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sexta-feira, 18 de setembro de 2015

STJ mantém decisão que desobrigou jogadora de pagar R$ 28 mil a casa de bingo


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0479

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que desobrigou uma mulher, diagnosticada como jogadora compulsiva, de pagar uma dívida de R$ 28 mil contraída em casa de bingo. O colegiado entendeu que, não se tratando de jogo expressamente autorizado por lei, as obrigações dele decorrentes carecem de exigibilidade, pois não passam de meras obrigações naturais.

No caso, a mulher emitiu diversos cheques para pagamento de dívidas de jogo contraídas em uma casa de bingo, no total de R$ 28 mil. Posteriormente, declarando estar na situação patológica de jogadora compulsiva, ajuizou ação de anulação de título de crédito contra a casa de jogos e alegou incapacidade civil, além de ilicitude da causa de emissão dos cheques.


Liminar

O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido sob o fundamento de que os documentos médicos juntados aos autos não seriam suficientes para comprovar a alegada incapacidade civil. Além disso, o magistrado entendeu que a atividade desenvolvida pela casa de jogos era lícita, pois estava amparada por decisão judicial.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou os cheques por entender que as dívidas de jogo não são exigíveis. Segundo o TJMG, essas dívidas não obrigam ao pagamento, razão pela qual as promessas de pagamento e os títulos criados com base em dívidas de tal natureza não têm validade.

No STJ, a empresa sustentou a exigibilidade da obrigação devido à licitude da casa de bingo, que funcionava com amparo de uma liminar do Poder Judiciário.


Autorização legal

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que "há diferenças entre jogo proibido, tolerado e legalmente permitido, somente sendo exigíveis as dívidas de jogo nessa última hipótese”.

Citando o artigo 814 do Código Civil, o ministro afirmou que não basta o jogo ser lícito (não proibido) para que as obrigações dele decorrentes se tornem exigíveis, mas é necessário também que seja legalmente permitido. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo deixa claro que a inexigibilidade se estende aos jogos não proibidos, de modo que só se excetuam os jogos e apostas que a lei permite.

No caso, a parte recorrente (casa de jogos) sustenta a licitude do jogo com base em liminares concedidas pelo Poder Judiciário. Porém, a lei exige mais do que uma aparência de licitude. Exige autorização legal, o que não se verifica na hipótese”, disse o ministro.

Sanseverino ressaltou também que as decisões liminares têm caráter precário e que correm por conta e risco da casa de jogos os danos decorrentes do caráter reversível da medida, não se podendo falar, portanto, em direito adquirido.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao voto do Ministro Relator.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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