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sábado, 25 de janeiro de 2014

Presidente do STF mantém decisão que determina matrícula de crianças em creches do Guaruja-SP


Imagem meramente ilustrativa



O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu liminar pedida pelo Município de Guarujá (SP) contra decisões da Justiça local que determinaram a matrícula imediata de crianças residentes no município em creches, ou seu custeio em estabelecimentos particulares.

Em análise preliminar, o ministro considerou que a questão jurídica discutida na ação principal – a Suspensão de Liminar (SL) 720 – está de acordo com a jurisprudência do STF em julgados semelhantes, no sentido de que é obrigação dos municípios cuidar da educação de crianças até cinco anos de idade, em creches e pré-escolas.

Entre os argumentos apresentados contra a determinação judicial, a Prefeitura de Guarujá afirmava que existe um cadastro de interessados em matricular seus filhos nas creches municipais, cujas vagas ainda são insuficientes, e a inclusão de crianças nas circunstâncias determinadas pela justiça desrespeitaria a fila de espera, ferindo o princípio da isonomia. Sustentava ainda que as decisões contrariaram os princípios da legalidade (na medida em que a ampliação do número de vagas é definida por meio de lei municipal), da separação dos poderes e da reserva orçamentária, e também a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Ao indeferir a liminar, o ministro Lewandowski ressaltou que para o deferimento do pedido não é suficiente a mera alegação de dano em potencial. “É imprescindível que se demonstre a efetiva lesão a que estaria submetido o interesse público, o que, entendo, no caso, não ter ocorrido”, afirmou.


Saiba mais

Em 22.01.2014 a Prefeitura de Guarujá questionou a liminar que obriga matrícula em creches


O Município de Guarujá (SP) apresentou ao Supremo Tribunal Federal pedido de Suspensão de Liminar (SL 720) contra decisões do juízo da Vara Criminal da Comarca de Guarujá que determinaram o imediato fornecimento de vagas em creche a crianças residentes no município. As liminares foram concedidas em mandados de segurança impetrados pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em situações nas quais as mães, ao solicitar a matrícula, foram informadas da indisponibilidade de vagas.

A suspensão das liminares foi negada anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), com fundamento, entre outros, no artigo 205 da Constituição Federal, segundo o qual a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e no artigo 208, que atribui aos municípios a garantia da educação infantil em creche e pré-escola. No pedido encaminhado ao STF, a prefeitura alega que as decisões impõem ao município “obrigação cuja execução ocasionará graves transtornos à ordem social”, pois a matrícula de crianças nessas circunstâncias causará prejuízo às que aguardam vagas na fila de espera, “gerando, inexoravelmente, um sentimento generalizado de injustiça” entre a população local. “Permitir, por meio de liminar, que uma criança obtenha uma vaga antes de outra criança previamente cadastrada na lista de espera é uma afronta ao princípio da isonomia, acarretando em prejuízo a outras crianças que não se valeram da via judicial para garantir sua vaga”, afirma.

O pedido sustenta, ainda, que o município, embora tenha aumentado expressivamente o número de vagas nos últimos quatro anos, tem sua atuação limitada por seu orçamento, “devendo atuar sob a perspectiva da reserva do possível”. Outro argumento é o risco do efeito multiplicador das decisões. “Se todas as crianças inseridas na listagem oficial ingressarem com mandados de segurança, obtendo liminares, não haverá creches, terrenos suficientes, tampouco servidores públicos e educadores disponíveis para atuação junto às crianças, em função da existência de elevadíssimo número de interessados nos cadastros de reserva”, alega. Tal situação violaria a previsão orçamentária municipal “e sua capacidade de responder a contento aos demais serviços públicos essenciais à população, como saúde, habitação, entre outros”.


Processo de referência: SL 720


Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Campanha emergencial do Tribunal de Justiça de São Paulo receberá doações para Itaoca até o dia 31 de janeiro


Logo da Campanha do tribunal de Justiça de São Paulo



Em razão das fortes chuvas que atingiram a cidade de Itaoca no início deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Comitê de Ação Social e Cidadania (CASC), solicita a participação de servidores e magistrados de todo o Estado com a arrecadação de produtos que, em muito, ajudarão as pessoas necessitadas.

O temporal causou pelo menos 23 mortes, segundo a Defesa Civil, além de destruir parte da cidade, que fica no Vale do Ribeira e tem aproximadamente 3.300 habitantes. Várias pontes e ligações viárias foram danificadas por causa das cheias. O Rio Palmital transbordou e causou a inundação de mais de 100 casas. 

Como a situação é emergencial, até 31 de janeiro, todos os prédios do Poder Judiciário podem arrecadar produtos de higiene pessoal, itens e acessórios de limpeza e roupas íntimas.

Cada comarca deve enviar (até o dia 5 de fevereiro) os produtos arrecadados à sede da Região Administrativa Judiciária a qual pertence. A direção de cada RAJ encaminhará as doações ao coordenador da 10ª RAJ – SOROCABA e a equipe do CASC levará os donativos a Itaoca.

Em São Paulo, as administrações dos prédios devem enviar os materiais diretamente ao CASC (Palácio da Justiça, sala 308).

Participe. Sua doação é fundamental !!!


Mais informações:

- Comitê de Ação Social e Cidadania (casc@tjsp.jus.br) - telefone: (11) 3101-7562 (Raquel)

10ª RAJ - Sorocaba - telefone: (15) 3228-5148 ou 3228-5060, ramais 292 e 293.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil


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sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

STJ garante permanência no Brasil de menor cuja guarda está sendo disputada pelas avós


Imagem meramente ilustrativa



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou medida cautelar deferida liminarmente pelo ministro Marco Buzzi em ação que envolve um menor, de cinco anos de idade, cuja guarda está sendo disputada judicialmente pelas avós paterna – residente na França – e materna – residente no Brasil.

Nascido na França, filho de mãe brasileira e pai cidadão brasileiro e francês, o menor ficou órfão em 2011, quando seus pais faleceram em acidente automobilístico no Brasil.

A criança, que também estava no veículo, sofreu traumatismo encéfalo-craniano, ficou em coma por três meses, foi submetido a seis cirurgias e permanece até hoje em tratamento neurológico, fisioterápico e fonoaudiológico com o objetivo de recuperar a fala e a capacidade motora.

Após o acidente, o menor ficou sob a responsabilidade do tio materno que, um ano depois, requereu a dispensa da tutela em virtude de problemas de saúde. As avós paterna e materna requereram a tutela do neto.

O juízo da 1ª Vara de Família de Niterói (RJ) compartilhou a tutela do menor entre as duas avós, ficando o mesmo aos cuidados da avó materna brasileira, garantindo-se o direito de visita à avó paterna francesa. Em grau de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro modificou a decisão para atribuir a tutela exclusiva à avó paterna e determinar o repatriamento imediato do menor à França.

A avó materna recorreu ao STJ, requerendo a suspensão da decisão do tribunal fluminense até o julgamento do recurso especial pelos tribunais superiores, o que lhe foi concedido liminarmente. Inconformada, a avó paterna interpôs agravo regimental contra a manutenção da criança no Brasil até o julgamento do recurso especial.


Estabilidade emocional

Citando vários precedentes, o ministro relator, Marco Buzzi, ressaltou que a orientação do STJ é de proteger o menor de sucessivas e abruptas alterações em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional.

Segundo o ministro, diante da legitimidade das avós, paterna e materna, em pleitear a tutela da criança, a “periclitante” situação narrada nos autos demonstra ser prudente que o menor permaneça no Brasil até o julgamento do recurso especial: “A mera possibilidade de a qualquer momento - antes, portanto, de uma decisão definitiva - o infante seja enviado a outro país, pode gerar grave insegurança jurídica a todos os envolvidos na presente controvérsia”, afirmou em seu voto.

Marco Buzzi salientou que a concessão da liminar não traduz vinculação ou juízo de valor sobre os fundamentos do acórdão impugnado, constatação que será realizada em momento oportuno e na sede apropriada.

Assim, para evitar a mudança repentina no cotidiano do menor, sobretudo em razão da necessidade de acompanhamento médico, a Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela avó paterna e confirmou a liminar concedida á avó materna. A decisão foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão do segredo de justiça.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil


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terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Superior Tribunal de Justiça reconhece direito real de habitação a companheiro sobrevivente


Imagem ilustrativa



Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável.

O espólio, representado pela esposa do falecido, requereu a desocupação do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu em julho de 2004, a questão deveria ser julgada no âmbito do Código Civil de 2002, que ao disciplinar a matéria da sucessão do convivente não contemplou a companheira como destinatária do direito real de habitação.

Argumentou, ainda, que a Constituição Federal estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal, mas não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento – como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia.

Também sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde 1983.


Inconstitucional

Na opinião do relator, a Lei 9.278/96 – que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar – foi tacitamente revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria, mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos companheiros em união estável.

No entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278 nas questões em que verificada a sua compatibilidade.

Em julgamento recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável.

Segundo Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito constitucional.

Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.


Herança

Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88".

O relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a concessão do direito real de habitação à companheira do falecido comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia.

“Sem razão mais uma vez o espólio recorrente. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos, como é o caso”, disse o ministro.

Por maioria de três votos a dois, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o direito real de habitação concedido à companheira em relação ao imóvel em que o casal residia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil


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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

A História dos Três Reis Magos e dos cânticos e canções no Reino Unido e nos Estados Unidos


Imagem ilustrativa



Em países distantes, viviam três homens sábios que estudavam as estrelas e o céu. Um dia viram uma nova estrela muito mais brilhante que as restantes, e souberam que algo especial tinha acontecido.

Perceberam que nascera um novo Rei e foram até ele.

Os Três Reis Magos, Gaspar, Belchior e Baltazar, levavam presentes, e seguiam a estrela que os guiava até que chegaram à cidade de Jerusalém.

Perguntaram pelo Rei dos Judeus, pois tinham visto uma nova estrela no céu.

Quando o Rei Heródes soube que estrangeiros procuravam um novo Rei, ficou zangado e com medo. Os romanos tinham-no feito Rei a ele, e agora diziam-lhe que outro Rei, mais poderoso, tinha nascido ???

Então, Herodes reuniu-se com os Três Reis Magos e pediu-lhes para lhe dizerem quando encontrassem essa criança, para que ele também pudesse adora-la.

Os Reis Magos concordaram e partiram, seguindo de novo a estrela, até que ela parou e eles souberam que o Rei estava ali.

Ao verem Jesus, ajoelharam e ofereceram-lhe o que tinham trazido: Ouro, Incenso e Mirra. A seguir partiram.

A noite, quando pararam para dormir, os Três Reis Magos tiveram um sonho. Apareceu-lhes um anjo que os avisou que o Rei Herodes planejava matar Jesus.

De manhã, carregaram os camelos e não foram até Jerusalém, regressaram à sua terra por outro caminho.

José também teve um sonho. Um anjo disse-lhe que Jesus corria perigo e que ele devia levar Maria e a criança para o Egito, onde estariam em segurança. José acordou Maria, prepararam tudo e partiram ainda de noite.

Quando Herodes soube que fora enganado pelos Três Reis Magos, ficou furioso. Tinha medo que este novo rei lhe tomasse o trono.

Então, ordenou aos soldados para irem a Belém e matarem todos os meninos com menos de dois anos. Eles assim fizeram.

As pessoas não gostavam de Herodes e passaram a odiá-lo ainda mais.

Maria e José chegaram bem ao Egito, onde viveram sem problemas.
Então, tempos depois, José teve outro sonho, um anjo disse-lhe que Herodes morrera e que agora era hora de regressar com a família a Nazaré, a sua casa.

Depois da longa viagem de regresso, eles chegaram enfim ao seu lar. 


Janeiras
Em certas regiões, e países, existe um costume em que grupos de crianças cantam cânticos e canções de Natal de porta em porta, na esperança de que as pessoas ofereçam doces, chocolates, e dinheiro.

Esses cânticos, de Natal de rua, têm nomes e dias diferentes conforme os países que o celebram :

- Na Grécia, no dia 24 de dezembro, canta-se as Kalandas.

- No Reino Unido e nos Estados Unidos, no dia 26 de dezembro canta-se os Christmas Carols.

- Em Portugal cantam-se as Janeiras em 6 de janeiro, no Dia de Reis e no mesmo dia, cantam-se na Espanha os Villancicos, geralmente acompanhados por pandeiretas e castanholas.


Tradição Milenar

Formam-se grupos pequenos ou com dezenas de crianças que cantam e animam as localidades, indo de casa em casa ou colocando-se num local central (esta é uma versão mais recente), desejando de uma forma tradicional um bom ano a todos os presentes.

Nos grupos de janeireiros, toca-se pandeireta, ferrinhos, tambor, acordeão e viola, por exemplo.

Em muitas aldeias esta tradição mantém-se viva, especialmente no Norte de Portugal e nas Beiras onde os amigos vão cantar as janeiras na casa dos vizinhos.

No entanto, canta-se as Janeiras por todo o País.
As pessoas visitadas são normalmente muito receptivas aos cantores e aos votos que vêm trazer, dando-lhes algo e desejando a todos um bom ano.

Mas há sempre alguém mais carrancudo que não recebe bem os janeireiros, então, segundo uma recolha dos alunos da EB1 de Monte Carvalho, em Portalegre, às pessoas que abrem "bem" a porta canta-se assim :

Esta casa é tão alta
É forrada de papelão
Aos senhores que cá moram
Deus lhe dê a salvação.


E aos que não abrem a porta canta-se uma canção a dizer que os janeireiros estão zangados :

Esta casa é tão alta
É forrada de madeira
Aos senhores que cá moram
Deus lhe dê uma coceira.


No fim os janeireiros fazem um petisco, bebem vinho e comem chouriços assados, confraternizando o Dia dos Três Reis Magos !!!



                                                                   MARCELO GIL 
                                                                Corretor de Imóveis 
                                                           Perito Avaliador Imobiliário
                                                                 Gestor Ambiental.


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sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Queixa-crime contra autor de e-mail disparado acidentalmente é trancada pelo Superior Tribunal de Justiça


Imagem meramente ilustrativa



“Nas hipóteses em que resta patente a ausência da intenção de difamar, estando claro o mero propósito de criticar ou de narrar determinado fato, é inviável a deflagração de ação penal”. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o pedido de habeas corpus de promotor de Justiça do Espírito Santo.

Com o pedido, o promotor pretendia trancar a ação penal instaurada contra ele ou a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que aceitou queixa-crime após troca de e-mails entre o indiciado e outro membro do Ministério Público do estado.

Na mensagem, o promotor desabafava sobre uma representação contra ele e sugeria que, enquanto ele usava seu próprio dinheiro para arcar com os custos do acompanhamento processual, a outra parte, um procurador de Justiça, usaria verba do MP para cobrir suas despesas.

A mensagem, restrita a um destinatário, porém, foi encaminhada acidentalmente para todos os membros do MP estadual. O procurador citado entrou com uma queixa-crime alegando que teria sido difamado, uma vez que havia no corpo da mensagem a acusação de uso irregular de verbas públicas. A queixa-crime, parcialmente aceita pelo TJES, foi questionada no STJ pelo promotor, alegando uma possível preclusão. 


Legitimidade concorrente

O ministro Jorge Mussi, relator do processo, destacou em seu voto que nos crimes contra honra de servidor pública há legitimidade concorrente na ação. O ofendido pode propor a queixa-crime ou representar o MP para que ofereça a denúncia. A opção por uma das vias torna a outra preclusa.

De acordo com os autos, o procurador ofendido não chegou a representar criminalmente o MP a fim de que fosse instaurada ação penal contra o promotor. Apenas requereu a apuração administrativa dos fatos. Ou seja, não há preclusão para o oferecimento da queixa-crime.

O ministro também citou a independência entre as esferas administrativa e penal. “O fato de a mencionada representação haver sido arquivada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Espírito Santo, por atipicidade da conduta, não impede que os mesmos fatos sejam apurados criminalmente”.


Medida excepcional

Porém, Mussi reconheceu que o pedido seria procedente na parte referente à atipicidade da conduta imputada ao promotor. O ministro esclareceu que o habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Além de não ser a via correta para exame de elemento subjetivo do tipo.

“Contudo, há casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra é flagrante, motivo pelo qual se admite, excepcionalmente, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra honra”, afirmou o relator.

De acordo com o entendimento da turma, em delitos de difamação, ou calúnia e injúria, além do dolo, também é indispensável a existência do elemento especial dos tipos, ou seja, o animus diffamandi, ou animus caluniandi e animus injuriandi. 


Atipicidade

Como esclarece o relator, "no caso dos autos, houve uma conversa particular que só veio a público por um descuido do outro interlocutor. O fato demonstraria que aquele que escreveu o e-mail não tinha intenção de macular a honra do procurador, que em momento algum desejou dar publicidade ao conteúdo da conversa particular mantida com seu colega”.

Jorge Mussi também entende que não houve dolo na conduta, uma vez que o conteúdo das mensagens trocadas revela-se como um desabafo, sem intenção específica de denegrir publicamente o suposto ofendido.

Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a atipicidade da conduta, a queixa-crime foi trancada.


Processo de referência: HC 259870.

Acórdão


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Orientações do Tribunal de Justiça de São Paulo para viagens de crianças e adolescentes


Imagem meramente ilustrativa



Na hora de embarcar ou pegar a estrada, é preciso ficar atento às exigências para a viagem de crianças e adolescentes. Veja algumas informações;

Em território nacional:

- Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.

- Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

- Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.


Viagem para o exterior:

- As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

- Assim como nas viagens nacionais, os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.


Quando é necessária autorização judicial ?

A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) nas seguintes hipóteses:

- Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;

- Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais;

- Quando a criança (de zero a 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou tutor, de parente ou de pessoa autorizada.


Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais os postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores). Para autorização judicial no período do recesso (de 20/12/2013 a 6/1/2014), o atendimento será no plantão judiciário (veja informações sobre locais e horário de atendimento). A partir do dia 7 é preciso procurar a vara da Infância e da Juventude.


Documentação:

- Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

- O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.com.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.


Coordenadoria da Infância e da Juventude


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.



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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Consultor Marcelo Gil deseja à todos um Feliz Natal e Próspero Ano Novo




Prezadas Amigas e Amigos,

Desejo a todos, de coração, um FELIZ NATAL repleto de muitas Alegrias, Amor, Luz e Paz.
Que possamos sempre nos lembrar do verdadeiro significado do natal, do nascimento de JESUS, um homem que com seu sacrifício, dividiu a história do mundo em antes (a.c) e depois (d.c), do seu nascimento.
Independente da nossa crença ser tão pessoal, e merecedora de todo respeito, temos de concordar que vivemos no ano de 2013 da era cristã.
Que a história de JESUS, possa ser lembrada sempre como motivação para sermos melhores para nós mesmos e para todos aqueles que nos rodeiam, ainda que possamos preferir silênciar em muitas ocasiões em benefício do bem comum.
Que Deus em sua infinita bondade e poder, abençoe a todos, com a realização dos seus bons sonhos e ideais, e que eles realizados lhes tragam sempre, a certeza da proteção espiritual, da luz, para que em vosso caminho haja sempre grandes vitórias, é o que lhes desejo de coração.
Forte abraço do amigo que lhes estima com carinho, respeito e admiração,


                                                                   MARCELO GIL 
                                                                Corretor de Imóveis 
                                                           Perito Avaliador Imobiliário
                                                               

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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

STF, ONU e OEA firmam acordo para discutir a liberdade de expressão


Imagem meramente ilustrativa



Esta semana, o STF, a Organização das Nações Unidas (ONU), Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura (Unesco) firmaram parceria inédita para promover, a partir de 2014, um debate aprofundado sobre o a questão da liberdade de expressão no Judiciário. Entre as atividades previstas estão a realização de um Diálogo Internacional sobre essas temáticas e a oferta de cursos online para magistrados e magistradas interessados.

Segundo a relatora Catalina Botero, a cooperação com o STF, iniciada com a participação do ministro Joaquim Barbosa, durante a celebração do Dia Mundial de Liberdade de Imprensa, em maio passado, na Costa Rica, fortalecerá o debate sobre os padrões internacionais e poderá ser um estímulo a que tribunais de outros países adotem estratégias semelhantes. Na sua opinião, este é um dos acordos mais importantes já feitos pela Relatoria Especial de Liberdade de Expressão para o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. “Os juízes têm papel essencial na defesa da liberdade de expressão", afirmou. "Onde quer que haja juízes independentes, que creem na liberdade, a liberdade de expressão está protegida, e isso a Suprema Corte sabe bem”.

Catalina Botero considera fundamental treinar os magistrados e discutir o tema para que os juízes estejam preparados para resolver os casos relacionados à liberdade de expressão de acordo com os mais avançados parâmetros internacionais. Canela ressaltou que o que está sendo feito é convergir agendas que já estavam presentes nas instituições e pensar como os magistrados brasileiros, em conjunto com o sistema internacional, podem contribuir para avançar essa discussão. “Todas essas instituições trabalham de maneira bastante presente com o tema liberdade de expressão. Vamos fortalecer ações que estavam sendo realizadas de forma isolada”, afirmou.

De acordo com a ONU, a iniciativa foi inspirada no Plano de Ação das Nações Unidas para a Segurança de Jornalistas e a Questão da Impunidade. O plano almeja fortalecer a contribuição de todos os setores sociais para por fim aos assassinatos de jornalistas e intimidações a esses profissionais.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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