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quinta-feira, 9 de abril de 2015

STJ decide que escola deverá indenizar o empregado por moto furtada no estacionamento


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0458

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma instituição de ensino a indenizar funcionário que teve a motocicleta furtada no estacionamento disponibilizado a seus alunos e empregados.

A Sociedade Educacional Uberabense recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a motocicleta não estava estacionada no local destinado aos funcionários; que a instituição não pode ser responsabilizada pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento gratuito, não controlado e aberto ao público; e que a Súmula 130 do STJ não se aplica ao caso, já que a instituição sem fins lucrativos não pode ser considerada empresa e que a vítima não era cliente, mas funcionário da escola.

O ministro citou precedente da Quarta Turma (REsp 195.664) para dizer que, "em hipótese análoga envolvendo a relação entre empregado e empregador, o colegiado entendeu que a empresa que permite aos funcionários o uso de seu estacionamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos ali ocorridos".

"Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere – como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados – maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos", ressaltou o relator em seu voto.


Sem fins lucrativos

Segundo Marco Aurélio Bellizze, os autos constataram que o furto ocorreu no interior do estacionamento mantido pela instituição, sendo irrelevante se no momento do furto a motocicleta estava no setor específico reservado aos empregados ou em outro local, já que ambos se encontram nas dependências da escola. 

Quanto ao fato de o estacionamento ser gratuito, o ministro entendeu que, assim como ocorre em relação aos clientes, se a empresa oferece estacionamento aos empregados, independentemente de contraprestação financeira, ela responde, como regra, pelos danos ocorridos no veículo, em razão do dever de guarda sobre o bem.

De acordo com Bellizze, a circunstância de ser uma instituição social sem fins lucrativos não afasta da escola sua obrigação de indenizar, uma vez que essa condição só tem relevância para efeitos tributários, não exercendo nenhuma influência na apuração de sua responsabilidade perante a regra geral do Código Civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo.

A decisão que negou provimento ao recuso foi unânime.






Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Consulta ao processo de referência: REsp 1484908.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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