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segunda-feira, 10 de julho de 2017

Tipificação de crimes de violência contra a criança


Imagem ilustrativa. Divulgação: CNJ

Tópico 0526

Dados da Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça mostram que, a cada dia, são registrados em torno de 200 casos de violência contra crianças no Brasil.

Quem comete esses crimes está sujeito a punições previstas em lei. Veja quais são as formas de agressão e as penas aplicadas para quem as comete.


Violência física

Machucar criança ou adolescente, causando-lhes lesões, ferimentos, fraturas, mordidas, queimaduras, hemorragias, escoriações, traumatismos, lacerações, arranhões, inchaços, hematomas, mutilações, desnutrição e até a morte. Para esse crime, o Código Penal prevê detenção de dois meses a um ano ou multa. Caso o fato resulte em lesão corporal grave, a pena sobe para reclusão de um a quatro anos. Em caso de morte, a reclusão é de quatro a 12 anos.

Tortura: ato de constranger a criança com emprego de violência ou grave ameaça causando-lhe sofrimento físico ou mental. A pena varia entre dois e oito anos, aumentada de um sexto até um terço por tratar-se de criança ou adolescente, conforme previsão da Lei n. 9.455/1997.


Violência psicológica

A prática de violência psicológica se dá por meio de agressões verbais, chantagens, regras excessivas, ameaças (inclusive de morte), humilhações, desvalorização, estigmatização, desqualificação, rejeição, isolamento, exigência de comportamentos éticos inadequados ou acima das capacidades.

A Lei n. 13.010/2010, conhecida como Lei da Palmada, em seu artigo 18-B, prevê punições contra pais ou responsáveis que praticarem castigos físicos ou tratamentos cruéis e degradantes – humilhar, ridicularizar ou ameaçar gravemente – contra crianças e adolescentes no Brasil. As sanções são: encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; encaminhamento a cursos ou programas de orientação e advertência. A escolha da punição deve ser adequada à gravidade do caso analisado.


Abuso sexual

O crime de abuso sexual acontece quando uma criança ou adolescente é usado para estimular ou satisfazer sexualmente um adulto com ou sem o uso de violência física. Pode ocorrer dentro ou fora do núcleo familiar e incluir atos sem contato físico (abuso verbal, pornografia, exibicionismo e voyeurismo).

O abuso com contato físico é caracterizado quando há carícias nos órgãos genitais, tentativas de relações sexuais, masturbação, sexo oral, vaginal ou anal. A pena é de 6 a 10 anos de prisão. Caso a conduta resulte em lesão corporal de natureza grave, a pena varia de 8 a 12 anos. Mudança na lei, promovida em 2014, tornou hediondo e inafiançável esse tipo de crime.

A exploração sexual, por sua vez, se difere do abuso por se caracterizar pela relação sexual de uma criança ou adolescente com adultos mediante o pagamento em dinheiro ou de qualquer outro benefício. De acordo com o Código Penal, o crime de exploração sexual se dá ao "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. A pena é de 6 a 10 anos de prisão. Mudança na lei, promovida em 2014, tornou esse tipo de crime hediondo e inafiançável.


Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Na foto, Marcelo Gil ministrando curso de Mediação
Judicial do CNJ


Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Formador de Mediadores Judiciais para a Justiça Estadual, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Atuante na condução de mais de 800 audiências/sessões de conciliação/mediação. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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