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terça-feira, 7 de maio de 2013

Anunciada a redução de juros para microempreendedor de 8% para 5% ao ano


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A presidenta Dilma Rousseff anunciou nesta segunda-feira (6) que a taxa de juros para microempreendedores vai cair de 8% para 5% ao ano. A mudança no Programa de Microcrédito Produtivo e Orientado, o Crescer, está prevista para o fim deste mês. “A questão dos pequenos negócios é imprescindível para o futuro e presente do país”, destacou ao discursar no evento de posse do presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), Rogério Amato, na capital paulista.

“Eu desconheço qualquer país do mundo que em tão pouco tempo realizou uma mobilização dessa envergadura para formalizar, por um lado, e apoiar dando crédito a esse conjunto de empreendedores. Nosso governo tem um compromisso inquestionável com os pequenos negócios”, declarou ao comentar os resultados do Microempreendedor Individual (MEI), que deve alcançar a marca de 3 milhões de cadastrados nos próximos dias.

A presidenta falou também sobre a importância da aprovação do Projeto de Lei (PL) 5.500/13, que destina exclusivamente para a educação as receitas provenientes dos royalties do petróleo. “Essa lei é essencial para o Brasil”, defendeu. Entre as ações no campo educacional, Dilma destacou o investimento em creches e a educação integral.

Pelo projeto, os recursos destinados à educação serão receitas provenientes dos royalties e da participação especial, relativas aos contratos fechados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão e de partilha de produção.


Fonte: Agência Brasil.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 1 de maio de 2013

Psicólogos não podem praticar acupuntura decide o STJ


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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os profissionais da psicologia não podem utilizar a acupuntura como método ou técnica complementar de tratamento, uma vez que a prática não está prevista na lei que regulamenta a profissão de psicólogo.

O entendimento inédito ratificou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos tratamentos.

De acordo com a Turma, as competências dos psicólogos já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão (Lei 4.119/62). A norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função dos profissionais da área a utilização de métodos e técnicas psicológicas com intuito de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento. 

Em 2002, o CFP editou ato administrativo, a Resolução 5, com intuito de, conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a ausência de previsão legal para a prática da acupuntura pelos psicólogos.

O Colégio Médico de Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo TRF1. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.

Argumentou que não existe lei federal que regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere atividade privativa de médicos. Sustentou também que os psicólogos utilizam a acupuntura de forma complementar à atividade profissional, compatível com as atribuições instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que editou a Resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura, conforme competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.


VÁCUO NORMATIVO

Segundo Maia Filho, “realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns, no entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 5, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”. 

O ministro explicou que o exercício da acupuntura dependeria de autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico invasivo, “ainda que minimamente”.

Conforme afirmaram os ministros, no direito público, quando não existe previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada, significa que sua prática é vedada àquele agente. A situação, segundo o ministro Maia Filho, é o inverso da que se verifica no campo do direito privado, que segue a teoria da licitude implícita, para a qual toda conduta não proibida é permitida.

Para a Turma, é impossível que os profissionais de psicologia estendam seu campo de trabalho por meio de resolução administrativa, pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão. Assim, só a lei poderia ampliar a competência profissional regulamentada.

“Realmente não se pode, por ato administrativo, resolução do Conselho Federal de Psicologia, sanar o vácuo da lei”, declarou Maia Filho.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1357139

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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terça-feira, 30 de abril de 2013

STJ decide manter preso pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos


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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.

Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor.


DECISÃO CONTESTADA

O alimentante recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou habeas corpus preventivo sob o fundamento de que não se verificou ilegalidade ou abuso de poder por parte do juiz que determinou a prisão.

Segundo o tribunal, a exoneração de alimentos não afeta o curso da execução, pois a decisão que dispensou o pai da obrigação alimentar não possui efeito retroativo.

Além disso, para o TJRS, “o executado não justificou de forma satisfatória a sua impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente fixados”. A corte estadual considerou ainda a impossibilidade de discutir em habeas corpus se o valor dos alimentos adequa-se ou não às condições econômicas do devedor, questão que deve ser objeto de ação revisional, meio processual adequado para tanto.


EXONERAÇÃO

Em sua defesa, o alimentante sustentou que, em ação de exoneração de alimentos, foi liberado definitivamente da obrigação de pagar pensão à filha. Por tal motivo seria incabível a prisão civil no processo de execução de alimentos. Requereu a extinção do processo executivo ou, em último caso, a conversão do rito processual para o previsto no artigo 732 do CPC.

Alegou também que a ação de exoneração, proposta antes do ajuizamento da execução por sua filha, foi julgada procedente e já transitou em julgado, o que impediria a cobrança da dívida atrasada.


OBRIGAÇÃO MANTIDA

Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o alimentante não comprovou o pagamento integral dos valores devidos a partir da propositura da execução de alimentos. Assim, é de ser mantida a obrigação alimentar anterior à exoneração.

Segundo o relator, o acórdão do TJRS, ao afirmar que a propositura de demanda que objetiva a exclusão do pagamento de pensão alimentícia (artigo 1.699 do Código Civil) não impede a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do artigo 733 do CPC, alinhou-se ao entendimento dominante no STJ, no sentido de que os efeitos da sentença redutora ou supressora de alimentos em ação de exoneração não alcançam as parcelas atrasadas.

Salientou, ainda, que a literalidade do teor do artigo 13, parágrafo 2°, da Lei 5.478/68, que versa acerca do alcance dos efeitos da decisão que exonera ou reduz a pensão alimentícia, vem sendo discutida pela Segunda Seção do STJ.

O ministro enfatizou que o caso diz respeito a parcelas em atraso, anteriores ao julgamento da ação de exoneração, “cuja procedência, a posteriori, não pode representar verdadeira liberação do devedor de dívida alimentar reconhecida judicialmente como devida à sua filha maior (27 anos), sob pena de beneficiar quem deliberadamente não cumpre o dever de pagamento dos alimentos pela mera expectativa de futura isenção”.

Segundo o relator, “o reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé e punir o alimentante que cumpre com o pagamento”, beneficiando o devedor inadimplente, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência mantido sob segredo de justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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segunda-feira, 29 de abril de 2013

E inútil produção de provas em ação de indenização por danos provocados pelo uso do cigarro decide o STJ


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Já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o fabricante de cigarros não tem responsabilidade pelos danos causados ao fumante. Por essa razão, a Quarta Turma considerou que não há utilidade alguma na produção de prova ou na inversão desse ônus para demonstrar a periculosidade inerente ao cigarro.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial, no qual a Turma negou o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo filho de um fumante que faleceu, provavelmente em decorrência do vício. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ele queria provar que o consumo de cigarro gerou o enfisema pulmonar que levou seu pai à morte. A ação foi julgada improcedente pela Justiça do Rio Grande do Sul. 

De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o eventual retorno do processo ao tribunal gaúcho, para a realização das provas requeridas, apenas conduziria a uma “inútil postergação” do resultado do processo.


CONSUMO VOLUNTÁRIO

O filho do fumante alegou no recurso que teria havido contradição no julgamento do tribunal gaúcho, por entender que a produção de prova era desnecessária e, por outro lado, negar o pedido de indenização por falta de provas. Argumentou que deveria ter sido reconhecida a sua hipossuficiência frente à indústria tabagista, com a inversão do ônus probatório, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Por fim, o recorrente queria que fosse reconhecido seu direito à indenização com base em ato ilícito ou, ao menos, abuso de direito pelo fabricante de cigarros.

Porém, a jurisprudência do STJ considera que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos no CDC. Considera também que não há propaganda enganosa e não cabe indenização por dano moral ou material em razão dos males adquiridos com o consumo voluntário de cigarros.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência : REsp 803783

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quinta-feira, 25 de abril de 2013

STJ utiliza o princípio da insignificância para livrar acusado de importar ilegalmente remédio para disfunção erétil


Imagem meramente ilustrativa - PRAMIL 50mg


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia oferecida contra acusado pela prática do crime de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária.

O acusado foi denunciado por ter importado, clandestinamente do Paraguai, cem comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50 mg, usado para disfunção erétil, sem registro da Anvisa (artigo 273 do Código Penal).

Em primeiro grau, o juiz aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Segundo o magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a saúde pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico, uma vez que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso próprio.

O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), considerando a quantidade do medicamento e a sua destinação, desclassificou os fatos para contrabando (artigo 334 do CP). Entretanto, não aplicou o princípio da insignificância.

“Tratando-se de internalização de medicamento sem permissão do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde pública, expondo a coletividade a sérios riscos, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância na hipótese”, afirmou o TJPR.


AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE 

No STJ, a defesa do acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta se mostrou inexpressiva, bem como as suas consequências, “devendo ser afastada a tipicidade da conduta, por manifesta ausência de ofensividade”.

A maioria dos ministros do colegiado, seguindo o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, votou pelo restabelecimento da sentença.

“Diante das peculiaridades do caso, entendo ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando assim a tipicidade material da conduta”, afirmou a desembargadora.

Marilza Maynard destacou ainda posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, ao julgar o Habeas Corpus 97.772. “A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, afirmou o STF.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência protegido pelo Segredo de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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terça-feira, 23 de abril de 2013

Estudos comparam desemprego em São Paulo, Paris e Tóquio


Clique para ampliar a capa do livro


Um livro com resultados de pesquisas desenvolvidas no Centro de Estudos da Metrópole (CEM), um Centro de Pesquisa, Inovação e Difusão (CEPID) da FAPESP, acaba de ser lançado na França.

Être chômeur à Paris, São Paulo, Tokyo – Une méthode de comparaison internationale (Estar desempregado em Paris, São Paulo e Tóquio – Um método de comparação internacional), de Didier Demazière, Nadya Araujo Guimarães, Helena Hirata e Kurumi Sugita, foi publicado pela editora Presses de Sciences Po.

Guimarães é pesquisadora do CEM e professora titular do Departamento de Sociologia da Universidade de São Paulo. É autora de Desemprego, uma construção social. Hirata é diretora de pesquisa emérita do Centre National de la Recherche Scientifique (CNRS), na França, e foi pesquisadora visitante no CEM com apoio da FAPESP. Demazière é diretor de pesquisa do CNRS. Sugita é pesquisadora no L’Institut d’Asie Orientale do CNRS e também pesquisou no CEM.

Segundo os autores, a condição de desempregado é marcada pela obrigação de procurar emprego, mas esta definição esconde realidades internacionais heterogêneas.

O objetivo da obra é explorar a diversidade de significados do desemprego. Como os desempregados vivem e interpretam sua situação em Paris, em São Paulo e em Tóquio e os distintos significados do desemprego em todos os lugares estão entre as questões abordadas.

O livro traça formas com que o desemprego é vivenciado por homens e mulheres de diferentes idades e meios sociais nessas três cidades. A abordagem comparativa identifica múltiplas escalas de variação: internacional, com um universo de significados comuns aos desempregados nos três países; nacional, com a afirmação de modelos de referência específicos para cada território; e transnacional, com as experiências de sobreposição de gênero, idade e classe social, independentemente do país.

Fonte: Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo.



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segunda-feira, 22 de abril de 2013

Pensão alimentícia em valor fixo não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas


Imagem meramente ilustrativa


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas.

Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão.


DIVERGÊNCIA

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.

Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.

“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.


MONTANTE FIXO

Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1243646

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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sexta-feira, 19 de abril de 2013

Pesquisa: Medicamento anti-HIV é obtido da soja transgênica


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O uso milenar de plantas para aliviar doenças ganha outras formas sob o domínio da biotecnologia. Dezenas de experimentos em todo o mundo, em empresas ou instituições acadêmicas, utilizam técnicas de inserção de genes em genomas de plantas que possam codificar enzimas de interesse farmacológico. Assim é possível que o cultivo de soja, milho e batata ou mesmo plantas ornamentais possa no futuro ser usado em larga escala, em versões transgênicas, para a produção de medicamentos.

Um exemplo desses experimentos que acontecem no Brasil, na unidade de Recursos Genéticos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), em Brasília, é o desenvolvimento de uma variedade de soja com um viricida ou microbicida, capaz de prevenir a contaminação pelo vírus causador da Aids. Com a ajuda da engenharia genética, essa leguminosa está produzindo sementes, em uma estufa na capital federal, com a enzima cianovirina-N que já teve comprovada sua eficácia contra o vírus em testes laboratoriais em estudos pré-clínicos.

Esse tipo de experimento ganhou força em maio de 2012, quando a Food and Drug Administration (FDA), a agência federal norte-americana de regulação de medicamentos e alimentos, aprovou para uso comercial o primeiro fármaco produzido com engenharia genética em células de plantas para seres humanos. O princípio ativo é a proteína taliglucerase alfa, produzida em células de cenoura transgênica para tratamento da doença de Gaucher, uma enfermidade genética e rara provocada pela falta no organismo da glucocerebrosidase, uma enzima atuante no processamento de glicocerebrosídeos, um tipo de gordura celular. O paciente tem anemia e aumento do baço e do fígado.

O medicamento desenvolvido e produzido pela empresa israelense Protalix, e distribuído em parceria com a norte-americana Pfizer, foi também aprovado em Israel e no Brasil, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em março deste ano, com o nome de Uplyso. O tratamento até agora era feito com outro fármaco em que a proteína é produzida em linhagens de células modificadas de hamsters, num processo biotecnológico que está mais sujeito a contaminações.

A proteína sintetizada na cenoura é similar à produzida pelo próprio organismo humano. No caso da cianovirina a história é diferente. Ela foi isolada na década de 1990 de uma cianobactéria, que leva o nome científico de Nostoc ellipsosporum, em pesquisas do Instituto Nacional de Câncer (NCI, na sigla em inglês) e dos Institutos Nacionais de Saúde (NIH) dos Estados Unidos. As cianobactérias são bactérias azuis e chamadas erroneamente de algas azuis. Pesquisadores dos NIH e da Universidade de Londres, na Inglaterra, idealizaram um gel com a cianovirina para ser aplicado antes das relações sexuais.

O princípio ativo inibe a replicação do HIV ao se ligar aos oligossacarídeos (açúcares) do vírus. “A cionovirina-N está no estágio de desenvolvimento pré-clínico, portanto ainda não foi testada em seres humanos”, diz o pesquisador Barry O’Keefe, vice-chefe de biologia molecular do laboratório de alvos moleculares do NCI. Ele liderou um estudo publicado em 2003 que demonstrou a atividade da proteína também contra alguns vírus da gripe (influenza A e B) e participa dos estudos para o desenvolvimento da cianovirina. “Falta um meio comercialmente viável, de baixo custo, de produção em larga escala da cianovirina-N, e as plantas são um bom caminho para esse fim”, diz O’Keefe.

Obter a proteína em grande quantidade foi a dificuldade inicial dos pesquisadores norte-americanos logo depois dos estudos laboratoriais que indicaram as atividades contra alguns tipos de vírus. Os NIH tentaram a produção via DNA recombinante, em que o gene codificador da proteína é inserido no genoma de outra bactéria mais fácil de cultivar, a Escherichia coli, para a posterior extração da substância. Mas a produção foi baixa e se mostrou economicamente inviável. A solução encontrada pelo pessoal dos NIH, liderado por O’Keefe, foi procurar o professor Elíbio Rech, da Embrapa, coordenador do grupo brasileiro que havia depositado uma patente no exterior, de uma técnica para inserção de genes em soja, e tinha experiência no desenvolvimento de culturas transgênicas.

“Os norte-americanos nos procuraram em 2007 e fizemos a parceria. Eles nos repassaram a sequencia genética codificadora do gene que inserimos no genoma de uma variedade de soja da Embrapa, a 10-16. E deu certo, já temos as sementes das plantas engenheiradas por nós produzindo a cianovirina”, diz Rech. Eles isolaram o princípio ativo da soja. O ensaio viral para a confirmação da ação da cianovirina produzida pela Embrapa foi feito pelo professor Amilcar Tanuri, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e também no laboratório de O’Keefe, nos Estados Unidos. E o resultado foi positivo.

O desafio atual é melhorar o processo de extração da proteína, purificando quantidades maiores da cianovirina das sementes de soja. “Nossos resultados apontaram a presença de 10 gramas (g) da proteína por quilo de sementes frescas. Sabemos que não podemos tirar os 100% de fármaco do grão da leguminosa porque é normal que ocorram perdas no processo de purificação. Até agora já atingimos os 20%, ou 2 g, e nossa meta é atingir 50%”, diz Rech. O processo de purificação de proteína é trabalhoso, exige várias fases. No caso da Embrapa, a purificação está sendo realizada com resinas. Conforme o óleo de soja passa por um processo semelhante a uma filtração em que as resinas fazem o papel de filtros, as proteínas contidas na soja vão se dissolvendo, inclusive a cianovirina.

“Nossa intenção é produzir uma quantidade suficiente da proteína para testar o principio ativo em macacas nos Estados Unidos, e posteriormente em seres humanos”, explica Rech. O propósito do trabalho dos NIH, da Universidade de Londres e do Conselho para a Pesquisa Científica e Industrial (Csir Biosciences) da África do Sul, que são grupos que participam da pesquisa, é levar o gel para o continente africano, onde a transmissão de Aids ainda é grande. A produção da cianovirina também está sendo testada em plantas de tabaco na Inglaterra, na Universidade de Londres, e nos Estados Unidos. “No tabaco, o medicamento não está apenas nas sementes, mas se expressa na planta toda. Na África, sob a liderança da pesquisadora Rachel Chikwamba, do Csir, os experimentos também seguem o caminho de produzir a cianovirina em soja e em tabaco, mas ainda não obtiveram sucesso”, diz Rech.

Outra conquista da Embrapa em Brasília foi o desenvolvimento de algumas linhagens de soja transgênica que produzem em suas células o fator IX de coagulação, um componente existente no sangue humano cuja falta é uma das causas da hemofilia, doença genética em que a pessoa sofre problemas na cicatrização e na contenção de hemorragias. Ele é produzido atualmente de plasma sanguíneo, a partir do sangue doado nos hospitais, ou em cultura de células de camundongos por meio da inserção no genoma do roedor do gene que codifica a proteína do fator IX. “Há um gargalo também no desenvolvimento de sistemas de purificação mais eficientes e produtivos”, diz Rech. “Terminamos essa soja com fator IX no ano passado depois de cinco anos, testamos a molécula presente nas sementes e agora repassamos o material para a Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto [da Universidade de São Paulo (USP)], parceira do projeto, para a sequência da fase de purificação da molécula”.

“Recebemos 360 g de soja liofilizada transgênica e já foram feitos os testes que mostram a presença dessa proteína, o fator IX. Agora, como assumi o cargo de professora do Departamento de Genética da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP, esses estudos estão sob a coordenação dos professores Dimas Tadeu Covas e Lewis Joel Greene, do Hemocentro de Ribeirão Preto”, diz a bióloga Aparecida Maria Fontes, que era pesquisadora do Hemocentro e parceira na pesquisa. “A produção de fator IX em planta é muito importante porque, além de não se utilizar o material dos bancos de sangue que é escasso, cria-se uma alternativa com outro veículo de produção. Até o momento, a única molécula do fator IX produzida com técnicas biotecnológicas é elaborada em células de hamsters”, diz Aparecida.

Em todas as pesquisas e mesmo em futuras plantações de soja transgênica, que vão produzir medicamentos, são levadas em conta várias iniciativas de biossegurança. “As plantas são produzidas sob contenção, em casas de vegetação [estufas] totalmente teladas. Isso acontece para evitar situações que são até muito difíceis de acontecer como, por exemplo, que um pássaro pegue uma semente e leve para outro lugar onde a soja germine e alguém possa comer as sementes. Não é veneno, mas devemos lidar com essas plantas como fonte de medicamento, de forma diferente da soja usada na alimentação. As plantações futuras também deverão ser cercadas, de modo a que nenhum estranho tenha acesso”, diz Rech.

Entre as vantagens da geração de fármacos em plantas estão os custos mais baixos, com produção de larga escala e também com a segurança se comparada com células humanas, fungos, bactérias e animais. “Também é mais fácil de manipular o produto agrícola. A vantagem da soja ou de outro vegetal é que podemos colher e estocar”, diz Rech. Em um artigo publicado na revista Nature em 2012 (10 de maio) na seção News in Focus, que comentou a aprovação para uso comercial do medicamento para doença de Gaucher produzido com cenouras, o autor, Amy Maxmen, diz que o Elelyso, ou Uplyso, remédio aprovado pela FDA, pode ser vendido por 75% do valor do medicamento tradicional, o Cerezyme, produzido com células de hamsters.

O tratamento tradicional pode custar até US$ 300 mil por ano por paciente. Maxmen informa que o mercado global de fármacos de produtos biotecnológicos alcançou a marca de US$ 149 bilhões em 2010. “O futuro dos métodos de produção à base de plantas é muito promissor para os biofarmacêuticos. É um momento muito emocionante para quem trabalha com esse tipo de pesquisa”, diz O’Keefe à Pesquisa FAPESP. “Elibio Rech e seus colegas na Embrapa fazem parte de uma indústria crescente de grande importância para o futuro".


ARTIGOS CIENTÍFICOS

O’Keefe, B.R. et al. Potent Anti-Influenza Activity of Cyanovirin-N and Interactions with Viral Hemagglutinin. Antimicrobial Agents and Chemotherapy. v. 47, n. 8, p. 2.518-25. ago. 2003. Rech, E.L. et al. High-efficiency transformation by biolistics of soybean, common bean and cotton transgenic plants. Nature Protocols. v.3, n. 3, p. 410-18. fev. 2008.


MATÉRIA EM PDF


Fonte: Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo.



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quarta-feira, 17 de abril de 2013

Encontro - Biblioteca Nacional promove o 1º Encontro Nacional de Acessibilidade Cultural


Imagem meramente ilustrativa


O 1º Encontro Nacional de Acessibilidade Cultural começou ontem, dia 16/4, na Fundação Biblioteca Nacional. O evento vai discutir alternativas para aumentar a participação de pessoas com deficiência física em eventos culturais. O encontro integra o 3º Seminário Nacional de Acessibilidade em Ambientes Culturais, iniciado há três anos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e abre o curso de especialização em acessibilidade cultural da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o primeiro do tipo no país.

Coordenadora do curso e organizadora do evento, a professora Patrícia Dorneles disse que o encontro é uma forma de sensibilizar, capacitar e mobilizar a plateia, formada principalmente pelos 60 alunos do curso da UFRJ, que recebeu inscrições de professores de outras universidades, gestores públicos e integrantes de organizações da sociedade civil. “Se a sociedade necessita dessa qualificação, a universidade pública tem a missão de oferecer essa capacitação para a politica pública estar mais qualificada no sentido do acesso”, disse.

A abrangência da acessibilidade cultural, de acordo com Patrícia, está entre as questões que serão abordadas no evento. “As pessoas ficam com a ideia de que você coloca uma rampa e um banheiro acessível, e isso é acessibilidade cultural. Na verdade, não para aí. Passa pela necessidade, por exemplo, de uma pessoa cega poder admirar uma obra de arte, uma peça de teatro ou um espetáculo de dança e participar de todo o conhecimento das linguagens artísticas, cultural e estética, e usufruir de todas as manifestações da cultura brasileira e outros intercâmbios”, ressaltou.

Para a professora, o curso é uma forma de preparar as próprias universidades, que ainda contam com poucas iniciativas nessa área. “A questão é recente e as universidades ainda não estão preparadas para incluir essa temática na sua formação acadêmica. Por isso, o edital convocava professores universitários para estarem conosco, para que isso se torne um conteúdo de formação universitária”.

A secretária de Cidadania e Diversidade Cultural do Ministério da Cultura, Márcia Rollemberg, participou da abertura do encontro e defendeu o engajamento da iniciativa privada na acessibilidade cultural. “É fundamental a participação da iniciativa privada. A gente vai buscar ter uma influência maior nos investimentos da Lei Rouanet, na forma como esses critérios são cumpridos, para que a gente possa garantir que o padrão de acessibilidade comunicacional seja garantido nesses repasses”, disse.

Para Márcia Rollemberg, a acessibilidade cultural avançou bastante no que se refere ao ambiente, mas precisa trabalhar na área de conteúdos. “Os novos ambientes culturais já nascem com a prerrogativa da acessibilidade física. Hoje, a pauta tem que ser a acessibilidade comunicacional, o acesso a conteúdos, aos bens e serviços culturais, aos espetáculos, ao cinema”, ressaltou.


PROGRAMAÇÃO


Fonte: Agência Brasil.



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