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terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Parlamento Europeu libera países para cultivarem organismos geneticamente modificados - transgênicos


Imagem ilustrativa

Tópico 0446

Ficou a cargo de cada país-membro do bloco a decisão de cultivar organismos geneticamente modificados (OGM). A decisão foi tomada pelo Parlamento Europeu, pondo fim a um impasse regulatório que já se arrasta por anos.

“Esse acordo permitirá mais flexibilidade aos Estados-membros da União Europeia que desejarem cultivar transgênicos”, resumiu a parlamentar belga Frédérique Ries. Em votação ocorrida em Estrasburgo (França), a liberação dos países para decisão soberana recebeu 480 votos a favor e 159 contra.

No entanto, nem todos os especialistas avaliam que essa permissão individual deva impulsionar a transgenia na Europa. Para o porta-voz da EuropaBio, Jeff Rowe, "os países receberão a licença para proibir o cultivo de uma variedade mesmo que ela tenha sido adotada pelo bloco". Ele se refere a França e Alemanha – dois grandes mercados consumidores que ainda são conservadores em relação aos transgênicos.




Fonte: Agrolink.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Renúncia a alimentos formalizada durante relação conjugal não resiste a estado de necessidade decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0445

A escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua.

No caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto.

O pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil.


Alto padrão

O STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está firmado o entendimento de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.

O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer.

O artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96 afirma que a prestação de assistência moral e material recíproca é um direito e um dever dos conviventes. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que, uma vez fixados os alimentos, se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.


Irrenunciável

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o processo informa que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. No momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia renunciar aos alimentos já não existia.

Tanto esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na Súmula 7 do tribunal.

O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei.

“Ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis”, declarou.

"Nesse contexto, apesar de ser válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, ela não pode ser admitida na constância do vínculo familiar, nos termos da jurisprudência do STJ. Portanto, dissolvida a união estável, mostra-se perfeitamente possível a fixação de alimentos transitórios, nos termos do fixado pelas instâncias ordinárias”, considerou o ministro Raul Araújo.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

O número deste processo de referência não é divulgado em razão do segredo judicial.




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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Cervejaria Petrópolis pode utilizar a cor vermelha nas latas da cerveja Itaipava decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0444

A Cervejaria Petrópolis pode utilizar a cor vermelha nas latas da cerveja Itaipava. Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que proibiu a empresa de comercializar a cerveja na lata vermelha e ainda a condenou a pagar R$ 200 mil de indenização à Ambev por danos morais.

O embate judicial entre as duas empresas começou em 2011, alguns meses após o lançamento da cerveja Brahma com lata vermelha. A Ambev alegou que a lata do produto da Cervejaria Petrópolis confundia o consumidor e tinha a finalidade de diluir o efeito da campanha publicitária da Brahma.

Sustentou que o fato caracterizaria concorrência desleal, uma vez que realizou grande investimento, e a concorrente teria supostamente tentado aproveitar-se da inovação.

O juízo de primeiro grau julgou o pleito improcedente, mas o TJRJ reformou a sentença ao entender que houve prática de concorrência parasitária. Para o tribunal fluminense, a Itaipava aproveitou-se da estratégia de marketing da Brahma. A fabricante da Itaipava recorreu ao STJ.


Cor não é marca

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o artigo 124, inciso VIII, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) prevê que cores não dispostas de modo distintivo não podem ser registradas como marca, razão pela qual uma empresa que utilizou em ação de marketing cor similar à de produto do concorrente não incorre em concorrência desleal.

Segundo o ministro, as cores dos recipientes usados na comercialização de produtos são elementos neutros no marketing próprio das empresas, não constituindo um diferenciador mercadológico ou um conjunto da imagem (trade dress) capaz de causar imitação e confusão em relação à origem do produto.

Para o relator, é plenamente possível a convivência de produtos comercializados por empresas diversas e concorrentes que utilizam embalagem da mesma cor, já que não existe direito exclusivo do uso de cores e suas denominações.

Em seu voto, João Otávio de Noronha ressaltou que a simples cor da lata de cerveja não permite nenhuma relação com a distinção do produto nem designa isoladamente suas características.

“Portanto, o fato não enseja a confusão entre as marcas Brahma e Itaipava, sobretudo quando suficientemente conhecido e diferenciado o seu principal e notório elemento distintivo: a denominação”, afirmou.


Livre concorrência

Para o ministro, além de configurar verdadeiro monopólio do titular da marca mais antiga, a admissão de exclusividade do uso da cor vermelha violaria a essência da Lei de Propriedade Industrial, que objetiva principalmente a tutela da livre concorrência.

Citando precedente da própria Terceira Turma, Noronha reiterou o entendimento do colegiado de que "a finalidade da proteção do uso de marcas é dupla: por um lado protegê-la contra o proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto".

No caso julgado, segundo o relator, por qualquer ângulo que se visualize a questão – proteção ao uso de marca, ofensa ao direito de exclusividade de marca, prática de concorrência desleal ou parasitária –, é impossível considerar que a cerveja Itaipava envasada em lata de cor idêntica à da Brahma possa, só por isso, causar confusão ao consumidor.

“Descaracterizada a concorrência desleal, não há falar em ofensa ao direito de marca, impondo-se o afastamento da condenação indenizatória por falta de um dos elementos essenciais à constituição da responsabilidade civil – o dano”, concluiu o relator.

Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1376264



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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

STJ decide que prazo para ação redibitória de coisa móvel é de 30 dias após constatação do defeito oculto


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0443

Caso o consumidor detecte defeito oculto em coisa móvel dentro de 180 dias após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Essa é a interpretação que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu ao capute ao parágrafo 1º do artigo 445 do Código Civil (CC).

A empresa Transpublic Eletrônica adquiriu eletrônicos para serem utilizados na fabricação de painéis, que, depois de instalados, apresentaram defeitos. A empresa comunicou o fato ao vendedor 20 dias depois e, como não conseguiu resolver o problema, ajuizou ação redibitória decorridos dois meses da data em que constatou o problema.

Seguindo o entendimento do juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o direito de ação para devolver o bem decaiu após 30 dias – prazo previsto no artigo 445 do CC.

No recurso especial para o STJ, a empresa defendeu que o prazo decadencial para o adquirente reclamar seus direitos após perceber vício oculto no produto é de 180 dias, contados a partir da ciência do defeito.

Argumentou que o prazo de decadência de 30 dias (previsto no caput do artigo 445 do CC) não deveria ser aplicado ao caso, já que o vício foi conhecido após o recebimento do bem móvel.


Segurança

“O prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento do preço de bem móvel é o previsto no caput do artigo 445 do CC, isto é, 30 dias”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora, concordando com o acórdão do TJSP.

Ela explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a compra, em razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.

“Não há fundamento para a adoção de prazos de decadência diferenciados na espécie”, disse Gallotti. Ela entende que o legislador resolveu bem a questão ao estabelecer limite temporal que traz segurança para as relações jurídicas, porque, no prazo de 180 dias, o vício oculto há de ser necessariamente revelado.

A relatora mencionou o enunciado 174 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.

A decisão da Quarta Turma que negou o recurso foi unânime.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1095882



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sábado, 3 de janeiro de 2015

A História dos Três Reis Magos,das Janeiras em Portugal e dos Villancicos en España


Imagem ilustrativa


Tópico 0442

Em países distantes, viviam três homens sábios que estudavam as estrelas e o céu. Um dia viram uma nova estrela muito mais brilhante que as restantes, e souberam que algo especial tinha acontecido.

Perceberam que nascera um novo Rei e foram até ele.

Os Três Reis Magos, Gaspar, Belchior e Baltazar, levavam presentes, e seguiam a estrela que os guiava até que chegaram à cidade de Jerusalém.

Perguntaram pelo Rei dos Judeus, pois tinham visto uma nova estrela no céu.

Quando o Rei Heródes soube que estrangeiros procuravam um novo Rei, ficou zangado e com medo. Os romanos tinham-no feito Rei a ele, e agora diziam-lhe que outro Rei, mais poderoso, tinha nascido ???

Então, Herodes reuniu-se com os Três Reis Magos e pediu-lhes para lhe dizerem quando encontrassem essa criança, para que ele também pudesse adora-la.

Os Reis Magos concordaram e partiram, seguindo de novo a estrela, até que ela parou e eles souberam que o Rei estava ali.

Ao verem Jesus, ajoelharam e ofereceram-lhe o que tinham trazido: Ouro, Incenso e Mirra. A seguir partiram.

A noite, quando pararam para dormir, os Três Reis Magos tiveram um sonho. Apareceu-lhes um anjo que os avisou que o Rei Herodes planejava matar Jesus.

De manhã, carregaram os camelos e não foram até Jerusalém, regressaram à sua terra por outro caminho.

José também teve um sonho. Um anjo disse-lhe que Jesus corria perigo e que ele devia levar Maria e a criança para o Egito, onde estariam em segurança. José acordou Maria, prepararam tudo e partiram ainda de noite.

Quando Herodes soube que fora enganado pelos Três Reis Magos, ficou furioso. Tinha medo que este novo rei lhe tomasse o trono.

Então, ordenou aos soldados para irem a Belém e matarem todos os meninos com menos de dois anos. Eles assim fizeram.

As pessoas não gostavam de Herodes e passaram a odiá-lo ainda mais.

Maria e José chegaram bem ao Egito, onde viveram sem problemas.
Então, tempos depois, José teve outro sonho, um anjo disse-lhe que Herodes morrera e que agora era hora de regressar com a família a Nazaré, a sua casa.

Depois da longa viagem de regresso, eles chegaram enfim ao seu lar. 


Janeiras em Portugal
Em certas regiões, e países, existe um costume em que grupos de crianças cantam cânticos e canções de Natal de porta em porta, na esperança de que as pessoas ofereçam doces, chocolates, e dinheiro.

Esses cânticos, de Natal de rua, têm nomes e dias diferentes conforme os países que o celebram :

- Na Grécia, no dia 24 de dezembro, canta-se as Kalandas.

- No Reino Unido e nos Estados Unidos, no dia 26 de dezembro canta-se os Christmas Carols.

- Em Portugal cantam-se as Janeiras em 6 de janeiro, no Dia de Reis e no mesmo dia, cantam-se na Espanha os Villancicos, geralmente acompanhados por pandeiretas e castanholas.


Tradição Milenar

Formam-se grupos pequenos ou com dezenas de crianças que cantam e animam as localidades, indo de casa em casa ou colocando-se num local central (esta é uma versão mais recente), desejando de uma forma tradicional um bom ano a todos os presentes.

Nos grupos de janeireiros, toca-se pandeireta, ferrinhos, tambor, acordeão e viola, por exemplo.

Em muitas aldeias esta tradição mantém-se viva, especialmente no Norte de Portugal e nas Beiras onde os amigos vão cantar as janeiras na casa dos vizinhos.

No entanto, canta-se as Janeiras por todo o País.
As pessoas visitadas são normalmente muito receptivas aos cantores e aos votos que vêm trazer, dando-lhes algo e desejando a todos um bom ano.

Mas há sempre alguém mais carrancudo que não recebe bem os janeireiros, então, segundo uma recolha dos alunos da EB1 de Monte Carvalho, em Portalegre, às pessoas que abrem "bem" a porta canta-se assim:


Esta casa é tão alta
É forrada de papelão
Aos senhores que cá moram
Deus lhe dê a salvação.


E aos que não abrem a porta canta-se uma canção a dizer que os janeireiros estão zangados :


Esta casa é tão alta
É forrada de madeira
Aos senhores que cá moram
Deus lhe dê uma coceira.


No fim os janeireiros fazem um petisco, bebem vinho e comem chouriços assados, confraternizando o Dia dos Três Reis Magos !!!
                                                        


Villancicos en España

La Navidades en España se celebran cantando unas melodías especiales que se llaman Villancicos. Se cantan durante estas entrañables fechas, sobre todo por parte de los niños, que son los auténticos protagonistas de estas fiestas. Los españoles son un pueblo que disfruta con las reuniones familiares, y en Navidad las familias se reúnen para comer turrón y mantecados y pasarlo bien cantando villancicos delante del Portal de Belén y en los últimos tiempos, cada vez más frente al árbol de Navidad.

Los villancicos tienen su origen en la Edad Media. Originalmente eran una forma poética, una especie de canciones con estribillo de carácter no religioso, generalmente armonizadas en polifonía. Fueron muy populares entre los siglos XV y XVII. Con el paso del tiempo empezaron a llenarse de valores religiosos y a cantarse en los templos, asociándose con las festividades navideñas, uso que han mantenido hasta hoy. Los villancicos son melodías de temática religiosa centrada en la Navidad muy populares en Latinoamérica, Portugal y España.

Su nombre probablemente tenga su origen en la palabra villa (ciudad), donde surgieron. Cobraron especial importancia en el Renacimiento y el Barroco en toda Europa, aunque el carácter especialmente religioso de España hizo que tuviesen un papel protagonista en nuestro país.

La música de los villancicos actuales es un elemento más del folclore navideño. Además de los instrumentos “normales”, existen algunos especiales que forman parte de las melodías navideñas españolas: la zambomba, la pandereta, la carraca y la botella de anís. La zambomba es un instrumento compuesto por un cono truncado invertido, abierto por ambos lados y generalmente de cerámica que lleva, en la boca mayor, un parche de piel atravesado por una caña en su centro. Humedeciendo la mano y frotándola contra la caña se produce un zumbido grave que es el origen de su nombre. La botella de anís es un ejemplo del poder de la creatividad puesta al servicio de la música. El licor de anís en España se presenta tradicionalmente en una botella de vidrio transparente con un relieve romboidal en su exterior. Con una botella vacía y usando una cuchara de peltre como baqueta y frotándola contra la superficie de vidrio se produce un sonido agudo, “cristalino” que acompaña en los villancicos a los cantantes.

En contraste con las canciones de Navidad del mundo anglosajón o germánico, con melodías de una riqueza orquestal sinfónica, magnífica encontramos los villancicos tradicionales españoles, más rítmicos y “ruidosos”. América Latina también ha recibido los villancicos y los ha llenado de sus propias características, incluyendo ritmos e instrumentos autóctonos, como el charango, el sicus, la quena, etc.

Un caso curioso es el aflamencamiento de los villancicos en Andalucía, sobre todo, donde estas canciones de Navidad forman parte del acervo popular con títulos que todo el mundo conoce (y en este caso la expresión todo el mundo es literal) y, si no canta, sí tararea cuando, paseando por las calles se escuchan de fondo en la megafonía navideña.

Algunos de los villancicos extranjeros que se han popularizado en España –con versión de la letra en castellano, por supuesto- son “Noche de Paz” (Stille Nacht, heilige Nacht, originalmente), “Blanca Navidad” (White Christmas) o el clásico latino “Adeste Fideles”. Es importante recordar que en el caso de estos villancicos de origen foráneo, la traducción de la letra no es literal, sino una adaptación para que suene bien al cantarse en español.

Entre los villancicos que no pueden faltar en una reunión navideña en España destacan:


















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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Estado não é obrigado a fornecer medicamento a paciente com boa condição financeira decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0441

Acompanhando divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou o estado do Rio Grande do Sul a fornecer medicamento de alto custo a um paciente comprovadamente com boa condição financeira.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia reformado a sentença de primeiro de grau ao consignar que não se tratava de pessoa carente, uma vez que as condições financeiras do enfermo, possuidor de vários bens e elevadas aplicações financeiras, são mais do que o bastante para a aquisição do medicamento de que necessita, o Humira (Adnalimumab, 40 mg).

O paciente recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o relator do agravo em recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o estado a fornecer o medicamento. O estado interpôs agravo regimental para o caso ser analisado pela Primeira Turma.

Ao julgar a questão no colegiado, o relator reiterou seu entendimento de que houve equivocada valoração da prova pelo tribunal gaúcho, que não considerou a possibilidade de o paciente ter de se desfazer de bens para arcar com os custos do tratamento, comprometendo seu sustento e o de sua família. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.


Voto vencedor

A ministra Regina Helena Costa divergiu do relator. Em seu voto, ressaltou que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou congêneres à população carente.

Para a ministra, não houve errônea valoração do conjunto probatório. Em seu voto, afirmou que o TJRS, após exame dos fatos contidos nos autos, concluiu não se tratar de pessoa carente, ressaltando suficientes condições financeiras do enfermo para a aquisição do medicamento, porque possui expressivo patrimônio.

Para ela, revero acórdão recorrido para reconhecer a pretensão quanto à necessidade de intervenção do estado para garantir a sobrevivência do paciente demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial.

“Possuindo o autor plenas condições financeiras de arcar com o tratamento em discussão, não há que se falar em obrigação do estado, merecendo ser reformada a sentença”, concluiu a ministra. Seu voto foi seguido pelo ministro Benedito Gonçalves e pela desembargadora federal convocada Marga Tessler.

Assim, por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para não conhecer da pretensão, isto é, não examiná-la no mérito.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: AREsp 522657



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segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Consultor Marcelo Gil deseja à todos um Feliz Natal e Próspero Ano de 2015





Prezadas Amigas e Amigos,

Desejo a todos, de coração, um FELIZ NATAL repleto de muitas Alegrias, Amor, Luz e Paz.
Que possamos sempre nos lembrar do verdadeiro significado do natal, do nascimento de JESUS, um homem que com seu sacrifício, dividiu a história do mundo em antes (a.c) e depois (d.c), do seu nascimento.
Independente da nossa crença ser tão pessoal e merecedora de todo respeito, temos de concordar que vivemos no ano de 2014 da era cristã.
Que a história de JESUS, possa ser lembrada sempre como motivação para sermos melhores para nós mesmos e para todos aqueles que nos rodeiam, ainda que possamos preferir silênciar em muitas ocasiões em benefício do bem comum.
Que Deus em sua infinita bondade e poder, abençoe a todos, com a realização dos seus bons sonhos e ideais, que em vosso caminho haja sempre grandes vitórias, é o que lhes desejo de coração.
Forte abraço do amigo que lhes estima com carinho, respeito e admiração,


MARCELO GIL


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Procurador Federal Leonardo L. do Couto que fez comentários racistas em site de jornal não consegue suspender ação penal na 3ª Vara Criminal da Circunscrição Especial de Brasília


Imagem ilustrativa

Tópico 0439

“Não sou apenas antissemita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e principalmente, nordestinos". O comentário, feito pelo procurador federal Leonardo Lício do Couto no site do jornal CorreioWeb, motivou o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) a denunciá-lo por racismo.

O crime é previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Quando o crime é praticado por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a pena é de dois a cinco anos de reclusão e multa.

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de mudança da tipificação da ofensa de racismo para injúria racial e manteve a ação penal aberta contra o procurador na 3ª Vara Criminal da Circunscrição Especial de Brasília.


Ofensas

Na conversa travada no fórum de debates no CorreioWeb, o procurador, conhecido no meio virtual como Jus_leo, disse em resposta a outro leitor: “Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi". E, citando o nome de outro debatedor, afirmou que "ele deve pertencer a um desses grupos que forma a escória da sociedade”.


A denúncia do MPDF também destaca que, em resposta a um comentário sobre a falta de coragem de Jus_leo para “eliminar” a pessoa com quem debatia, o procurador teria respondido que isso seria “um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo”


Racismo x Injúria Racial

No recurso em habeas corpus interposto no STJ, o procurador, que atua em causa própria, alegou que a acusação não deveria ser pelo crime de racismo, mas de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que tem pena de um a três anos de reclusão e multa. Isso porque a ofensa, segundo ele, teria sido dirigida a pessoas determinadas, e não a uma coletividade.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, afirmou que a doutrina considera racismo a ofensa a um grupo de pessoas, enquanto a injúria refere-se a pessoas específicas, ainda que apontando características de uma coletividade.

Para diferenciar uma conduta da outra, é preciso observar o elemento subjetivo do tipo penal. Se a intenção é ofender um indivíduo por suas características raciais, é injúria. Se a ofensa visa discriminar uma pessoa para que, de algum modo, ela seja segregada, é racismo.


Fatos e provas

No caso, Mussi observou que a denúncia do MPDF aponta declarações preconceituosas contra judeus, negros e nordestinos, sendo que, durante as conversas, foram feitas afirmações discriminatórias direcionadas a dois participantes da discussão. Para o ministro, a denúncia indica que a intenção do ofensor não era discriminar pessoas pontualmente, mas manifestar seu preconceito contra os três grupos de pessoas.

Jorge Mussi registrou que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de crime, que será concretizada ou não na ação penal, mediante análise de fatos e provas, o que não pode ser feito em habeas corpus. É a partir dessa análise que o Judiciário terá elementos para determinar se a ofensa configurou o crime de racismo ou de injúria.

O recurso chegou ao STJ no dia 14 de agosto deste ano. Uma semana depois, saiu a sentença da 3ª Vara Criminal de Brasília condenando o procurador por racismo a dois anos de reclusão, convertidos em pena alternativa.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: RHC 50435



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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

É possível aplicação de multa diária sobre patrimônio do agente público que sem motivo deixa de dar cumprimento a comando judicial decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0438

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível, no mandado de segurança, a multa coercitiva prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil recair diretamente sobre o patrimônio da própria autoridade coatora.

Para o colegiado, nessa ação, a autoridade coatora, embora não figure como parte material ou formal, participa ativamente da relação jurídico-processual, incumbindo-lhe, além de prestar as informações, dar efetivo cumprimento às decisões proferidas pelo juízo da causa.

“Torna-se lícito, então, afirmar que a autoridade impetrada, por sua relevante atuação processual, ganha contornos, quando menos, de parte sui generis, a ponto de a vigente Lei 12.016/09, de modo expresso, prever que a ela se estende o direito de recorrer”, afirmou o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina.


Responsabilidade pessoal

No caso, um auxiliar de serviços gerais impetrou mandado de segurança para realizar cirurgia de punho e mão, pois o osso foi deslocado devido a queda de uma árvore. Alegou não ter condições de arcar com as despesas da cirurgia.

O pedido liminar foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que determinou que, no prazo de cinco dias, o impetrante fosse submetido à cirurgia corretiva da fratura de punho, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento, sendo o adimplemento de tais astreintes de responsabilidade pessoal do secretário de saúde do estado.

Segundo a decisão do TJES, as astreintes foram impostas à pessoa do secretário de saúde (autoridade coatora), tendo em vista a finalidade eminentemente coercitiva da referida multa.

“Em que pese ser o polo passivo da ação mandamental ocupado pelo próprio Estado do Espírito Santo, a fixação de astreintes tem por escopo compelir a própria autoridade a, em nome do ente estadual, cumprir o provimento jurisdicional. Por isso mesmo, afigura-se claramente mais eficaz a incidência da multa sobre o patrimônio do agente público, possibilidade essa ressaltada pela própria jurisprudência”, afirmou o tribunal.


Ao confirmar a liminar, o TJES reduziu o saldo devedor por descumprimento de R$ 41 mil para R$ 10 mil, por considerar excessivo o valor.


Substituição processual

No recurso especial, o estado do Espírito Santo sustentou a ilegalidade da imposição de astreintes contra o patrimônio pessoal de agentes públicos que não figuraram como parte na relação jurídica, como no caso, em que a atuação do secretário estadual de saúde se deu a título de substituição processual.

Em seu voto, o ministro Kukina destacou que, nos domínios da doutrina, ganha realce a percepção de que o não atendimento da ordem judicial, nas causas em que o estado seja parte, decorre da vontade desviante do agente público que o representa, justificando-se, por isso, o apenamento do próprio gestor.

“Forte nesse conjunto de argumentos, tenho que deva prevalecer o hostilizado acórdão capixaba, no que afirmou a viabilidade da imposição de astreintes em face de autoridade coatora que, imotivadamente, deixa de dar cumprimento a comando judicial oriundo de ação de mandado de segurança”, decidiu Kukina.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1399842



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