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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

*NOVA LEI FACILITA O DIVÓRCIO !!!



Além da maior rapidez proporcionada pela emenda constitucional, o processo em cartório ainda é mais barato e fácil.

Acabam os prazos para requerer divórcio e a única exigência é a existência do casamento.

Essa é a principal novidade da emenda constitucional nº 66, que já está em vigor e procura dar mais agilidade aos processos. Anteriormente, era necessário esperar um ano após a separação judicial ou dois anos após a separação de fato para dar entrada no divórcio.

Ao se divorciar em cartório, você perde menos tempo, gasta menos dinheiro e o processo é mais fácil.

A nova lei se aplica a qualquer casamento com efeitos civis. Portanto, se você apenas casou no religioso sem registro no cartório, deverá seguir o mesmo trâmite da união estável.

O casal que desejar se divorciar pode apenas ir, acompanhado por um ou dois advogados, a um cartório e solicitar o divórcio. Porém, caso apenas um dos cônjuges queira o divórcio, resta apenas a via judicial.

Quem tem união estável não precisa se preocupar com procedimentos legais. Há apenas uma exceção: se o casal realizou um contrato de união estável em cartório. Nesse caso, esse documento também deverá ser dissolvido perante o tabelião.

COMO FAZER ;

Se não houver acordo com o parceiro, você pode dar entrada no divórcio apenas com seus documentos.

Iniciar um divórcio ficou bem mais simples. No entanto, só é possível realizar oficialmente um divórcio se o casamento teve efeito civil.

Se a união ocorreu apenas no religioso ou se ocorre apenas união estável, basta realizar a partilha e cada um seguira o seu caminho. Caso a união estável tenha sido oficializada em cartório por meio de contrato, ela deverá ser dissolvida perante o tabelião.

Em primeiro lugar, separe os seguintes documentos :

RG
CPF
Comprovante de residência
Certidão de casamento
Certidão de nascimento dos filhos

Se o divórcio for amigável, você deve levar os documentos dos dois indivíduos. Porém, se não há acordo, é possível dar entrada no divórcio litigioso apenas com os documentos de um dos cônjuges.

OS CRITÉRIOS PARA A GUARDA DOS FILHO

A decisão do juiz pode ser modificada com o passar do tempo.

A guarda é um dos pontos mais polêmicos do divórcio e surge quando o casal tem filhos menores de idade. Apenas o fato dos filhos terem menos de 18 anos já faz com o processo corra, necessariamente, na Justiça.

A guarda ocorre quando há a posse da criança ou adolescente, ou seja, quando um adulto convive com ela em sua casa. E, além disso, é responsável civilmente por ela, provendo suas necessidades, protegendo-a e educando-a.

Em caso de divórcio consensual, a guarda já deverá ter sido pré-definida pelos cônjuges. Porém, nos casos de divórcio litigioso, a guarda será definida pelo juiz. Ele terá em vista, em sua decisão, o melhor interesse para o jovem.

Embora durante o processo de guarda fale-se muito em guardas definitiva e provisória, a realidade não é bem assim. Na verdade, a decisão de guarda está passível de mudança a qualquer momento, caso as circunstâncias que fundamentaram a decisão do juiz sejam alteradas. Maltratos a criança, por exemplo, podem reverter uma escolha inicial do magistrado.

Mas quem não ficou com a guarda pode e deve participar da vida da criança, opinando em decisões importantes para a vida dela. O auxílio financeiro para o jovem geralmente é prestado através de pensão, mas apenas a proximidade e a convivência com a criança podem suprir os laços e o afeto dos quais ela tanto necessita. Ou seja: mesmo separado, o casal deve participar junto da criação dos filhos.

Com 18 anos, a maioridade é alcançada é a guarda é extinta. A guarda também pode ser extinta aos 16 anos, caso o jovem seja emancipado.

A GUARDA COMPARTILHADA

A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar
Saúde e segurança
Educação

Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

Depois de decidido sobre a guarda compartilhada o juiz usará como base a orientação técnica de um profissional ou de uma equipe interdisciplinar para determinar quais serão as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada.

Se os pais tiverem nacionalidades diferentes, cada caso específico de guarda será analisado individualmente. Se o processo for instaurado no Brasil, as leis brasileiras serão as aplicadas ao caso. Nesse caso, o juiz buscará a decisão que mais favoreça à criança. Porém, cabe ressaltar que essa decisão judicial ainda é passível de recurso.

A DIVISÃO DE BENS

Se não houver acordo com o parceiro, você pode dar entrada no divórcio apenas com seus documentos

A divisão de patrimônio e dívidas do casal durante o divórcio dependerá do regime de bens e se houve a assinatura de um pacto pré-nupcial. A divisão de bens ocorrerá de acordo com o regime escolhido pelo casal.

O regime de bens poderá ser mudado apenas durante o casamento, mediante autorização judicial. Não há como revertê-lo tendo apenas o divórcio em vista.

Sem pacto pré-nupcial: comunhão parcial de bens

Quem não assinou nenhum pacto pré-nupcial está regido pela comunhão parcial de bens. Nela, o patrimônio e as dívidas adquiridos antes do casamento pertencem aos cônjuges, individualmente.

Se eles forem contraídos durante o casamento, devem ser divididos entre o casal. A exceção fica por conta de heranças: como não houve custo para “adquirir” a herança, ela fica destinada apenas a uma pessoa, a não ser que o casal tenha sido apontado conjuntamente para recebê-la.

Com pacto pré-nupcial há mais escolhas.

Os casais que assinaram um pacto pré-nupcial podem optar por mais três modelos de regime de bens, além da comunhão parcial de bens. São eles ;

Comunhão total de bens : Apenas as dívidas anteriores ao casamento não serão partilhadas no divórcio.

Separação total : Nada adquirido antes ou durante o casamento será dividido. Em alguns casos, este regime é imposto pela lei – como em casamentos de maiores de 60 anos ou pessoas que precisem de autorização judicial para casar (como o divorciado sem partilha de bens homologada pelo juiz).

Participação final no aquestos (bens adquiridos com custos durante o casamento) : Enquanto durar o casamento, é como se fosse uma separação total de bens. Ou seja, cada cônjuge terá seu próprio patrimônio. Porém, em caso de divórcio, a divisão seguirá o mesmo procedimento da comunhão parcial de bens. Isso significa que o que foi adquirido com custos durante o casamento será dividido.

Fonte : Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.

Associe-se já ; www.proteste.org.br

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