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sábado, 9 de outubro de 2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE O DEVER DO ESTADO EM REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA PARA QUE HAJA COMPENSAÇÃO DO SOFRIMENTO DE GRAVE DOENÇA !!!


Por votação unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 630137, interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).

A discussão apresentada no caso, diz respeito ao dever do estado em reduzir a carga tributária daqueles que retiram parte considerável de seus recursos para restabelecerem sua saúde ou amenizarem seu sofrimento.

O recurso pretendia saber se era autoaplicável a isenção da contribuição previdenciária, prevista no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, a beneficiário que, "na forma de lei, for portador de doença incapacitante”. No recurso, era questionado ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o instituto a restituir as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária que excedam o limite definido, desde a data em que a Emenda Constitucional nº 47/05 entrou em vigor.

O IPERGS sustentou que o artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, não é autoaplicável e que inexiste legislação de normas gerais que regule a limitação ao poder de tributar (artigo 146, inciso II, da CF). Apontou que a lei é necessária para definir quais doenças serão abrangidas pela imunidade. Também argumentou que o acórdão contestado, ao estender a lista de doenças incapacitantes utilizada para motivar a aposentadoria especial à imunização tributária, violou o princípio da separação de poderes (aplicação, por analogia, da Lei Complementar Estadual 10098/94).

O relator, Ministro JOAQUIM BARBOSA, entendeu caracterizada a repercussão geral da matéria. “Ambos os pontos versados pelo estado recorrente têm intensa densidade constitucional”, avaliou.

Segundo ele, a Constituição Federal define a proteção da saúde como prioritária (artigo 196, da CF), e é lícito considerar que o acometimento de graves doenças impõe peso considerável aos recursos patrimoniais disponíveis (ou faltantes) dos cidadãos (custo de longos tratamentos com honorários médicos, exames, medicamentos, etc).

Dessa forma, considerou haver relevância constitucional acerca da discussão sobre os limites da postura estatal no cumprimento de seu dever de reduzir outros ônus periféricos, como a carga tributária, àqueles que comprovadamente são obrigados a destacar recursos consideráveis ao restabelecimento da saúde ou, ao menos, à mitigação de sofrimento.

Por outro lado, o Ministro JOAQUIM BARBOSA observou que, como toda exoneração devolve à coletividade, em maior ou menor grau, custos da manutenção das políticas públicas, faz-se necessário examinar qual é o ponto de equilíbrio que torna a expectativa de exoneração do contribuinte lícita. No mesmo sentido, o relator salientou ser relevante firmar se pode o Judiciário, e em quais termos, tomar de empréstimo legislação criada para fins objetivamente distintos para fazer valer o direito constitucional à saúde, ao qual se submete a tributação, neste caso.

Fonte : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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