Tópico 0413
A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) não se submete às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública e por isso pode ter os seus bens penhorados. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o processamento regular de execução movida por Renascença Armazéns Gerais Ltda. contra a companhia, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com esse artigo, se o devedor condenado a pagar quantia certa ou já fixada em liquidação não o fizer no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, do CPC, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação.
Os ministros, de forma unânime, seguiram o entendimento do relator do recurso, ministro Og Fernandes, para quem a lei que instituiu a Conab (Lei 8.029/90), bem como o Decreto 4.514/02, que aprovou seu estatuto social, não lhe conferiram os benefícios previstos para a Fazenda Pública.
Tanto na lei quanto no decreto, a Conab é denominada empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
“A Lei 8.029 não apresenta qualquer dispositivo que indique a extensão dos benefícios da Fazenda Pública à entidade, bem como não há menção de que as vantagens das empresas fundidas foram ampliadas para a companhia”, destacou o ministro.
Previsão legal
A Conab e a União recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu à Renascença Armazéns Gerais, no curso de execução movida contra a companhia federal, a penhora de um imóvel avaliado em mais de R$ 120 milhões.
Para o TRF1, em se tratando de execução contra empresa pública, como no caso, não se aplicam as disposições do artigo 730 do CPC porque ela não se enquadra no conceito de Fazenda Pública.
“A concessão dos privilégios de ordem processual de que goza a Fazenda Pública depende de expressa previsão legal, não se podendo admitir a sua extensão às empresas públicas, por mera construção doutrinária ou jurisprudencial, como na hipótese, em que figura como executada a Conab”, assinalou o acórdão.
Segundo a Conab, há diferença entre a empresa pública que exerce atividade econômica e a que presta serviços públicos – grupo no qual se enquadraria. Dessa forma, não poderia ter os bens penhorados, e os pagamentos devidos deveriam submeter-se ao regime dos precatórios. A União sustentou a mesma linha de argumentação da Conab.
Concorrência
Em seu voto, o ministro Og Fernandes destacou que a companhia também exerce atividade econômica, pela qual aufere lucro, inclusive possuindo investimento no mercado financeiro, patrimônio próprio e estrutura própria de funcionários.
“As empresas públicas que exercem atividade econômica não podem receber tratamento privilegiado em relação às empresas do setor privado, pois o artigo 173 da Constituição de 88 determina que elas se sujeitem ao mesmo regime das empresas privadas, inclusive quanto aos seus direitos e obrigações”, ressaltou o ministro.
O ministro citou que o Supremo Tribunal Federal também já afirmou que não é o simples fato de a empresa pública ou a sociedade de economia mista prestar serviços públicos que, por si só, já atrairia o tratamento de Fazenda Pública. Para isso, é necessária previsão expressa em lei, bem como a ausência de qualquer possibilidade de atuação em regime de concorrência com os empreendedores do setor privado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Processo de referência: REsp 1422811
Consulta processual no STJ.
Processo de referência: REsp 1422811
Consulta processual no STJ.
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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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Per fas et nefas, Laus Deo !!!
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