapa do processo na primeira instância”.

Conforme os autos, após a indicação da prática, pela mãe, de alienação parental, o juiz determinou a instauração imediata do incidente “em apartado, para não tumultuar o andamento do feito principal” – que era a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas.

A ministra explicou que a determinação do juiz resolveu a questão do incidente antes de decidir sobre o pedido de guarda e regulamentação de visitas, portanto “não encerrou a etapa cognitiva do processo na primeira instância”.

Por isso, esse ato judicial que enfrentou a questão incidentalmente “tem natureza de decisão interlocutória; em consequência, o recurso cabível, em hipóteses como essa, é o agravo”, afirmou Andrighi, com base nos artigos 162, parágrafo 2º, e 552 do CPC.

A relatora explicou que, caso a questão fosse resolvida na própria sentença, ou se fosse objeto de uma ação autônoma, a apelação seria o meio de impugnação correto a ser utilizado, pois a decisão “poria fim à etapa cognitiva do processo em primeiro grau”.


Fungibilidade

Em razão de ter sido interposto um recurso em lugar de outro, os ministros analisaram a possibilidade de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. De acordo com a ministra, a aplicação do princípio norteia-se pela “ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que respeitada a tempestividade do recurso cabível”.

Para a relatora, “haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida objetiva” ou quando a lei for expressa ou “suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar determinada decisão”.

Dessa forma, se a dúvida decorre exclusivamente da interpretação feita pelo recorrente sobre a lei, fica caracterizado o erro grosseiro e não se admite a interposição de um recurso por outro.

A ministra acrescentou que o juiz deixou registrado, ao decidir sobre a questão, que se tratava de uma decisão em incidente instaurado para apurar a existência de alienação parental. Segundo ela, mesmo a Lei 12.318 não indicando expressamente o recurso cabível, os artigos 162, parágrafo 2º, e 552 do CPC o fazem.


O número deste processo não é divulgado em razão do segredo de justiça.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


Veja também ;

Crianças desaparecidas.

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

             

****************************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

NO GOOGLE PROCURE POR CORRETOR MARCELO GIL.

MARCELO GIL RETORNARÁ EM BREVE COM UM NOVO TÓPICO.


****************************************************************************************************************************

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Ministra Rosa Weber determina instalação de CPI da Petrobras com objeto restrito


Imagem meramente ilustrativa



Decisão liminar da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), assinada na noite desta quarta-feira (23), determina que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de apurar denúncias de irregularidades na Petrobras seja instalada conforme o requerimento apresentado por senadores da minoria (RQS nº 302, de 2014), ou seja, com objeto restrito.

A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 32885, impetrado por senadores de oposição, segundo os quais decisão da Presidência do Senado Federal, favorável à instalação de CPI com objeto alargado, atingiria direito líquido e certo dos integrantes da minoria parlamentar de constituir CPI, nos termos do requerimento apresentado.

Na decisão que terá o mérito submetido ao Plenário do STF, a relatora enfatizou o direito das minorias. “Mostra-se incompatível com o estatuto conferido pela Constituição aos grupos políticos minoritários, ao consagrar o pluralismo político como fundamento do Estado democrático de direito, a conduta que tem como resultado efetivo a negação de direitos por eles titularizados”.

A ministra ressaltou que a criação de CPI condiciona-se a requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa, a prazo certo e à apuração de fato determinado, conforme prevê o artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição da República, afastando o argumento de que a questão seria restrita à análise de regimento interno parlamentar. Segundo Rosa Weber, o direito constitucional supera a esfera regimental. “Violação do direito constitucional da minoria não depende do exame de normas regimentais. Há que se analisar a matéria à luz da Constituição Federal”.

Com base em jurisprudência do STF, a ministra destacou ainda que, atendidas as exigências da Constituição quanto à instalação de CPIs, cabe ao presidente da Casa legislativa adotar os procedimentos necessários à sua efetiva instalação, “não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar”.


MS 32889

Também relatado pela ministra Rosa Weber, o Mandado de Segurança (MS) 32889, impetrado pela senadora Ana Rita (PT-ES), teve o pedido de liminar indeferido pela ministra, com base nos mesmos fundamentos apresentados no MS 32885. A senadora pedia a suspensão da instalação da CPI da Petrobras.


Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF.

Processos de referências; Mandado de Segurança 32885 e Mandado de Segurança 32889

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


Veja também ;

Crianças desaparecidas.

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

             

****************************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

NO GOOGLE PROCURE POR CORRETOR MARCELO GIL.

MARCELO GIL RETORNARÁ EM BREVE COM UM NOVO TÓPICO.


****************************************************************************************************************************

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Prefeitura de São José dos Campos deve indenizar jovem por acidente em equipamento público de ginástica decide o TJSP


Imagem meramente ilustrativa



A 5ª Câmara de Direito Público do TJSP condenou a Municipalidade de São José dos Campos a indenizar um jovem que teve um dedo esmagado por aparelho de ginástica instalado em uma praça da cidade. A decisão foi proferida no último dia 10.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Prefeitura a pagar R$ 6,7 mil a título de danos morais e estéticos, mas ambas as partes apelaram.

Para o relator do recurso, desembargador Leonel Costa, no local não havia a presença de qualquer profissional para orientar quanto ao manuseio dos equipamentos, submetendo qualquer usuário a riscos de sofrer lesões. “O ente público, na condição de mantenedor dos serviços que coloca à disposição da população, através de seus administradores, detém o dever de zelo pela incolumidade e integridade física daqueles que estão sob sua vigilância, com o emprego de todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste ônus”, afirmou o relator, que aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil.

O julgamento, por votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Marcelo Berthe e Fermino Magnani Filho.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo de referência: 0012240-22.2012.8.26.0577.

Tópico elaborado por Marcelo GiL.


Veja também ;

Crianças desaparecidas.

DENUNCIAR - Caixa Preta da Saúde

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


****************************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

             
****************************************************************************************************************************

terça-feira, 15 de abril de 2014

Telemar Norte Leste S/A é condenada a pagar indenização por cobrança indevida


Imagem meramente ilustrativa



A Telemar Norte Leste S/A deve pagar indenização de R$ 3 mil para auxiliar de serviços gerais que sofreu cobrança por serviço não solicitado. A decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria da desembargadora Maria Iraneide Moura Silva.

De acordo com a ação, em maio de 2009, o auxiliar de serviços gerais recebeu cobrança no valor de R$ 163,83, referente a uma linha telefônica residencial. Afirmando não ter feito a solicitação, entrou em contato com a operadora para cancelar o serviço, mas o problema não foi solucionado.

Ele ingressou na Justiça, pedindo a declaração de inexistência de débito e a não inclusão do nome nos cadastro de inadimplentes. Requereu ainda indenização por danos morais. Na contestação, a empresa alegou inexistência de ato ilícito. Defendeu também culpa exclusiva de terceiro, que realizou o contrato fraudulento.

Em fevereiro de 2013, a juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível de Fortaleza, declarou inexistente o débito e condenou a Telemar ao pagamento de indenização moral de R$ 3 mil.

Objetivando reformar a sentença, a companhia telefônica ingressou com apelação (nº 0072068-88.2009.8.06.0001) no TJCE, reforçando as alegações da contestação.

Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível manteve a decisão, acompanhando o voto da relatora. “A empresa deixou de observar regra básica de conduta, quando não examinou de forma zelosa a documentação informada por terceiro, que pretendia fraudulentamente realizar contrato de serviço telefônico, onde o apelado [auxiliar de serviço] em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso. Inconteste, portanto, a conduta ilícita da empresa”, afirmou desembargadora.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

Processo de referência: 0072068-88.2009.8.06.0001.



Veja também ;

Crianças desaparecidas.

DENUNCIAR - Caixa Preta da Saúde

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


****************************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

             
****************************************************************************************************************************

Doméstica que não sabe cuidar dos ferimentos de criança não pode ser demitida por justa causa decide o TRT do Piauí



Imagem meramente ilustrativa



Não pode ser cobrado de uma empregada doméstica habilidades e competências referentes a serviços de enfermagem, que exigem conhecimentos específicos e são totalmente diferentes dos da profissão exercida.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) ao julgar um processo em que uma empregada doméstica havia sido demitida por justa causa por não saber cuidar direito das feridas do filho da empregadora. O TRT/PI considerou a demissão sem justa causa e condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias equivalentes.

A empregadora havia recorrido ao TRT/PI alegando que o fato da empregada doméstica de ser negligente e não cuidar adequadamente dos ferimentos (queimaduras) no filho acidentado era motivo suficiente para demissão por justa causa.

A relatora do processo, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, no entanto, confirmou a sentença da juíza do Trabalho Thânia Maria Bastos Lima Ferro, da 1ª Vara de Teresina, e não reconheceu a despedida por justa causa.

"Depreende-se nos autos que a patroa designou, além desses serviços gerais inerentes ao trabalho doméstico, que a autora cuidasse dos ferimentos causados pelo acidente do filho da empregadora. Diante disso, a reclamada exigiu da doméstica competência estranha as suas possíveis habilidades", frisou a desembargadora em seu voto, complementando que as atividades ligadas à saúde exigem conhecimentos específicos, muito diferentes da função de empregada doméstica.

A empregadora ainda alegou que os seus filhos eram maltratados pela empregada, mas não conseguiu provar as acusações.

"Em tais circunstâncias não cabe à resolução do contrato por falta grave, pois não caracterizada no caso. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário", finalizou a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí. 

Processo de referência: 0000887-.2013.5.22.0001-90.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


Veja também ;

Crianças desaparecidas.

DENUNCIAR - Caixa Preta da Saúde

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


****************************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

             
****************************************************************************************************************************

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Falta de vitamina D prejudica funcionamento dos rins


Imagem ilustrativa - Vitamina D



Além dos bem conhecidos problemas na mineralização óssea, a deficiência de vitamina D recentemente tem sido associada ao desenvolvimento de doenças cardiovasculares e autoimunes, pressão alta e diversos tipos de câncer.

Agora, um estudo do Laboratório de Investigação Médica (LIM12) da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) revelou que a falta do nutriente pode também prejudicar o funcionamento adequado dos rins e comprometer a recuperação de lesões no órgão.

Uma das principais causas de injúria renal aguda no ser humano é a lesão por evento isquêmico, que ocorre quando o fluxo sanguíneo para o rim é obstruído por um período e depois é restaurado. Durante o processo isquêmico, a falta de oxigênio leva à degeneração e morte celular. Nosso objetivo era descobrir como a falta de vitamina D influencia o processo regenerativo”, explicou o biólogo Rildo Aparecido Volpini, coordenador do projeto “Avaliação do papel da vitamina D na evolução da lesão renal aguda pós-isquêmica”, apoiado pela FAPESP.

O experimento com animais indicou que a deficiência do nutriente diminui a função renal, modifica a expressão local de proteínas e aumenta a formação de fibrose após lesão induzida.

O grupo de Volpini desenvolveu em ratos dois modelos experimentais de isquemia e reperfusão (retorno do fluxo sanguíneo após sua privação por determinado tempo). No protocolo agudo, os animais com dois meses de idade – o equivalente a um jovem adulto humano – eram alimentados durante 30 dias com ração livre de vitamina D. No 28° dia os pesquisadores induziam uma lesão por isquemia e reperfusão.

O fluxo sanguíneo para os rins era interrompido por 45 minutos, tempo suficiente para causar uma lesão significativa. Os animais eram avaliados após 48 horas e então submetidos à eutanásia para análise da expressão gênica e proteica no órgão”, disse o pesquisador.

No protocolo crônico, os ratos eram alimentados durante 90 dias com a ração livre de vitamina D. No 28° dia sofriam o insulto (lesão induzida) de isquemia e reperfusão e, 60 dias depois, eram avaliados e submetidos à eutanásia.

Para verificar a quantidade de vitamina D presente no organismo dos animais, nós dosamos a 25-hidroxivitamina D (25OHD) plasmática, a forma circulante da vitamina D, rotineiramente utilizada para estimar os níveis deste hormônio no organismo”, explicou Volpini.

Enquanto o grupo controle apresentava entre 15 e 16 nanogramas (ng) por mililitro (ml) de sangue, os ratos do protocolo agudo alimentados com a dieta livre de vitamina D apresentavam em torno de 4 ng/ml no 30° dia de consumo. Os animais do protocolo crônico alimentados por 90 dias com a mesma dieta apresentavam níveis plasmáticos indetectáveis de vitamina D. “Isso mostra que, se houve alguma síntese de vitamina D pela pele, ela foi irrisória”, comentou Volpini.

Nos dois modelos experimentais os animais foram divididos em quatro grupos: o primeiro, considerado controle, recebeu ração normal e não sofreu o insulto de isquemia e reperfusão; o segundo apenas recebeu ração livre de vitamina D e não teve a lesão renal induzida; o terceiro recebeu ração normal e sofreu o insulto de isquemia e reperfusão; o quarto recebeu a ração livre de vitamina D e teve a lesão induzida.


Resultados

A análise da função renal realizada nos animais do protocolo agudo revelou que, enquanto o grupo controle apresentava uma taxa de filtração glomerular entre 0,8 a 1 ml por minuto por 100 gramas de peso, o grupo que somente recebeu a ração livre de vitamina D filtrava apenas entre 0,6 e 0,7 ml/min/100 g peso – uma queda de aproximadamente 20% na função renal.

O grupo de ratos que sofreu a isquemia e recebeu ração normal teve queda de 50% (cerca de 0,4 ml/min/100 g peso) e o grupo que teve lesão induzida e comeu ração livre de vitamina D teve queda de 70% na função renal (0,3 ml/min/100 g peso).

Observamos que a falta de vitamina D isoladamente já prejudica a função renal. Não sabemos ao certo o motivo, mas provavelmente seja por causa de alterações no sistema renina-angiotensina-aldosterona (SRAA, conjunto de peptídeos, enzimas e receptores envolvidos no controle da pressão arterial), com consequente repercussão no controle pressórico. Existem evidências na literatura mostrando que a deficiência de vitamina D contribui para uma inapropriada ativação do SRAA, funcionando como um mecanismo de progressão da doença renal crônica”, comentou Volpini.

O passo seguinte foi analisar os eletrólitos no plasma e urina dos animais, assim como verificar se havia a presença de proteínas na urina (proteinúria).

A presença de proteínas na urina [proteinúria] é um indicativo de lesão renal. Significa que o filtro glomerular não está funcionando adequadamente ou que os túbulos renais não estão conseguindo reabsorver as proteínas filtradas. Normalmente, o processo de filtração e reabsorção não deve deixar escapar essas moléculas importantes para o organismo”, explicou Volpini.

Os testes mostraram que o grupo de ratos que somente foi alimentado com a ração livre de vitamina D apresentou um aumento de aproximadamente 60% na proteinúria quando comparado aos animais do grupo controle. Os animais que foram alimentados com a ração livre de vitamina D e sofreram o insulto de isquemia e reperfusão tiveram aumento de mais de 90% na excreção urinária de proteínas.

Estudos têm demonstrado que níveis baixos de vitamina D podem desencadear proteinúria por fatores diretos e indiretos. Diretamente, baixos níveis de vitamina D induzem a perda de podócitos (células do epitélio renal que formam um importante componente da barreira de filtração glomerular) e o desenvolvimento de glomeruloesclerose, prejudicando a integridade da membrana de filtração glomerular, permitindo desta maneira a passagem de macromoléculas para o espaço urinário”, disse Volpini.

Outra possível explicação, de acordo com o pesquisador, seria o aparecimento da proteinúria de maneira indireta. Baixos níveis de vitamina D promovem alterações no SRAA, terminando por desencadear aumento da pressão arterial. Essa alteração hemodinâmica poderia contribuir para o aumento da excreção urinária de proteínas.

Outra alteração observada no estudo agudo, principalmente naqueles grupos de animais deficientes em vitamina D, foi a perda da habilidade renal em concentrar a urina para poupar água. A deficiência de vitamina D reduziu a expressão proteica de aquaporina 2, a molécula responsável pelo transporte de água nas porções finais do néfron.

Nos animais que receberam a ração livre de vitamina D, constatamos uma redução de 20% a 30% da osmolalidade urinária em relação ao grupo controle. Nos outros dois grupos – apenas isquemia e deficiência mais isquemia – a queda na concentração foi de mais de 50%”, contou o pesquisador.

As análises de expressão proteica feitas após o sacrifício dos animais mostraram que, enquanto no grupo controle a expressão de aquaporina 2 estava em níveis fisiológicos (100%), os ratos que receberam a ração livre de vitamina D expressavam apenas 26%. Nos animais submetidos à isquemia, a expressão estava em torno de 50% e nos isquêmicos e deficientes em vitamina D, em 25%.

Estudos anteriores já mostraram que a vitamina D influencia a expressão gênica nos ossos, no cérebro, no intestino, no fígado e nos rins. Nossos resultados mostram que ela tem impacto direto na expressão de aquaporina 2, na expressão das proteínas p21 [proteína inibitória do ciclo celular, participando do controle da proliferação celular] e klotho [relacionada ao envelhecimento celular]. De acordo com nossos dados, a expressão proteica do klotho está reduzida nos animais submetidos ao insulto isquêmico e a expressão proteica da p21 está elevada nesses mesmos animais, nos levando a associar esses dois parâmetros”, contou Volpini.

Enquanto no grupo controle e no grupo que recebeu a ração livre de vitamina D a expressão da p21 estava em 100% (níveis fisiológicos), no grupo que apenas sofreu a isquemia a expressão foi para 290%. O grupo que recebeu ração livre de vitamina D e teve lesão induzida expressou 182% da proteína p21.

Estudos anteriores demonstraram que, no momento da lesão renal por isquemia e reperfusão, a célula necessita estar em repouso, ou seja, sem entrar em divisão celular, para poupar energia. O aumento da expressão de p21 nesse caso pode ser considerado protetor. A deficiência de vitamina D, por outro lado, atenuou a expressão de p21 quando comparada ao grupo de animais isquêmicos, prejudicando o mecanismo de proteção celular”, explicou Volpini.

Os resultados também mostram prejuízos na expressão de klotho, que participa do controle da senescência celular. O grupo que recebeu ração livre de vitamina D apresentou apenas 76% da expressão em comparação ao controle, que é de 100%. O grupo isquêmico expressou apenas 22% e o grupo deficiente e isquêmico, apenas 16%.

Embora não tenhamos avaliado, é bem provável que em outros órgãos a expressão de klotho também esteja comprometida pela falta de vitamina D”, avaliou Volpini.


Impacto em longo prazo

Nos ratos do protocolo crônico, foi verificado aumento de aproximadamente 15% na pressão arterial nos grupos deficientes em vitamina D, isquêmicos e deficientes em vitamina D submetidos ao insulto de isquemia e reperfusão.

Esta alteração da pressão arterial, de acordo com o pesquisador, pode ser explicada por dois fatores: envelhecimento e aumento nas expressões de proteínas do sistema renina-angiotensina. “No protocolo crônico, também devemos considerar a variável envelhecimento, ou seja, animais dois meses mais velhos que aqueles do protocolo agudo. São ratos que já estão com idade equivalente a um humano de 30 ou 40 anos”.

De acordo com o pesquisador, a diferença mais interessante observada entre os grupos do protocolo crônico foi a maior formação de fibrose nos animais que receberam ração livre de vitamina D, confirmando que a falta do nutriente prejudicou a regeneração do tecido dos animais submetidos ao insulto de isquemia e reperfusão.

Durante o processo de recuperação, nem todo o tecido reconstruído é funcional. Chamamos de fibrose aquele tecido que tem apenas a função de preenchimento e sustentação”, contou Volpini.

Para fazer essa avaliação, os pesquisadores mediram o espaço intersticial existente entre os túbulos renais. Enquanto no grupo controle a área intersticial ficou entre 7% e 8%, no grupo deficiente em vitamina D esse índice aumentou para 17%. No grupo que apenas sofreu a isquemia, a área intersticial foi de aproximadamente 25% e, no grupo deficiente e isquêmico, de 35%. Além disso, os pesquisadores encontraram maior quantidade de células inflamatórias como macrófagos, monócitos e linfócitos no espaço intersticial dos grupos que receberam a ração livre de vitamina D.

O passo seguinte foi quantificar a expressão tecidual das proteínas colágeno IV e fibronectina – relacionadas à formação de fibrose. “Enquanto o colágeno IV era praticamente zero no controle, no grupo deficiente em vitamina D houve um aumento de 34% na expressão desse marcador. No grupo isquêmico a elevação foi de 82% e, no deficiente e isquêmico, de 103%”, contou Volpini.

Os dados de fibronectina foram semelhantes. Enquanto no grupo controle os valores foram próximos de zero, no grupo deficiente o aumento foi de 70%. No grupo isquêmico houve elevação de 75% e, no deficiente e isquêmico, em torno de 95%.

Os pesquisadores verificaram ainda a expressão do TGF-β (Transforming growth factor beta), considerada a principal citocina pró-fibrótica, e viram que os ratos deficientes em vitamina D tinham aumento de 46% em relação ao controle. No grupo isquêmico o aumento foi de 53% e, no grupo deficiente e isquêmico, de 150%.

Segundo Volpini, os resultados da avaliação de proteinúria foram semelhantes aos do protocolo agudo. Já a avaliação de função renal no protocolo crônico não mostrou diferença entre o grupo controle e os que sofreram o insulto de isquemia e receberam ração livre de vitamina D.

Houve uma queda da função renal em todos os grupos estudados, inclusive o controle, quando comparado aos resultados do estudo agudo. Essa redução da função renal é esperada, uma vez que novamente se deve considerar a diferença de idade entre os grupos estudados. Mas, apesar de não haver repercussão na taxa de filtração glomerular, foi verificado um comprometimento progressivo e crescente, de forma significativa, avaliado pela expansão da área intersticial do córtex renal. Essas alterações túbulo-intersticiais crônicas foram caracterizadas como presença de fibrose e infiltrado inflamatório do interstício, dilatação e atrofia tubular”, disse Volpini.

Segundo o pesquisador, no protocolo crônico o organismo dos animais teve tempo de se adaptar às condições experimentais aplicadas e recuperar a função renal, mantendo-a em níveis compatíveis à idade. Entretanto, frente às observações morfológicas encontradas, o grupo pretende estudar a deficiência de vitamina D em um prazo mais prolongado.

"Os resultados permitiram concluir que a lesão renal induzida pelo insulto de isquemia e reperfusão renal associado à deficiência de vitamina D é considerável e que essas alterações podem evoluir para modificações persistentes da estrutura renal com fibrose e acometimento dos túbulos-renais, apesar da recuperação da função renal”, afirmou Volpini.

Para o pesquisador, os resultados reforçam a importância de monitorar com mais cautela os níveis de vitamina D no organismo e de oferecer suplementação para portadores de lesões renais crônicas e agudas. “Mesmo depois que a lesão já está instalada, a manutenção dos níveis adequados da vitamina D pode impedir que o processo de degeneração do órgão se acelere”, afirmou.


Fonte: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


Veja também ;

Crianças desaparecidas.

DENUNCIAR - Caixa Preta da Saúde

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


****************************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

             
****************************************************************************************************************************

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Financeira terá de entregar documentos de quitação de leasing para terceiro comprador de veículo decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma financeira, cedente em contrato de leasing, forneça ao último comprador do veículo os documentos necessários à transferência de propriedade do bem junto ao Detran, sob pena de multa diária de R$ 200.

A decisão foi dada pela maioria do colegiado, que seguiu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o caso de um recorrente que comprou de outro particular veículo objeto de leasing.

O comprador assumiu as prestações que restavam e quitou o veículo. Porém, a financeira não liberou a declaração de quitação de contrato para que ele pudesse efetuar a transferência do automóvel no Detran, sob a alegação de que não havia sido cientificada sobre a venda e de que não havia anuído expressamente com a cessão.


Contrato sem efeito

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o contrato entre os particulares não produziu qualquer efeito jurídico perante a instituição financeira, pois não houve anuência expressa por parte dela em relação à transferência do carro, nem em relação à cessão dos direitos e obrigações do negócio jurídico para esse último comprador.

Por isso, para o tribunal catarinense, aquele que comprou o carro, assumindo as prestações que faltavam, não possui legitimidade ativa para acionar a financeira em nome próprio.

Inconformado, o comprador entrou com recurso especial no STJ. Alegou que a anuência da instituição financeira é exigida apenas para que se possa avaliar a credibilidade do cessionário em relação ao cumprimento do pacto, mas não se justifica quando o contrato de arrendamento mercantil já está totalmente pago.


Peculiaridade

De acordo com o ministro Salomão, apesar de a doutrina afirmar que a anuência do cedente é elemento necessário para a validade do negócio jurídico celebrado entre os particulares, a especificidade do caso permite chegar a outro entendimento.

Salomão explicou que a finalidade da manifestação da financeira reside na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do cessionário, para “não correr o risco de eventual inadimplemento – nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida”.


Obrigação quitada

Salomão ressaltou que, nesse caso específico, a obrigação relativa ao contrato está quitada, por isso “a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário”.

O ministro lembrou também que a anuência do cedido não precisa ser prévia ou simultânea à manifestação da vontade dos contraentes, “podendo perfeitamente ser-lhe posterior, como, por exemplo, no caso dos autos, por ocasião do envio do recibo de compra e venda ao cedente, em que reconhece o recebimento do valor total do veículo arrendado”.

Segundo Salomão, o fato de a instituição financeira ter sido cientificada da cessão somente quando recebeu a solicitação, pelo recorrente, da declaração de quitação e da remessa dos documentos necessários ao registro da transferência da propriedade do veículo junto ao Detran não tem o condão de invalidar o negócio jurídico em tela.

O ministro afirmou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, o cedido deve reconhecer o direito do cessionário que, “de forma leal e proativa, adimpliu a obrigação insculpida no contrato originário, e agora ainda está sofrendo com a demanda judicial para ver reconhecido seu direito”.

Para Salomão, a financeira não pode se negar a reconhecer o direito à transferência da propriedade de um bem pelo qual o recorrente pagou.


Processo de referência: REsp 1036530.

Consulta processual no STJ


Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


Veja também ;

Crianças desaparecidas.

DENUNCIAR - Caixa Preta da Saúde

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


****************************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

             
****************************************************************************************************************************