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quinta-feira, 20 de junho de 2013

Mesmo sendo universitário pensão por morte cessa quando o órfão completa 21 anos decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa


Mesmo que o dependente de segurado falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão.

O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso à Corte Superior.

A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade. Dessa forma, considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior.


Jurisprudência

A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante faleceram um em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental.

Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1369832

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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Um comentário:

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