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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Tim não consegue suspender execução movida por consumidor que recebeu aviso de prêmio


Imagem meramente ilustrativa



O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou ação cautelar apresentada pela operadora de telefonia Tim em demanda contra um consumidor. Na cautelar, a TIM requereu a suspensão de um processo na Justiça do Maranhão, pois estaria prestes a sofrer penhora de valores para pagamento de indenização ao consumidor.

O consumidor participou de promoção anunciada pelo canal Band de televisão durante um campeonato de futebol. O prêmio era um veículo Cross Fox. Ele enviou SMS e recebeu confirmação pelo celular de que teria ganhado o veículo. Entretanto, ao entrar em contato com a Tim para retirar o prêmio, foi informado de que deveria desconsiderar a mensagem, pois teria havido um erro.

Ajuizada ação de indenização contra a Tim, a sentença foi favorável ao consumidor. Após o trânsito em julgado da sentença, a empresa entrou com ação rescisória, alegando que o juiz proferiu decisão extra petita (fora do pedido) ao condená-la a pagar indenização por danos materiais e morais, pois estes últimos não teriam sido requeridos na ação.

A rescisória foi rejeitada na segunda instância ao fundamento de que se trataria de um artifício para contornar a perda de prazo para recurso. Contra essa decisão, a Tim ingressou com recurso especial no STJ, alegando que "não há previsão legal de que a eventual perda de prazo recursal obste o ajuizamento de ação rescisória".

Como, apesar da rescisória, a sentença da ação indenizatória já estava em execução, a Tim ajuizou a medida cautelar para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a suspender o andamento da fase executiva, na qual foi requerida a penhora on-line dos valores.


Requisitos

De acordo com o ministro Salomão, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial é necessário demonstrar que a prestação jurisdicional é urgente e que o direito alegado é plausível – o que, segundo ele, se verifica na probabilidade de sucesso do recurso especial.

Entretanto, o relator afirmou que a plausibilidade do direito alegado pela Tim não é evidente a ponto de justificar a concessão da medida pretendida. O ministro rebateu o principal fundamento do recurso especial ao apontar que a jurisprudência do STJ, ao contrário do que sustenta a empresa, não admite a ação rescisória como sucedâneo recursal.

Segundo precedentes citados pelo ministro, as hipóteses de cabimento da rescisória são previstas taxativamente na legislação e não é possível admiti-la como substituto recursal.

Além disso, Salomão observou que, conforme o artigo 489 do Código de Processo Civil, “o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou do acórdão rescindendo”, ressalvada a concessão de medida de natureza cautelar, desde que atendidos seus pressupostos – o que ele não verificou no caso.

Quanto à alegada urgência, o ministro considerou que, embora a Tim tenha juntado aos autos cópia do pedido de penhora, não ficou demonstrado que o juízo de primeiro grau o tenha deferido.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: MC 22882

Consulta processual no STJ.


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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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