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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

JUSTIÇA DIZ QUE MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR CONTRA PROPAGANDA PARTIDÁRIA !!!



Ao julgar seis representações propostas pela Procuradoria Regional Eleitoral contra os diretórios regionais do PSDB, PSC, PTB, PMDB e PSB, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), entendeu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor representação por desvirtuamento da propaganda partidária gratuita.

Por maioria de votos (4x3), todas as representações foram julgadas extintas sem resolução do mérito.

De acordo com o julgamento, a Lei nº 12.034/2009 alterou o § 3º do art. 45 da Lei nº 9.096/95 e estabeleceu, expressamente que, "a representação por irregularidade na propaganda partidária somente poderá ser oferecida por partido político”. Diante da nova lei, a corte paulista enfrentou se o MP ainda teria legitimidade para atuar nesses casos.

Em seu voto, o Presidente do Tribunal, Desembargador Walter de Almeida Guilherme, analisou que a Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público a condição de “defensor do regime democrático e dos interesses sociais” e, portanto, não se pode excluí-lo do rol dos aptos para provocar a jurisdição em caso de ofensa à lei eleitoral. Assim, ao pleitear a imposição de sanções por irregularidade na propaganda partidária, o MP age na defesa da sociedade, não ofendendo a autonomia partidária, com legitimidade conferida pela Carta Maior.

Por outro lado, o Desembargador Almeida Guilherme afirmou que a nova redação conferiu legitimidade exclusiva ao partido político para representar, “não deixando margem para outra interpretação a literal expressão ‘somente ao partido político".

Para o presidente, não se pode excluir a palavra “somente” porque a interpretação daria sentido oposto à lei ordinária, fazendo a corte legislar positivamente ao criar norma jurídica, ou seja, dar ao MP o que lhe é negado na lei. “Apesar de soar nitidamente inconstitucional a regra do citado dispositivo legal, não vejo viabilidade técnico-jurídica de assim o declarar”, afirmou o presidente da Corte, concluindo pela ilegitimidade.

Relator em todos os casos, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador Alceu Penteado Navarro, foi acompanhado pelos juízes Jeferson Moreira de Carvalho e Paulo Henrique Lucon, que votaram pela legitimidade do MP. Para os magistrados, a determinação legal seria inconstitucional ao excluir o MP, pois contraria sua condição de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, dada pela Constituição Federal.

Os juízes Baptista Pereira, Flávio Yarshell, Galdino Toledo Júnior e Clarissa Campos Bernardo votaram pela ilegitimidade do MP para a oferta deste tipo de representação. Yarshell e Clarissa atuaram alternadamente nos julgamentos.

Fonte ; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP).

Assessoria de Comunicação do Corretor Marcelo Gil. 03.12.2010.

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