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sexta-feira, 11 de setembro de 2015

É possível alterar a forma de pagamento da pensão alimentícia em ação revisional decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0478

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível, em ação revisional de alimentos, pedir alteração na sua forma de pagamento, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado.

O colegiado, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, relator do recurso, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.

Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.


In natura

De acordo com Raul Araújo, "a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor”.

“É possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o artigo 1.701 do Código Civil de 2002”, acrescentou.

Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura, isto é, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta corrente da própria alimentada.


Controle

O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.

A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.

No STJ, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao voto do Ministro Relator.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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sexta-feira, 4 de setembro de 2015

STJ decide que bancos não são obrigados a manter contrato de abertura de conta-corrente ou de outro serviço


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0477

Os bancos não são obrigados a celebrar ou manter contrato de abertura de conta-corrente ou de outro serviço com qualquer pessoa, física ou jurídica, quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não lhes pareça adequada e segura.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que obrigava o Itaú Unibanco a reativar a conta de um ex-cliente.

Na ação, o consumidor afirmou que, após alguns anos de regular movimentação da conta e de utilização de serviços como cheque especial e cartão de crédito, foi surpreendido com a rescisão unilateral dos contratos, sem aviso prévio. Além de reparação por danos morais e materiais, pediu o desbloqueio da conta e o restabelecimento dos contratos.


Sem motivo justo

O juízo de primeiro grau decidiu que o banco não poderia ser obrigado a manter o autor da ação como cliente, mas determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais causados pelo encerramento imotivado e sem prévio aviso.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença para determinar a reativação da conta e dos demais serviços. Considerou que o banco violou o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao encerrar de forma abrupta e sem motivo justo uma conta que estava em atividade e apresentava movimentação razoável.

No recurso especial, o Itaú sustentou que a decisão do TJDF, ao assegurar ao correntista uma relação contratual não desejada pela parte contrária, violou “de forma frontal e inadmissível” o artigo 421 do Código Civil, que assegura a liberdade de contratação.


Precedentes

O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que "as turmas de direito privado do STJ já examinaram a questão e consideraram não ser aplicável a vedação do artigo 39, inciso IX, do CDC, razão pela qual é possível a rescisão do contrato de conta-corrente por parte da instituição financeira, desde que observadas as condições contratuais e realizada a notificação do correntista”.

O ministro afirmou que o entendimento não está pacificado. Em precedente recente, a Terceira Turma considerou abusivo o encerramento unilateral de conta que havia sido mantida por mais de 40 anos (REsp 1.277.762). Contudo, Raul Araújo afirmou que esse entendimento não deve ser seguido indistintamente, pois havia no caso a peculiaridade de ser uma conta muito antiga.

De acordo com o ministro, "a aplicação generalizada do precedente citado traria o risco de imobilizar os negócios bancários, pois a exigência de justificativas para a resilição de contratos pode conduzir a impasses, ameaçando a atividade bancária e o instituto do crédito, impondo ao banco a manutenção compulsória de relação contratual deficitária”.


Análises de risco

Segundo o relator, o artigo 39, inciso IX, não se aplica às condições próprias de contratos de execução continuada, como os contratos bancários. Isso porque tais relações, duráveis e dinâmicas, envolvem frequentes pesquisas cadastrais e análises de risco, de modo que não há como impor a obrigação de contratar, a exemplo do que ocorre no caso dos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento.

“À luz da normatização aplicável ao caso, não há impedimento para a rescisão unilateral dos contratos das contas de depósitos bancários e de outros serviços, bastando, para tanto, comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato”, explicou.

O ministro esclareceu, porém, que o banco deve responder por eventuais prejuízos causados ao consumidor pela rescisão unilateral. No caso, a turma deu parcial provimento ao recurso para retirar a obrigação imposta ao banco de restabelecer os contratos, mas manteve a condenação ao pagamento de danos morais.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao processo de referência: REsp 1538831

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

STJ confirma competência do Procon para interpretar cláusulas contratuais


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Tópico 0476

Os Departamentos de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons) estaduais e municipais têm competência para interpretar contratos e aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial da Net Belo Horizonte Ltda.

A provedora de acesso à internet foi acusada de impor aos clientes assinantes do plano Net Vírtua a exigência de que assinassem também o provedor de conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses, sob pena de descontinuidade do serviço. A Net também estaria obrigando os usuários a adquirir um modelo específico de modem e assinar termo de responsabilidade pelo seu uso.

Após reclamação apurada pelo Procon de Minas Gerais, a empresa foi multada em pouco mais de R$ 200 mil por causa da fidelidade e do termo de responsabilidade. A punição por “venda casada” foi afastada em julgamento de recurso administrativo.


Controle de legalidade

No recurso ao STJ, a empresa sustentou que a competência para interpretar cláusulas contratuais seria exclusiva do Poder Judiciário, o que tornaria ilegal a multa aplicada pelo Procon mineiro.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, disse que a administração pública não tem função jurisdicional, mas exerce controle de legalidade por meio de seus órgãos de julgamento administrativo, o que torna possível a interpretação de contratos e a aplicação de punições pelos Procons estaduais e municipais.

Segundo Martins, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) legitima a atuação de diversos órgãos no mercado, como os Procons, a Defensoria Pública, o Ministério Público, as delegacias de polícia especializadas e as agências fiscalizadoras. As normas gerais de aplicação das sanções administrativas estão definidas no Decreto 2.181/97, que trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Ao tratar das cláusulas abusivas, o ministro comentou que “o artigo 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor”.

Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso da empresa.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao processo de referência: REsp 1279622

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Tribunal de Justiça de São Paulo condena homem que terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil


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Tópico 0475

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.

A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.

Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.

Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.

“Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.

O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo.




Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Seguro de Vida: Companheira(o) em união estável tem direito a parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato mas não judicialmente


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0474

Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.

Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.

A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.

Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.


Amparo à família

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.

Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.

“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.

O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.


Pensão por morte

Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.

Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.

Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao processo de referência: REsp 1401538

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quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Cartilha lançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta mulheres vítimas de violência a buscar ajuda


Imagem de divulgação

Tópico 0473

A cartilha “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência”, lançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) na segunda edição da Semana da Justiça pela Paz em Casa”, que termina no dia 7 de julho, orienta como mulheres vítimas de violência podem buscar auxílio e proteção. A publicação traz o passo a passo de como elas devem agir e quem precisam procurar para denunciar os agressores.

O livreto explica que existem cinco tipos de violência (física, sexual, psicológica, patrimonial e moral) e traz a redação da Lei Maria da Penha (Lei N° 11.340), sancionada há nove anos, para que as mulheres saibam quais são os seus direitos. Segundo a publicação, na maioria dos casos, os agressores têm vínculos familiares com as vítimas. “Estima-se que mais da metade das mulheres agredidas sofram caladas e não peçam ajuda. Para elas é difícil dar um fim a esse tipo de situação. Muitas sentem vergonha e dependem emocional e/ou financeiramente do agressor. Além disso, há a crença de que foi só daquela vez”, diz a cartilha.

Duas vítimas da violência ouvidas pela nossa reportagem e que preferiram não se identificar são exemplos de mulheres que saíram do silêncio e resolveram procurar ajuda na Justiça. “Procurei o Projeto Violeta na internet e descobri que ele inclusive foi premiado pelo Innovare. Tomei a iniciativa de procurar a Ouvidoria e escrevi para lá parabenizando as pessoas que me atenderam porque eu achei bastante eficaz e rápido, já que eu cheguei 13h e às 16h já estava indo embora com a medida protetiva. A pessoa quando chega com esse problema aqui ela é acolhida e respeitada”, afirma A.P.

Numa festa no dia 19 de julho, M. foi agredida pelo ex-marido, com quem tem uma filha de apenas seis meses. Depois de bater nela dentro do carro, ele deu partida no veículo levando embora a criança. A mãe, que já sofria maus tratos há dois anos, tomou coragem e foi à delegacia para registrar queixa e reaver a menina. Em seguida, foi encaminhada ao Projeto Violeta, onde conseguiu a medida protetiva. Ela faz um apelo para que outras mulheres na mesma situação denunciem seus agressores. “Eu não quero que a minha filha cresça num ambiente de agressão, vendo a mãe apanhar do pai, por isso tomei coragem de procurar ajuda. O que eu vivia não era amor e sim uma dependência emocional do meu ex-marido. Mas só agora, fazendo tratamento psicológico, tomando remédios e recuperando minha autoestima, eu vejo o quanto me submeti a essa situação. Eu faço um apelo para que outras mulheres não fiquem caladas e procurem ajuda. Vocês não precisam sofrer”, emociona-se.

Na cartilha, as vítimas encontram os telefones e endereços dos serviços de defesa e proteção à mulher, juizados, varas e delegacias especializadas de todo o estado do Rio. Em caso de violência doméstica, a mulher deve ligar para a polícia ou para a Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, através do número 180.

A Central atua como uma espécie de Disque-Denúncia e funciona 24 horas, todos os dias da semana, podendo ser acionada de qualquer lugar do Brasil e de mais 16 países. Em seguida, o mais indicado é registrar a ocorrência em uma Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam). Depois, ela é encaminhada para o Projeto Violeta, do TJRJ, onde receberá atendimento de assistentes sociais e psicólogos, além de ter acesso às medidas protetivas de urgência. Caso a mulher necessite de lugar para ficar, pode ainda contar com a Central Judiciária de Abrigamento Provisório da Mulher Vítima de Violência Doméstica (Cejuvida).




Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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quinta-feira, 23 de julho de 2015

Decisão em ação coletiva movida por associação vale apenas para seus filiados decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0472

A decisão em ação coletiva movida por associação atinge apenas filiados à entidade autora da demanda e não pode ser estendida automaticamente a toda a classe envolvida. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade de votos, a argumentação da Geap (Fundação de Seguridade Social) e reconheceu que uma pessoa interessada, mas que não era filiada à Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (Anasps), autora da ação, não pode ser beneficiada com a decisão.

O recurso da Geap foi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que estendeu os efeitos da ação coletiva movida pela associação a uma participante do plano de benefícios, porém não filiada à entidade. Para o TJRJ, “se a ação coletiva está pautada em interesses individuais homogêneos, todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos”.

No STJ, esse também é o entendimento prevalente no âmbito da jurisprudência, mas o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu rever essa posição. “A dinâmica natural da dialógica processual transforma continuamente a jurisprudência dos tribunais, renovando-se diante dos novos desafios sociais que, em forma de demandas judiciais, aportam ao Judiciário”, ponderou.


Repercussão geral

O ministro destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232, com repercussão geral, de que as entidades associativas limitam-se a promover demandas apenas em favor de seus associados.

No precedente citado, foi destacada a diferença entre o instituto da substituição processual, exercido pelos sindicatos, e o da representação processual, exercido pelas associações. Para o STF, não há como igualar a atuação de duas entidades que receberam tratamento diferenciado pela Constituição.

“A sentença coletiva, prolatada em ação de rito ordinário, só pode beneficiar os associados, pois, nessa hipótese, a associação age em representação, e não em substituição processual da categoria”, concluiu o ministro Salomão.

Na linha do que foi decidido pelo STF, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da Geap para firmar o entendimento de que, “à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o beneficiário integra essa coletividade de filiados ou, não sendo associado, pode, oportunamente, se litisconsorciar ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente”.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao processo de referência: REsp 1374678.


Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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segunda-feira, 6 de julho de 2015

TJSP decide que o Banco Itáu pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a cliente vítima de golpe em caixa eletrônico "fora da agência"


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0471

Decisão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou que uma instituição bancária pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a cliente, vítima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência.

O autor contou que, ao utilizar o caixa eletrônico em um supermercado, foi enganado por terceiros que estavam na fila do caixa. Ele alegou que os acusados se ofereceram para ajudar nas operações e, nesse contexto, teriam trocado seu cartão magnético por outro clonado, efetuando vários saques em sua conta corrente, as quais – de acordo com os documentos - destoavam da habitualidade com que costumava efetuá-las.

Sustentou ainda que, logo após o ocorrido pediu o bloqueio das atividades em sua conta e a imediata suspensão do cartão, com lavratura de boletim de ocorrência, o que não foi feito pela instituição.

O banco contestou, alegando que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta seus serviços.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço e esclareceu que o banco deve disponibilizar a seus clientes sistemas de segurança hábeis a evitar golpes como o descrito, e que é seu dever zelar pela segurança não só do estabelecimento bancário, mas também de caixas eletrônicos. “As operações narradas na inicial foram irregulares, não tendo o autor participado do nexo de causalidade, mas sim o banco, que não desenvolveu mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes”, concluiu.

Os desembargadores José Marcos Marrone e Sebastião Flávio também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.




Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consulta ao processo de referência: Apelação nº 1004570-29.2014.8.26.0161.




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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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sábado, 27 de junho de 2015

Concessionária de veículos terá de devolver em dobro valor de frete cobrado a mais decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0470

Uma concessionária terá de devolver em dobro valores cobrados indevidamente a título de frete na venda de veículos novos. A decisão, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), foi contestada pela empresa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas seu recurso nem chegou a ser analisado no mérito.

A União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) ingressou com ação coletiva de reparação de danos contra a San Marino Veículos Ltda., apontando a cobrança de frete em valor superior àquele que efetivamente era pago pela revenda às transportadoras.


Abrangência nacional

Em primeira instância, o juiz decidiu que “todas as pessoas que, no país, tenham adquirido veículos da empresa devem ser ressarcidas, em dobro, dos valores excedentes cobrados a título de frete". O TJRS manteve a decisão.

Segundo o acórdão, em uma dessas vendas, a concessionária pagou R$ 400 pelo frete do veículo comercializado, mas cobrou do cliente R$ 950. Em outras negociações, o valor do frete nem sequer foi discriminado na nota fiscal, contrariando o que estabelece a nova redação do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 6.729.

A concessionária entrou com recurso especial pretendendo reformar a decisão da Justiça gaúcha, mas o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou a possibilidade de apreciação do pedido com base na Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com Salomão, apesar de a concessionária alegar ofensa do acórdão estadual a artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, os argumentos apresentados no recurso não demonstraram a suposta violação desses dispositivos legais (Súmula 284).


Fundamentação e provas

"Para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação”, destacou o ministro.

Em relação à condenação pela cobrança abusiva do frete, o relator afirmou ser inviável apreciar a decisão do TJRS. Segundo Salomão, reconhecer ou afastar a prática ilícita, ou mesmo apreciar a justificação da empresa, implicaria reapreciar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.






Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao processo de referência: AREsp nº 688937.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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