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domingo, 23 de outubro de 2011

CRÉDITO CONSIGNADO VIRA TEMA DE DECISÕES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA !!!



Imagem meramente ilustrativa.

A tentação está em cada esquina. São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado responde por 60,4% do crédito pessoal. Ainda que os órgãos públicos monitorem a margem consignável para evitar o superendividamento dos servidores, é comum as dívidas acabarem comprometendo altas parcelas dos vencimentos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões sobre o empréstimo consignável formaram jurisprudência que busca proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Em fevereiro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador (REsp 1.186.965). O recurso no STJ era de uma servidora pública gaúcha, contra um banco que aplicava percentual próximo dos 50%.

A ação foi movida pela servidora, que pediu a redução do teto do desconto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese, pois entendeu que o desconto era regular e que só deveria haver limitação quando a margem consignável fosse excedida. No STJ, a servidora invocou decisão do TJ de São Paulo, que limita o desconto a 30%.

DIGNIDADE DA PESSOA

O relator, ministro Massami Uyeda, levou em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc.”, completou.

A Lei 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Decreto 6.386/08 regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos. De acordo com o ministro, essas legislações determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

FISCALIZAÇÃO

Quando o desconto é na folha de pagamento do servidor público, a Segunda Turma do STJ entende que é cabível acionar o ente estatal para responder à ação. Foi o que decidiram os ministros no julgamento do recurso de uma pensionista do Exército, que buscava a redução da margem descontada em razão de empréstimo (REsp 1.113.576).

Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, “não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar ou o pensionista não venha a receber quantia inferior ao percentual de 30% da remuneração ou proventos”.

INDENIZAÇÃO

Quando age com negligência, o ente público fica obrigado a indenizar. Foi o que ocorreu no caso de uma segurada do INSS no Rio Grande do Sul (REsp 1.228.224). Ela viu parte de seus rendimentos ser suprimida do contracheque em razão de contrato de empréstimo consignado, mas o documento era falso. A segurada ajuizou ação contra o instituto pelo dano moral.

O tribunal de justiça estadual entendeu que eram ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porque não existia o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso.

No recurso analisado pela Segunda Turma do STJ, os ministros reafirmaram que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público –, a segurada tem direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou inviável alterar o valor dos danos morais, fixado em R$ 5 mil, por não serem exorbitantes ou irrisórios.

BLOQUEIO

Em outro recurso que chegou ao STJ, a Terceira Turma determinou que o banco se abstivesse de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um cliente para cobrir o saldo devedor de sua conta. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, ressaltou que a conduta do banco não se equipararia ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (REsp 831.774).

GARANTIA

Em 2005, a Segunda Seção decidiu que é proibido ao cidadão revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimo em consignação (REsp 728.563). A hipótese é válida indistintamente para cooperativas de crédito e instituições financeiras de todo o Brasil. O entendimento foi o de que as cláusulas contratuais que tratam dos descontos em folha de pagamento não são abusivas, sendo, na verdade, da própria essência do contrato celebrado.

O desconto em folha é inerente ao contrato, “porque não representa apenas uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão do empréstimo com margem menor de risco", afirmou no julgamento o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado.

O ministro afastou o argumento de que o desconto em folha seria penhora de renda, prática proibida pelo Código de Processo Civil. Segundo ele, esse não é o caso do desconto em folha, sendo distintas as hipóteses.

O Código de Defesa do Consumidor está prestes a passar por mudanças. É provável que a comissão criada no Senado para sugerir as alterações inclua o empréstimo consignado no novo texto da lei.

Processos de referência : REsp 1186965, REsp 831774, REsp 728563, REsp 1113576, REsp 1228224.

Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

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Na foto o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, Marcelo Gil e o Professor Vladimir Magalhães, em recente Congresso na Universidade Católica de Santos.

‎Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica. 

CONTATO : ( 11 ) 7175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

MOMENTO AMBIENTAL : NASCENTES !!!


Na foto o Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba.


VÍDEO ;



CRÉDITOS DO VÍDEO E DA REPORTAGEM AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

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Na foto Marcelo Gil e a Prefeita de Cubatão Márcia Rosa em recente palestra na Universidade Católica de Santos, sobre "tecnologia como fator de desenvolvimento sustentável".

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terça-feira, 11 de outubro de 2011

CEARÁ TERÁ MAIS 33 USINAS DE ENERGIA EÓLICA !!!



Na foto Parque Eólico Eco Energy, na cidade de Beberibe, no Ceará.


O Ceará detém o maior potencial de geração de energia dos ventos do País, e isso com apenas 17 parques eólicos em operação, mas até 2016, o litoral e até região serrana do Estado devem transformar-se em um paredão de aerogeradores para a produção de energia limpa. Nos próximos anos, serão construídos, pelo menos, mais 33 empreendimentos, os quais já foram outorgados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Com isso, a quantidades de usinas no território cearense será quase triplicado.

A capacidade de geração de energia elétrica, que atualmente é de cerca de 521MW (mega-watts), ganhará mais 1000 MW com o início da operação dos novos projetos. Alguns deles terão capacidade de produzir sozinhos cerca de 45% do potencial atual. É o caso do parque eólico Maceió, que ficará localizado em Itapipoca, a 130 quilômetros de Fortaleza. A usina terá o poder de gerar 235,8 MW, o suficiente para iluminar uma cidade com mais de 200 mil habitantes. Outro grande empreendimento a chegar ao Ceará será o Eólio-Elétrica São Gonçalo (60 MW), o qual ficará encravado no município de São Gonçalo do Amarante.

Para o presidente da Câmara Setorial da Energia Eólica do Ceará Adão Linhares, mesmo com a força com que Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte têm entrado na disputa por parques eólicos, nos leilões de energia, o Ceará manterá seu potencial e continuará atraindo projetos. "O potencial de geração eólica no Ceará e no Nordeste, destacando ainda a entrada do interior da Bahia, como a Chapada da Diamantina; continuará sendo o mesmo", garante.

Entretanto, ele alerta que para conseguir novos empreendimentos, não basta apenas ter ventos e um vasto litoral, características inerentes ao Estado. É preciso ainda existir um ambiente de estímulos para que o investidor tenha interesse em vir para cá com o mínimo de riscos possíveis. "Existem gargalos, mas o investidor precisa ver o Ceará como um potencial de menor risco, com menos burocracia. Também depende de o governo demonstrar um posicionamento maior de atratividade do que o existente", opina Adão Linhares.

Para ele, no intuito de chamar a atenção dos investidores, é essencial ainda que o Estado facilite a parte de infraestrutura para a instalação dos parques e indústrias, com o objetivo de formar uma cadeia de produção de equipamentos eólicos, aproveitando a logística do Porto do Pecém. "Também precisa melhorar os acessos na parte viária, para dar conta dos pesados carregamentos", sugere.

A quantidade de empreendimentos a serem construídos deve crescer ainda mais no fim deste ano, quando será realizado mais um leilão de energia. A Empresa de Pesquisa Energética recebeu 377 inscrições, 60 delas de eólicas que podem vir a ser instaladas no Ceará.

" 521 mega-watts, aproximadamente, é a capacidade de produção de energia eólica no Ceará atualmente. Este número deve crescer em 1.000 MW até 2015 ".

Fonte : Diário do Nordeste.

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Na foto Aline, Adriano, Professora Angêla Frigério, Daniel, a Coordenadora do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental da UNISANTOS Fernanda Brito, Marcelo Gil, e Roseana em recente palestra sobre "Tecnologia como fator de desenvolvimento sustentável".

‎Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica. 

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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

HISTÓRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO !!!


Foto Tribunal de Justiça de São Paulo.

VÍDEOS ;

1ª PARTE


2ª PARTE


CRÉDITOS DOS VIDEOS E DAS REPORTAGENS A TV JUSTIÇA.


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Na foto Marcelo Gil, Meilin Neves e o Ilustre Presidente da OAB do Guarujá Dr. Frederico Gracia.

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domingo, 2 de outubro de 2011

MOMENTO AMBIENTAL : REAPROVEITAMENTO DE PNEUS USADOS !!!


VÍDEO ;



CRÉDITOS DO VÍDEO E DA REPORTAGEM AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.


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Na foto Marcelo Gil e a Prefeita de Cubatão Márcia Rosa em recente palestra na Universidade Católica de Santos, sobre "tecnologia como fator de desenvolvimento sustentável".

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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( STF ) CONFIRMA TESE DE QUE DIRIGIR EMBRIAGADO CONSTITUI CRIME !!!




A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, na sessão do dia 28.09, o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. 

O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.

A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que “o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado”, mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.

Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado.

“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou o Ministro Lewandowski.

Com a decisão de hoje, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. 

De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Fonte : Supremo Tribunal Federal.

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Na foto a Professora Dina Mazzucato, Sérgio Vasconcellos Corrêa, o Maestro João Carlos Martins, Inara Mazzucato e Marcelo Gil, no 25º Aniversário do Sesi, comemorado no Teatro Coliseu de Santos.

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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

COBRANÇA DE TAXAS POR CONSULTA AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É ILEGAL !!!



A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Teresina, não poderá mais cobrar taxas dos consumidores que desejarem consultar seus dados pessoais no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A CDL, na condição de entidade prestadora do SPC junto aos comerciantes, cobrava dos consumidores a importância de R$ 5,00 (cinco reais), pela expedição de declaração de dados, popularmente conhecida como certidão negativa.

Referida cobrança ilegal foi suspensa em decorrência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e a câmara, em processo administrativo instaurado em virtude de reclamações propostas junto ao órgão de defesa do consumidor, questionando essa prática abusiva.

Conforme esclarecimentos prestados pelo Coordenador Geral do PROCON, Cleandro Alves de Moura, o entendimento já sedimentado nos Procons e Tribunais é de que os bancos de dados do SPC e SERASA, embora pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado, possuem caráter público, razão pela qual essas entidades não podem cobrar quaisquer valores dos consumidores para o fornecimento de certidões sobre sua situação cadastral.

Outro ponto importante do acordo firmado com o Procon é a redução do prazo para expedição da declaração do CDL, que passou a ser de 24 horas, a contar da solicitação, e não mais cinco dias. No caso de descumprimento do acordo, a CDL deverá arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por consumidor lesado no seu direito à gratuidade pela informação contida no cadastro do SPC.

Fonte : Coordenadoria Geral do Procon.

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Na foto o Corretor Marcelo Gil e o Deputado Federal Dimas Ramalho em evento patrocinado pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, a PROTESTE.

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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO NEGOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FUMANTES CONTRA COMPANHIAS DE CIGARROS !!!




O desembargador Cherubin Helcias Schwartz, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou seguimento ao recurso de um ex-fumante que entrou com pedido de indenização por danos morais e estéticos contra a Souza Cruz. Vinícius Marcias alegou que adquiriu câncer de garganta porque fez uso de cigarros entre 1946 e 1991 e que, durante este período, não foi alertado pela empresa sobre os malefícios do fumo. Segundo o magistrado, o autor do processo, como tantas outras pessoas, fez uma opção consciente entre o risco e o hábito de fumar, no exercício do livre arbítrio.

“A fabricação e comercialização de cigarros é uma atividade lícita e existe amplo conhecimento público sobre os riscos associados ao consumo de cigarros. O fabricante somente pode ser responsabilizado pela enfermidade do usuário se restar comprovada a existência de nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e o tabagismo, sem o que não há como se recepcionar a pretensão indenizatória”, afirmou o desembargador em sua decisão.

O relator do recurso disse também que a industrialização e o comércio de cigarros sempre foram considerados lícitos e que não havia qualquer norma anterior a 25 de agosto de 1988 que determinasse a divulgação de informações a respeito dos males que o cigarro provoca. “Não há como reconhecer qualquer responsabilidade da apelada relativamente aos fatos ocorridos sob o comando do Código Civil de 1916, pois a mesma, em todo tempo, agiu de acordo com o exercício regular de um direito reconhecido (art. 160, CC/1916)”, destacou.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator considerou ainda que “o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço”.

Vinícius Marcias interpôs recurso contra a sentença da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, no Norte do Estado do Rio. Em 18 de agosto de 2010, a juíza Larissa Nunes Pinto Sally julgou o pedido improcedente e ainda condenou o autor a pagar as custas do processo e a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ele recorreu e, novamente, teve o pedido negado.

No início deste mês, na Comarca da Capital, o juiz Magno Alves Assunção, da 28ª Vara Cível, também negou o pedido de indenização, por danos materiais e morais, no valor de R$ 1,2 milhão, ao ex-fumante Areski Santiago. Ele entrou com ação contra a Souza Cruz e a Phillip Morris do Brasil porque foi diagnosticado com câncer pulmonar após fazer uso de cigarros por 50 anos. Para o juiz, o autor teve livre arbítrio para escolher o seu vício. Areski Santiago também foi condenado a pagar as custas do processo e honorários advocatícios.

Processo nº 0004745-45.2001.8.19.0014

Fonte : Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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Na foto, em 01.09.2011, Marcelo Gil e o Professor Genaro Uribe Santos, do Chile, na abertura do I Congresso Internacional de Meio Ambiente da Universidade Católica de Santos.

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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

MOMENTO AMBIENTAL : SACOLAS PLÁSTICAS !!!


Na foto sacola plástica jogada no mar e que pode ser confundida com água-viva, alimento de alguns animais marinhos como as tartarugas.


A proibição do fornecimento de sacolas plásticas comuns para os clientes do comércio varejista acondicionarem suas compras, já é lei em 13 capitais e 3 estados com restrições ao uso de embalagens que não sejam biodegradáveis.

A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor ( PROTESTE ), avalia que é importante a redução do impacto ambiental, mas questiona o impacto no bolso do consumidor. Por isso defende que o estabelecimento deve oferecer alternativas de embalagens gratuitas e sustentáveis ao consumidor e dar desconto nas compras para quem levar a própria sacola retornável.

No caso de São Paulo, por exemplo, se o consumidor esquecer de levar embalagens de casa, terá de pagar preço médio de 19 centavos pela sacola feita de substância biodegradável.

O objetivo das restrições é incentivar todos a levarem suas próprias sacolas retornáveis, as ecobags, ou carrinhos e sacolas de feira. Para quem vai às compras de carro há estabelecimentos que fornecem, gratuitamente, caixas de papelão aos clientes que esquecem suas sacolas retornáveis em casa.

Na avaliação da PROTESTE as medidas educativas não deveriam ser acompanhadas de imposições ou “punições”. O incentivo para o uso de sacolas retornáveis é importante, mas o consumidor não pode ser penalizado com cobranças extras.

Também há a questão do acondicionamento do lixo doméstico. As sacolas antes utilizadas para este fim deverão agora ser substituídas pela compra de sacos de lixo. Por outro lado, o varejo se livra dos custos com os sacos plásticos, atualmente repassados para o consumidor. Precisa haver redução nos preços dos produtos.

Já o consumidor terá que comprar sacos de lixo e economizar no seu uso. Ou poderá reaproveitar os únicos sacos plásticos que continuarão permitidos: aqueles que acondicionem produtos vendidos a granel, como frutas, e alimentos congelados que possam soltar água, como carnes.

Em São Paulo, o município sancionou lei em 19 de maio, que proíbe os estabelecimentos de varejo de fornecerem sacolas plásticas para seus clientes acondicionarem suas compras, sob pena de multa.

A medida entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012. Anteriormente Belo Horizonte, Brasília, João Pessoa e Palmas já aprovaram leis que proíbem as sacolas plásticas, e outras oito capitais, além dos estados do Maranhão e do Rio, têm leis que preveem a substituição do plástico por materiais biodegradáveis.

Fonte : Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.


VÍDEO



CRÉDITOS DO VÍDEO E DA REPORTAGEM AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

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‎Na foto, em 02.09.2011, Representante do Governo do Estado de São Paulo, a Profª Alessandra Galli e Marcelo Gil, no I Congresso Internacional de Direito Ambiental da Universidade Católica de Santos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica. 

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