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segunda-feira, 30 de julho de 2018

Dica: Como fazer a troca de nome e gênero em cartórios ?


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0539

As pessoas transgêneros passaram a ter a opção de troca de nome e gênero desde junho deste ano. Os procedimentos para a mudança foram definidos em regulamentação feita pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecendo que os interessados podem solicitar as alterações nos cartórios de todo o País sem a presença de advogados ou de defensores públicos.

Por meio do Provimento nº 73/2018, a Corregedoria do CNJ também definiu que as alterações poderão ser feitas sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de sexo ou de decisão judicial.

Estão autorizadas a solicitar a mudança as pessoas trans maiores de 18 anos ou menores de idade com a concordância dos pais. Conforme a regulamentação, podem ser alterados o prenome e agnomes indicativos de gênero (filho, júnior, neto e etc) e o gênero em certidões de nascimento e de casamento (com a autorização do cônjuge).

O pedido de troca poderá ser feito nos cartórios de registro de nascimento ou em qualquer outro cartório com o requerimento encaminhado ao cartório de origem. Nesses casos, o pedido deverá ser feito por meio do ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).

Em outra medida voltada para pessoas trans interessadas nessas modificações, o requerente pode, em caso de necessidade, solicitar a gratuidade dos serviços, bastando fazer uma declaração no cartório. Nesse procedimento, não é necessária a assessoria por parte da defensoria pública.

Para solicitar a alteração, a pessoa trans deve apresentar ampla documentação, entre os quais: documentos pessoais e certidões negativas criminais e certidões cíveis estaduais. Confira no infográfico a lista completa dos documentos necessários.






Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Na foto, o mediador/instrutor Marcelo Gil celebrando com colegas mediadores,
a condução de mais de 1000(mil) audiências de conciliação e mediação judicial


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC), do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Graduado pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI), do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE). Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA). Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY). Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

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sexta-feira, 13 de julho de 2018

Município tem legitimidade para mover ação civil pública em defesa de servidores contra banco, entende o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0538

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do município de Brusque (SC) para determinar o prosseguimento de uma ação civil pública movida contra um banco em razão da cobrança automática de tarifa de renovação cadastral dos servidores públicos municipais.

O entendimento do colegiado é que o município possui legitimidade ativa para tutelar os direitos individuais homogêneos em questão, já que os entes políticos têm o dever-poder de proteção de valores fundamentais (entre os quais a defesa coletiva de consumidores) e que a pertinência temática e a representatividade adequada desses legitimados são presumidas.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o traço que caracteriza o interesse individual homogêneo como coletivo é a eventual presença de interesse social qualificado em sua tutela, correspondente à transcendência da esfera de interesses puramente particulares pelo comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo. Tal entendimento, na visão da magistrada, justifica a atuação do município.

“Ainda que tenha sido mencionada como causa de pedir e pedido a cobrança da tarifa de renovação de cadastro de servidores municipais, é certo que o direito vindicado possui dimensão que extrapola a esfera de interesses puramente particulares dos citados servidores, o que é suficiente para o reconhecimento da legitimidade do ente político para essa primeira fase da tutela coletiva de interesses individuais homogêneos”, afirmou a ministra.


Tarifa surpresa

Segundo a petição inicial do município, o Banco HSBC debitou, em setembro de 2009, R$ 38 das contas individuais e R$ 76 das contas conjuntas referentes à tarifa de renovação de cadastro, sem autorização prévia dos servidores municipais e sem a efetiva renovação de cadastros.

O tribunal de origem não reconheceu a legitimidade ativa do município por considerar que o ente político estava defendendo unicamente os direitos do grupo de servidores, e que a proteção de direitos individuais homogêneos não está incluída em sua função constitucional. Para o tribunal estadual, o município não teria representatividade adequada ou pertinência temática para a demanda.

Segundo a relatora, "para aferir a legitimidade, o tribunal de origem deveria ter-se limitado a averiguar a presença de interesse social qualificado na tutela dos interesses individuais homogêneos mencionados na inicial, com o que estariam satisfeitos os requisitos para o reconhecimento da legitimidade ativa do recorrente para o ajuizamento da ação civil pública em exame”, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou que a discussão a respeito dos limites subjetivos da eventual sentença de procedência não é matéria da primeira fase da tutela coletiva e não poderia impedir o exame de mérito da controvérsia.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Na foto, o mediador/instrutor Marcelo Gil celebrando com colegas mediadores,
a condução de mais de 1000(mil) audiências de conciliação e mediação judicial


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC), do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Graduado pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI), do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE). Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA). Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY). Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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terça-feira, 10 de julho de 2018

STJ admite pensão alimentícia em valores distintos para filhos de diferentes relacionamentos


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0537

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a filhos de relacionamentos diferentes possam ser fixadas em valores distintos. O colegiado levou em consideração a capacidade financeira das mães das crianças.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre os rendimentos líquidos do pai. A mãe interpôs recurso especial sob o fundamento de que a decisão teria dado tratamento discriminatório entre os filhos, uma vez que foi destinado ao outro filho, fruto de outro relacionamento, o percentual de 20%.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida.


Natureza flexível

No entanto, a ministra destacou que essa igualdade não é um princípio de natureza inflexível e, no caso apreciado, não reconheceu nenhuma ilegalidade na decisão do TJMG. Segundo ela, as instâncias ordinárias verificaram que a mãe que recorreu da decisão possui maior capacidade contributiva do que a genitora da criança que recebe o percentual maior.

“É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, disse a ministra.


Reais necessidades

Nancy Andrighi citou ainda outro exemplo de arbitramento diferenciado de pensão que seria justificável e não ofensivo ao princípio da igualdade. Ela chamou atenção para a importância de serem avaliadas as reais necessidades dos filhos, como no caso de um recém-nascido, incapaz de desenvolver quaisquer atividades, e um filho mais velho, capaz de trabalhar.

“Seria possível cogitar de uma potencial violação ao princípio da igualdade entre filhos se houvesse sido apurado que eles possuem as mesmas necessidades essenciais e que as genitoras possuem as mesmas capacidades de contribuir para a manutenção de tais necessidades, mas, ainda assim, houvesse a fixação em valor ou patamar distinto. Dessa situação, contudo, não se trata na hipótese dos autos, motivo pelo qual não merece reparo o acórdão recorrido no particular”, concluiu a relatora.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Na foto, o mediador/instrutor Marcelo Gil celebrando com colegas mediadores,
a condução de mais de 1000(mil) audiências de conciliação e mediação judicial


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC), do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Graduado pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI), do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE). Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA). Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY). Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 27 de junho de 2018

CNJ proíbe cartórios de fazer escrituras públicas de relações poliafetivas

Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0536

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (26/6), que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em escrituras públicas. A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo.

Na decisão, o CNJ determina que as corregedorias-gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. A decisão atendeu a pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões, que acionou o CNJ contra dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados escrituras de uniões estáveis poliafetivas.

De acordo com o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, as competências do CNJ se limitam ao controle administrativo, não jurisdicional, conforme estabelecidas na Constituição Federal.

A emissão desse tipo de documento, de acordo com o ministro Noronha, não tem respaldo na legislação nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece direitos a benefícios previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em casos de associação por casamento ou união estável.

“Nesse julgamento eu não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo”, afirmou o ministro Noronha.


Delimitação do debate

A presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, fez uma ressalva para delimitar o objeto da discussão. “O desempenho das serventias [cartórios] está sujeito à fiscalização e ao controle da Corregedoria Nacional de Justiça. Por isso exatamente que o pedido foi assim formulado. Não é atribuição do CNJ tratar da relação entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a constituição”, disse.


Vista

A votação foi iniciada na 270ª Sessão Plenária, no dia 25/4, mas interrompida por um pedido de vista regimental do conselheiro Aloysio da Veiga. Depois, na 272ª Sessão Ordinária, o conselheiro Valdetário Monteiro pediu vista, apresentando posicionamento na sessão desta terça-feira (26/6), em que seguiu o voto do relator.

Ao final da votação, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. A divergência parcial, aberta pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, teve cinco votos. Para Corrêa da Veiga, escrituras públicas podem ser lavradas para registrar a convivência de três ou mais pessoas por coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à união estável e à família.


Consulta ao processo de referência: Pedido de Providências (PP 0001459-08.2016.2.00.0000)


História;

Senado: 30º Aniversário da Constituição Federal de 1988.

Câmara dos Deputados: 30º Aniversário da Constituição Federal de 1988.


Veja também;



Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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domingo, 24 de junho de 2018

Pensão Alimentícia: Até quando vai a obrigação de alimentar ?


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0535

O instituto dos alimentos decorre da solidariedade que deve haver entre os membros de uma família ou parentes e, segundo Arnoldo Wald, em sua obra sobre a evolução histórica da família, tem por finalidade assegurar o exercício do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, mas até quando dura essa obrigação de alimentar ?

Diariamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrenta diversas controvérsias ligadas ao tema. A continuidade da prestação de alimentos aos filhos que já completaram a maioridade é um exemplo.

De acordo com a Súmula 358 do tribunal, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Isso porque, apesar de o poder familiar se extinguir com a maioridade, o direito à percepção de alimentos não é encerrado de forma automática, uma vez que passa a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.


Graduação

A jurisprudência do STJ tem entendido que "o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, uma vez que permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento”.

Em julgamento realizado pela Terceira Turma, o colegiado desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à filha maior de idade, que estava cursando mestrado. O colegiado reconheceu que a pós-graduação – lato ou stricto sensu – agrega significativa capacidade técnica, mas ressalvou que o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação alimentar um eterno dever de sustento.

“Essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, MBA, proficiência em língua estrangeira, todos, de alguma forma, aumentam a qualificação técnica de seus alunos, e a não delimitação de um marco qualquer poderia levar à perenização do pensionamento prestado”, disse a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Esse mesmo entendimento foi aplicado pela Quarta Turma em uma ação de exoneração de alimentos na qual o pai alegava que a obrigação alimentar com a filha, de 25 anos, formada em direito e com especialização, não poderia ser eternizada.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a manutenção da obrigação de alimentar, no caso, configuraria um desvirtuamento do instituto dos alimentos, que devem ser conferidos apenas a quem não tem possibilidade de se manter com seu trabalho.

Segundo o acórdão, “havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda – que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 anos de idade, nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior – buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos”.


Ex-cônjuge

De acordo com a jurisprudência do STJ, “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.

Essa transitoriedade, de acordo com julgados da corte, serve apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços, uma vez que “o fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua”.

Em julgamento da Terceira Turma, envolvendo a dissolução de um casamento de quase 30 anos, o ex-marido buscava a liberação do dever alimentar fixado no valor de um salário mínimo em favor da ex-mulher, descontado de sua folha de pagamento por quase 20 anos.

A exoneração foi julgada procedente em primeira instância, mas a decisão foi reformada em segundo grau. O tribunal de origem considerou que a ex-mulher não possuía condições de buscar uma reinserção no mercado do trabalho, devido à idade (59 anos) e à falta de qualificação e experiência, em razão de se ter dedicado exclusivamente ao lar e à família. Seu estado de saúde também foi levado em consideração.

No recurso ao STJ, o marido destacou que, além de as doenças apresentadas pela ex-mulher não serem incapacitantes para todo e qualquer trabalho, foram adquiridas muito depois do divórcio. Além disso, a incapacidade não foi declarada em nenhum documento formal.


Ociosidade fomentada

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento do STJ de que “não se deve fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo nas relações entre ex-cônjuges, principalmente quando, no tempo da separação, há plena possibilidade de que a beneficiária dos alimentos assuma, em algum momento, a responsabilidade sobre seu destino, evitando o prolongamento indefinido da situação de dependência econômica de quem já deixou de fazer parte de sua vida”.

Para o ministro, os mais de 19 anos em que recebeu a pensão foi tempo suficiente e razoável para que a ex-mulher pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge. “À época da fixação da obrigação alimentar, a recorrida contava com 45 anos de idade, jovem, portanto, não podendo ser imputada sua escolha pessoal de não buscar se inserir no mercado de trabalho ao recorrente”, afirmou o relator.

Em relação à questão da saúde, Villas Bôas Cueva entendeu que a situação explicitada não se mostrou incompatível com toda e qualquer atividade profissional. Ele sugeriu ainda a possibilidade de a mulher, com base na solidariedade familiar, formular o pedido de alimentos a seus parentes mais próximos, invocando o artigo 1.694 do Código Civil.

“O dever de alimentos entre ex-cônjuges, com longo período separados, decorre, além do binômio necessidade-possibilidade, da inexistência de outro parente com capacidade para prestar alimentos que tenha o dever legal de lhe assistir (artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil de 2002)”, concluiu o ministro.


Óbito do alimentante

“A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário".

Esse entendimento foi aplicado pela Segunda Seção do STJ no julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual considerou que, “falecido o devedor de pensão alimentícia fixada em favor de sua ex-companheira por sentença transitada em julgado, a obrigação transmite-se ao espólio, e o pagamento deve ter continuidade até o trânsito em julgado da sentença de partilha, circunstância que delimitará a extinção da obrigação”.

As herdeiras do falecido alimentante recorreram ao STJ, e a decisão foi reformada. Para a Segunda Seção, apenas os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio, nunca a obrigação de pagar alimentos, que é personalíssima.

Segundo o acórdão, “não há vínculos entre os herdeiros do falecido e a ex-companheira que possibilite protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante”.

A decisão ressalvou que é admitida a transmissão “apenas e tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e ainda assim enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito”.


Óbito do alimentado

Apesar de parecer óbvio que a morte do alimentado extingue o dever de alimentar, uma mulher, que continuou a receber alimentos do ex-marido após o falecimento do filho (credor da pensão alimentícia), sustentou que caberia ao pai da criança pleitear a exoneração dos alimentos, os quais vinham sendo descontados de sua folha de pagamento.

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma manteve a decisão do tribunal de origem que determinou a restituição dos alimentos recebidos após o falecimento da criança. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos, e, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante”.

A mãe argumentou ainda que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho e que os alimentos pagos são incompensáveis e irrepetíveis.

A Terceira Turma reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a repetição beneficiam, exclusivamente, o credor da pensão.

“As referidas regras não podem aproveitar à genitora que, após o falecimento do credor, que se encontrava sob sua representação legal, apropriou-se dos valores descontados em folha de pagamento do recorrido sem justificativa plausível”, disse a ministra.

Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados.

Os números dos processos citados não são divulgados em razão de segredo judicial.


Jurisprudência

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elabora pesquisas de julgados sobre temas específicos, organizados por ramo do direito. Na página da Pesquisa Pronta, estão disponíveis várias pesquisas relacionadas ao tema “alimentos”. Uma delas trata da Duração do pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou companheiro(a).




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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Na foto, o mediador/instrutor Marcelo Gil celebrando com colegas mediadores,
a condução de mais de 1000(mil) audiências de conciliação e mediação judicial


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC), do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Graduado pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI), do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE). Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA). Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY). Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 20 de junho de 2018

STJ estabeleceu indenização de R$ 100 mil por danos morais contra um médico e uma operadora de plano de saúde pela não realização de exames de toxoplasmose em gestante


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0534

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais de R$ 100 mil contra um médico e uma operadora de plano de saúde em virtude da não realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não ter detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e microcefalia.

O valor da condenação foi ajustado pelo colegiado – o Tribunal de Justiça São Paulo (TJSP) havia fixado o valor em R$ 300 mil – com base no julgamento de casos semelhantes.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz de gerar dano extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras pessoas em outras circunstâncias, mas “é indispensável haver o máximo possível de uniformização no arbitramento de compensação por danos morais, sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.

De acordo com os autos, a partir dos três meses de gravidez, a gestante começou a sentir fortes dores de cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo assim, apesar da insistência da mãe, o médico não solicitou novos exames, em especial o de sorologia para toxoplasmose.

Em virtude de não ter sido diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter havido o tratamento adequado, a mãe alegou que a filha nasceu com grave comprometimento neurológico, mental e oftalmológico.


Prova pericial

Após a condenação pelo TJSP, o médico ingressou com recurso especial sob a alegação de que o acórdão foi baseado na opinião pessoal do perito judicial, sem a consideração das demais provas dos autos. Ele também afirmou que, durante o primeiro trimestre gestacional, a mãe trabalhou em um depósito de bebidas onde havia ratos (um dos principais transmissores da infecção), mas a situação não foi informada a ele.

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, devido à complexidade de questões médicas relacionadas à saúde e à gestação, o magistrado utiliza a prova pericial por ser ela revestida de uma autoridade qualificada a auxiliá-lo a discernir com imparcialidade se houve conduta efetivamente culposa do profissional no tratamento.

No caso dos autos, a relatora lembrou que o acórdão paulista levou em consideração a posição do perito judicial no sentido de que, diante da constatação da falta de imunidade da mãe, o médico deveria ter solicitado no curso da gravidez exames de sorologia adicionais.


Responsabilidade profissional

Em relação à atividade profissional da gestante, a ministra apontou que a possibilidade de ela ter deixado de informar suas condições de trabalho não possibilita a conclusão de que o médico esteja dispensado do diagnóstico e de suas condutas profissionais habituais.

“Aceitar a tese do recorrente inverte a lógica de atenção à saúde dispensada pelo médico em favor do paciente e coloca o paciente como o centro de responsabilidade acerca das informações relevantes para um diagnóstico para o qual ele foi justamente buscar auxílio profissional. Se a descoberta de problemas de saúde depende também da colaboração do paciente, isso em nada elimina a responsabilidade do profissional em atuar com diligência, colhendo as informações indispensáveis ao exercício do seu ofício”, afirmou a ministra.

Apesar de considerar culposa a conduta médica, a ministra destacou que o acórdão do TJSP prevê a reparação material em benefício da filha, com a determinação de custeio de todas as consultas e tratamentos necessários para a vida regular da paciente. Além disso, a redução do valor de indenização considerou o montante habitualmente fixado pelo STJ em casos semelhantes.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado e publicado por Consultor Marcelo Gil.


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