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quarta-feira, 17 de junho de 2015

Ministério Pùblico pode propor ação civil pública para defender beneficiários do DPVAT


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0467

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma seguradora e afirmou a legitimidade do Ministério Público de Goiás para ajuizar ação civil pública em defesa de beneficiários do seguro obrigatório, o DPVAT, que teriam recebido indenizações em valor menor que o devido.

A Súmula 470 do STJ, que afastava a legitimidade do MP para essas ações, teve seu entendimento superado por orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada em recurso extraordinário.

O julgamento da Segunda Seção se deu em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Na mesma decisão foi proposto o cancelamento da súmula, com base nos artigos 12, parágrafo único, inciso III, e 125, parágrafos 1º e 3º, do Regimento Interno do tribunal. O relator foi o ministro Marco Buzzi.

Editada em 2010, a Súmula 470 estabelecia que o Ministério Público não tinha legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.


Interesse social

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Goiás havia reconhecido a legitimidade ativa do MP. A seguradora recorreu ao STJ e teve seu recurso provido pela Segunda Seção. O MP recorreu então ao STF, que julgou o caso pelo rito da repercussão geral, dado o interesse social presente na tutela dos direitos subjetivos envolvidos.

Marco Buzzi enfatizou que, pela natureza e finalidade do DPVAT, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados, havendo, portanto, manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva, o que impõe a retratação da seção e o reconhecimento da legitimidade do MP, na linha do que foi decidido pelo STF.

Por unanimidade, a seção manteve o acórdão estadual e determinou o retorno dos autos ao magistrado de primeira instância para apreciação do mérito da demanda.






Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao processo de referência: REsp 858056.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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