A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha.
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.
Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor.
DECISÃO CONTESTADA
O alimentante recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou habeas corpus preventivo sob o fundamento de que não se verificou ilegalidade ou abuso de poder por parte do juiz que determinou a prisão.
Segundo o tribunal, a exoneração de alimentos não afeta o curso da execução, pois a decisão que dispensou o pai da obrigação alimentar não possui efeito retroativo.
Além disso, para o TJRS, “o executado não justificou de forma satisfatória a sua impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente fixados”. A corte estadual considerou ainda a impossibilidade de discutir em habeas corpus se o valor dos alimentos adequa-se ou não às condições econômicas do devedor, questão que deve ser objeto de ação revisional, meio processual adequado para tanto.
EXONERAÇÃO
Em sua defesa, o alimentante sustentou que, em ação de exoneração de alimentos, foi liberado definitivamente da obrigação de pagar pensão à filha. Por tal motivo seria incabível a prisão civil no processo de execução de alimentos. Requereu a extinção do processo executivo ou, em último caso, a conversão do rito processual para o previsto no artigo 732 do CPC.
Alegou também que a ação de exoneração, proposta antes do ajuizamento da execução por sua filha, foi julgada procedente e já transitou em julgado, o que impediria a cobrança da dívida atrasada.
OBRIGAÇÃO MANTIDA
Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o alimentante não comprovou o pagamento integral dos valores devidos a partir da propositura da execução de alimentos. Assim, é de ser mantida a obrigação alimentar anterior à exoneração.
Segundo o relator, o acórdão do TJRS, ao afirmar que a propositura de demanda que objetiva a exclusão do pagamento de pensão alimentícia (artigo 1.699 do Código Civil) não impede a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do artigo 733 do CPC, alinhou-se ao entendimento dominante no STJ, no sentido de que os efeitos da sentença redutora ou supressora de alimentos em ação de exoneração não alcançam as parcelas atrasadas.
Salientou, ainda, que a literalidade do teor do artigo 13, parágrafo 2°, da Lei 5.478/68, que versa acerca do alcance dos efeitos da decisão que exonera ou reduz a pensão alimentícia, vem sendo discutida pela Segunda Seção do STJ.
O ministro enfatizou que o caso diz respeito a parcelas em atraso, anteriores ao julgamento da ação de exoneração, “cuja procedência, a posteriori, não pode representar verdadeira liberação do devedor de dívida alimentar reconhecida judicialmente como devida à sua filha maior (27 anos), sob pena de beneficiar quem deliberadamente não cumpre o dever de pagamento dos alimentos pela mera expectativa de futura isenção”.
Segundo o relator, “o reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé e punir o alimentante que cumpre com o pagamento”, beneficiando o devedor inadimplente, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Processo de referência mantido sob segredo de justiça.
Tópico elaborado por Marcelo Gil.
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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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