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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Escolas municipais de Santos vão contar com mediadores de conflitos


Imagem meramente ilustrativa



Transformar Santos em uma cidade restaurativa, onde prevaleça a cultura da paz e da não-violência. A primeira ação nesse sentido se dará com a implementação, a partir de 2015, em nove escolas da rede municipal, do projeto-piloto de Justiça Restaurativa, processo que utiliza o diálogo para a solução de conflitos. Inicialmente, serão 7 mil alunos envolvidos, mas o objetivo é estender a iniciativa as unidades de ensino.

Nesta quarta-feira (27), em solenidade no paço, foi formalizado contrato entre as secretarias de Educação e de Defesa da Cidadania e a consultora Monica Mumme, para o desenvolvimento do projeto. Participaram autoridades das áreas da educação e jurídica. Parceria entre prefeitura e poder judiciário, a iniciativa propõe um novo modelo de mediação de conflitos por meio do diálogo entre os envolvidos (agressor, vítima e comunidade) e responsabilização, para reparação do dano e não punição. Os mediadores serão educadores e pessoas da comunidade escolar.

“Essa é mais uma inovação na solução de conflitos e na restauração de vidas, uma expectativa da cidade e uma cobrança dos órgãos de fiscalização. A fraternidade, a solidariedade e a cultura da paz são sentimentos genuínos dos santistas. E qualquer transformação que se dê é pela educação”, disse o prefeito Paulo Alexandre Barbosa, mencionando o educador Paulo Freire.

“Não conheço nenhum projeto no país que tenha começado com essa qualidade interinstitucional. Estamos fazendo aqui a opção de salvar vidas”, falou o juiz Egberto de Almeida Penido, da 1ª Vara Especial da Infância e da Juventude de São Paulo, coordenador do Centro de Estudos de Justiça Restaurativa da Escola Paulista de Magistratura.


Coletivo

A consultora e diretora do Laboratório de Convivência de Justiça Restaurativa, a psicóloga Monica Mumme, destacou o caráter interinstitucional do projeto. “Ele nasce do encontro de pessoas e suas necessidades em busca da construção da paz. Não é fácil trabalhar no coletivo, mas esta é a única forma de sustentar a mudança que faremos aqui”.

Também estiveram presentes os juízes Valdir Marinho, diretor do Fórum de Santos, e Evandro Renato Pereira; o defensor público Thiago Santos de Souza e a promotora pública Adriana Cimini Ribeiro Salgado.


Iniciativa vai capacitar comunidade escolar

Com prazo para ser implementado em 24 meses, o projeto segue com a instituição do Grupo Gestor, no próximo mês, que discutirá o formato das ações. Também haverá a formação de 25 mediadores das secretarias e órgãos envolvidos, responsáveis por implementar a iniciativa nas unidades. Após esse período, 160 pessoas da comunidade escolar serão capacitadas. A proposta prevê ainda a criação de um Núcleo de Educação para a Paz.

“É uma mudança de paradigma e nossas escolas têm papel fundamental nesse processo, pois nelas incentivaremos a cultura da paz para melhorar as condições de convivência”, disse a secretária de Educação, Venúzia Fernandes, ao apresentar o projeto, que terá a parceria da UniSantos para análise documental.

“O projeto não ficará restrito ao polo educacional. São muitos órgãos envolvidos para transformar Santos em um município restaurativo por meio do diálogo e de forma saudável”, ressaltou o secretário de Defesa da Cidadania, Carlos Alberto Ferreira Mota.


Escolas que participarão do projeto em 2015;

UME Leonardo Nunes

UME Pedro Crescenti

UME Lourdes Ortiz

UME Ayrton Senna

UME Cidade de Santos

UME José Carlos de Azevedo Júnior

UME Florestan Fernandes

UME Pedro II

UME 28 de Fevereiro


Próximos passos

Será instituído o Grupo Gestor para formatar o projeto. 25 mediadores das secretarias e órgãos envolvidos terão formação, e 160 pessoas da comunidade escolar serão capacitadas.


Fonte: Diário Oficial de Santos.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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quarta-feira, 27 de agosto de 2014

CRECI-SP concede homenagem Ad Perpetuam Rei Memoriam ao Corretor Marcelo Gil e colegas corretores de imóveis com mais de 15 anos de atividade profissional ilibada


Diploma Ético-Profissional do Corretor Marcelo Gil



O Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, CRECI-SP, homenageou nesta terça-feira, dia 26 de agosto, o Corretor Marcelo Gil, e colegas corretores com mais de 15 anos de atividade profissional ilibada.

A cerimônia contou com a presença de autoridades, familiares e convidados dos homenageados, no Ginásio do Ibirapuera, em São Paulo, para celebrar o Dia Nacional do Corretor de Imóveis, comemorado hoje (27), em todo país.

O Corretor Marcelo Gil, teve o seu nome registrado no livro Ad Perpetuam Rei Memoriam, por ser inscrito no Conselho há mais de 15 anos e não registrar qualquer mácula em seu prontuário, podendo ser considerado um profissional que observa com fidelidade a legislação e o Código de Ética da profissão, sendo-lhe conferido como homenagem o Diploma Ético-Profissional.

Após a cerimônia o Corretor Marcelo Gil registrou; "Agradeço e dedico esta homenagem que recebo do CRECI-SP com muita honra e orgulho, a Deus, a Dona Amine, a minha esposa Inara, aos meus sogros Sérgio e Dina, ao meu filho Marcelo Berger Gil, e a todos os meus clientes. Dedico especialmente esta homenagem ao meu avô Waldir Gil Alvarez, em sua memória, pois foi graças ao seu exemplo, que decidi ser corretor de imóveis. Que Deus nos abençoe". 



FOTOS DA CERIMÔNIA

clique na imagem para ampliar
Início da Cerimônia


clique na imagem para ampliar 
Na foto o presidente do Creci, Corretor Augusto Viana


clique para ampliar
Corretor Marcelo Gil e colegas homenageados


clique para ampliar

Na foto, da esquerda para direita; Inara Mazzucato, Corretor Marcelo Gil, Sérgio Vasconcellos Corrêa, e Dina Mazzucato.


Atualização - Clique para ampliar

Jornal O Estado de São Paulo, de 30.08.2014 - folhas A28


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Superior Tribunal de Justiça libera ex-marido do pagamento de pensão à ex-mulher após 18 anos


Imagem meramente ilustrativa



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um ex-marido da obrigação alimentar que ele teve com a ex-esposa por mais de 18 anos, uma vez que ela se mudou para outro país e conseguiu emprego por lá.

Ao julgar o caso, a Turma reafirmou o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação – quando fixada sem prazo determinado – não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve considerar outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da pensão e o pedido de desoneração.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu o fim da obrigação alimentar, tendo em vista que a alimentanda recebia a pensão havia mais de 18 anos, tempo bastante para se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-marido. Além disso, há notícias de que está trabalhando, embora tenha afirmado que não ganha o suficiente para a própria manutenção.


Condição financeira

O recurso no STJ era contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu parcialmente a apelação da ex-mulher por entender que não seria justo ela ficar desamparada em suas necessidades básicas depois de ter auxiliado o marido na manutenção do lar.

Em sua defesa, o ex-marido alegou que houve alteração na condição financeira das partes e que a ex-mulher hoje vive com outra pessoa nos Estados Unidos, o que justificaria a exoneração da obrigação alimentar.


Tempo razoável

Segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já consolidou entendimento no sentido de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado profissional ou já exercendo atividade laboral, ainda mais se esse trabalho é capaz de assegurar a própria manutenção, deve ser o alimentante exonerado da obrigação.

A relatora disse que, salvo as hipóteses excepcionais – como incapacidade física duradoura ou impossibilidade prática de obter trabalho –, os alimentos devidos ao ex-cônjuge devem ser fixados por prazo determinado (alimentos temporários), suficiente para permitir a adaptação do alimentando à nova realidade imposta pela separação.

“Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns em detrimento da sobrecarga de outros”, acrescentou a relatora.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Número do processo de referência protegido pelo segredo de justiça.





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segunda-feira, 18 de agosto de 2014

ALERTA: Anvisa suspende lote de água mineral São Lourenço por contaminação da bactéria Pseudomonas aeruginosa


Imagem ilustrativa - Água Mineral Natural São Lourenço



A Anvisa determinou, na sexta-feira, dia 15/08, a proibição da distribuição e comercialização, em todo o país, do lote 32966047S1 do produto Água Mineral Natural da marca São Lourenço, produzido pela empresa Nestlé Waters Brasil - Bebidas e Alimentos Ltda.

O lote, que possui validade até 23/10/2014, apresentou a presença da bactéria Pseudomonas aeruginosa acima do limite estabelecido na legislação sanitária. A amostra foi coletada pela Vigilância Sanitária de Campinas após denúncia de um consumidor que relatou gosto estranho do produto.

A Pseudomonas aeruginosa causa alterações de odor e sabor nos alimentos, mas normalmente não representa risco preocupante à saúde da população em geral. No entanto, em crianças, gestantes e pessoas com sistema imunológico fragilizado, a bactéria pode causar infecções.

A vigilância sanitária de Minas Gerais, onde está localizada a fábrica do produto, já foi acionada para adotar as medidas necessárias junto à empresa.

A medida tem validade imediata. O lote em questão não pode ser comercializado e o recolhimento é de responsabilidade do fabricante.




Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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sábado, 16 de agosto de 2014

Poupadores do Banco do Brasil em todo o país tem direito a reposição de expurgo decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa



A sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) tem abrangência nacional e independe de os poupadores fazerem parte dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que ajuizou a ação civil pública.

Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

No recurso tomado como representativo da controvérsia, o Banco do Brasil alegou que, como a ação foi julgada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, a sentença teria validade limitada às contas de poupança abertas no Distrito Federal, beneficiando apenas os consumidores com domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença.

Outro argumento apresentado pelo banco foi que somente os poupadores associados ao Idec teriam legitimidade ativa para buscar o cumprimento da sentença.


Coisa julgada

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso do BB e foi acompanhado de forma unânime pela Seção.

Segundo ele, no julgamento da ação coletiva ficou definido que a decisão deveria contemplar todos os poupadores que mantinham conta no BB em janeiro de 1989, e não apenas os que residiam no Distrito Federal e eram vinculados ao Idec, e que esse entendimento foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isso, destacou Salomão, não cabe reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF: “É nítido, da leitura das decisões que formam o título executivo, que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório”.

Ele observou que o Banco do Brasil recorreu na ação civil pública tanto para o STJ quanto para o STF, que rejeitou seu recurso, e que durante o processo a instituição financeira levantou as mesmas teses do recurso especial em julgamento, embora o instituto da coisa julgada impeça o Judiciário de reapreciá-las.

De acordo com o ministro, o alcance estabelecido para a decisão na ação civil pública só poderia ser alterado mediante processo autônomo de impugnação – por exemplo, uma ação rescisória, da qual teria de participar o Idec – ou na hipótese em que o STF, ao julgar a questão dos expurgos, decidisse estender o efeito de seu pronunciamento para os casos já transitados em julgado.


Local da execução

Salomão também reconheceu ao beneficiário da sentença coletiva – poupador ou seu espólio – o direito de ajuizar a execução individual em seu domicílio. “Embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e quantificar o dano experimentado (artigo 81, parágrafo único, II, e artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor)”, explicou.

A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. Segundo Salomão, apenas de sua relatoria já foram mais de 200 decisões envolvendo a mesma controvérsia e, na Terceira e na Quarta Turmas, além da Segunda Seção, já há mais de 570 decisões no mesmo sentido.

“Há notícia dos tribunais no sentido de que já são mais de cinco mil recursos parados, aguardando este julgamento, todos decorrentes da mesma ação civil pública”, informou o ministro.

“A questão está pacificada nesta corte, com inúmeros julgados no mesmo sentido, não havendo nenhuma posição contrária entre os integrantes da Seção”, concluiu o relator.

O Banco do Brasil havia pedido a suspensão do trâmite do recurso, pois a controvérsia sobre a reposição dos expurgos dos planos econômicos aguarda pronunciamento do STF, onde já foi reconhecida a repercussão geral do tema. No entanto, Salomão negou o pedido por entender que a questão discutida no recurso especial repetitivo não diz respeito à matéria de fundo que será julgada pelo STF, mas sim à execução individual de sentença coletiva já transitada em julgado.





Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1391198

Consulta processual no STJ.





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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame de DNA pela técnica da reconstrução


Imagem meramente ilustrativa



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de suposto filho de pai falecido para que seja realizado novo exame de DNA pelo estudo dos descendentes, ascendentes e irmãos, de acordo com a melhor técnica de apuração a ser definida na primeira instância.

Embora o exame realizado com os restos mortais do suposto pai tenha sido inconclusivo, o juízo de primeiro grau considerou prova testemunhal para reconhecer que o falecido era mesmo pai do autor da ação de investigação de paternidade, menor representado por sua guardiã.

Na oportunidade, o magistrado fixou pensão alimentícia em seis salários mínimos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o pedido de conversão do julgamento em diligência e manteve a sentença, apesar do alerta do perito sobre outras formas indiretas de realização do exame técnico – que foi requerido por diversas vezes pela filha do falecido e pela guardiã do menor.


Direito de defesa

No recurso para o STJ, a filha pediu que fosse feito novo exame pericial entre a mãe, o menor e ela, ou ainda entre a mãe, o menor e os irmãos do seu pai.

Sustentou que o tribunal de origem violou seu direito de defesa quando indeferiu a realização de nova perícia, visto que ela atendeu ao pedido do perito e que os irmãos se colocaram à disposição para fazer o exame. Alegou que o STJ, em diversos precedentes, já admitiu a conversão de julgamento em diligência para complementação da instrução probatória.

“Parece clara a necessidade de se tentar realizar o novo exame de DNA. É sabido que, pela ação de investigação de paternidade, o autor almeja o reconhecimento filiatório, perfilhando situação de parentesco com todos os seus consectários pessoais e patrimoniais”,  afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial.

Segundo ele, o exame traz profundo impacto na dinâmica das ações investigatórias, pois permite a determinação biológica de forma simples, rápida, segura e com precisão científica. “Não se pode olvidar, contudo, que outros fatores e provas são também relevantes na determinação da condição de filho – como o é a perícia genética –, devendo-se analisar caso a caso a melhor forma de determinação do parentesco”, ressaltou.


Diligência

Além disso, o ministro mencionou que o STJ reconhece a possibilidade da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, principalmente por se tratar de ação de estado.

Para Salomão, o resultado inconclusivo do laudo criou expectativa e confiança no jurisdicionado de que outro exame de DNA seria realizado, já que o anterior fora imprestável, tudo em razão da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional.

Ele comentou que o magistrado deveria ter dado às partes a possibilidade de demonstrar a viabilidade da realização de outro exame de DNA. “Diante das circunstâncias do caso e da vontade das partes, ainda sendo supostamente possível a realização do exame de DNA pela técnica da reconstrução, é de se admitir a baixa dos autos para a realização da perícia pleiteada”, determinou o relator.

Quanto à pensão alimentícia, o ministro votou pela sua manutenção até novo pronunciamento do juízo de primeiro grau.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

O número deste processo de referência não é divulgado em razão de segredo de justiça.




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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Falsa declaração de pobreza em processo não configura crime decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa



A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência.

O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem.

No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica.


Previsão legal

A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/50, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas.

“A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária – e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau –, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu a relatora.

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Sexta Turma.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: HC 261074

Consulta processual no STJ.




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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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terça-feira, 12 de agosto de 2014

STJ decide que vender ou fornecer cigarro a menor é crime



Imagem ilustrativa 



Vender, fornecer, ministrar ou entregar cigarro para criança ou adolescente constitui crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A decisão, unânime, restabeleceu sentença que condenou um agente à pena de dois anos de detenção por entregar carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em cadeia pública.

O TJMT entendeu que, mesmo constatada a entrega de cigarros às adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria no crime tipificado pelo ECA. Segundo o tribunal, a intenção do legislador foi vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até porque o álcool, que tem a mesma natureza do cigarro, vem sendo excluído do alcance do artigo 243 em razão de já existir uma contravenção penal que visa punir quem fornece bebidas a menores.

O tribunal também considerou que o ato não induziu as menores à dependência, pois elas já tinham o vício do cigarro quando foram internadas na unidade de recuperação.


Sem distinção

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que o cigarro pode causar dependência química e, como tal, se enquadra no crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos para quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”.

Segundo a ministra relatora, Laurita Vaz, a redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou ilícitos. Para ela, a norma penal pretende coibir a venda ou fornecimento de produtos que possam causar dependência física ou psíquica no menor.

Laurita Vaz registrou em seu voto que o cigarro, embora lícito, possui nicotina, substância que sabidamente causa dependência e malefícios à saúde dos usuários.

“Portanto, a conduta de fornecê-lo a criança ou adolescente adequa-se perfeitamente à descrição típica do artigo 243”, ressaltou, enfatizando que tal delito é de mera conduta (crime de perigo abstrato), sem a exigência de resultado naturalístico – que exigiria comprovação da dependência provocada no menor em razão da conduta do infrator.

Assim, o fato de as adolescentes já serem usuárias do produto não afasta a tipicidade da conduta de quem lhes forneceu cigarros, concluiu a ministra.

O voto da relatora para restabelecer a sentença condenatória foi acompanhado por todos os integrantes da Turma.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

STJ reconhece legitimidade da União para responder por mau serviço prestado pelo SUS


Imagem meramente ilustrativa



O caso aconteceu no Rio Grande do Norte. Uma gestante de 25 anos em trabalho de parto procurou atendimento médico na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé (Apami) pela manhã e foi orientada a retornar quando as contrações estivessem mais fortes.

Quando ela voltou, esperou cerca de quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não havia corpo médico capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do filho.

Ela ajuizou ação indenizatória contra a União. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, fixou o valor de R$ 150 mil como reparação de danos morais pela perda da criança, que foi atribuída à demora no atendimento.

No recurso especial, a União alegou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, pois, apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas abrangências. Subsidiariamente, a União pediu a redução da indenização.


Posição revista

O ministro Benedito Gonçalves, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento nos hospitais credenciados em virtude da descentralização de atribuições determinada pela Lei 8.080/90.

Gonçalves, entretanto, defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois, segundo ele, “a saúde pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do poder público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080, que trata do SUS”.

Além disso, o ministro mencionou precedentes do STJ que reconhecem que tanto a União quanto os estados e municípios, solidariamente responsáveis pelo funcionamento do SUS, têm legitimidade para responder a ações que objetivem garantir medicamentos ou tratamentos médicos para pessoas carentes.

“Melhor refletindo sobre a questão, entendo que a União, assim como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenização por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados”, disse o relator.

O valor da indenização foi mantido. Benedito Gonçalves explicou que o STJ só admite recalcular danos morais fixados em patamar irrisório ou exorbitante, mas, no caso, a reparação arbitrada nas instâncias ordinárias não se enquadra nessas exceções.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1388822

Consulta processual no STJ.




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