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quarta-feira, 26 de março de 2014

Caixa Econômica Federal indenizará a preço de mercado cliente que teve jóias leiloadas indevidamente decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa



Uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) será indenizada por ter tido suas jóias empenhadas levadas indevidamente a leilão, em 2008. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a indenização seja paga com base no valor de mercado, real e atual, das jóias. Segundo os ministros, essa é a única forma de cumprir o princípio da restituição integral do dano.

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto pela cliente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Reformando a sentença, os magistrados de segundo grau entenderam que a indenização por dano material deveria ser paga com base no valor das jóias estipulado no contrato de penhor, deduzida a quantia recebida pela cliente no empréstimo.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Dessa forma, a CEF deve pagar danos materiais equivalentes à diferença entre o valor efetivo das jóias e o tomado em empréstimo.

Além da indenização pelos danos materiais, a CEF irá arcar com compensação por danos morais em valor equivalente ao apurado a título de danos materiais, em virtude da alienação dos bens antes do prazo para renovação do contratado de penhor. Exatamente como fixado na sentença. O TRF5 havia reduzido esse montante para R$ 2 mil.


Restituição integral

Segundo a relatora, a impossibilidade de restituição das joias empenhadas devido à venda em leilão decorreu do descumprimento contratual pelo banco. O princípio da restituição integral do dano, previsto no sistema brasileiro de responsabilidade civil, impõe que o dever de reparação material deve restaurar o patrimônio integral de quem sofreu a perda.

Nancy Andrighi destacou no voto que, de acordo com a sentença, a própria CEF admitiu que não avalia os bens empenhados pelo seu valor real. Para a ministra, o valor da garantia nesses empréstimos tem pouca relevância. Em caso de quitação do financiamento, o bem será restituído ao devedor. Se houver inadimplemento, os bens irão a leilão por seu valor atual e, descontada a dívida, o contratante receberá o saldo.

Assim, a avaliação contratual não tem por objetivo fixar eventual indenização no caso de perda do bem – que, inclusive, se espera que não venha a acontecer”, ponderou a ministra.


Processo de referência: REsp 1320973.

Consulta processual no STJ


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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terça-feira, 25 de março de 2014

Extravio de encomenda gera dano moral independente da comprovação do conteúdo decide a Justiça Federal


Imagem meramente ilustrativa



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o extravio de encomenda gera dano moral independente da declaração do conteúdo. A decisão foi dada durante o julgamento de um incidente de uniformização interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que questionou acórdão da Turma Recursal de São Paulo – o qual havia condenado os Correios ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo extravio de encomenda enviada por Sedex, com mercadorias destinadas ao Rio de Janeiro.

De acordo com a ECT, a decisão da Turma Recursal de São Paulo contrariaria a jurisprudência das turmas recursais do Mato Grosso, do Rio de Janeiro, do Pará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os Correios, a prova do conteúdo é indispensável, e a não comprovação do dano e da causa da falha do serviço afastariam a possibilidade de indenização por dano moral. No entanto, a relatora do caso na TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, considerou que tanto o STJ quanto a Turma Nacional se posicionam de forma diferente com relação à matéria.

Segundo a magistrada, o dano moral tem autonomia em relação aos danos materiais, não sendo necessária a comprovação do conteúdo para justificar o dano moral. Em seu voto, a juíza comparou ainda o caso do Sedex ao da carta registrada. “Em recente julgado, o STJ entendeu que o mero extravio de correspondência registrada acarreta dano moral em razão da falha na prestação do serviço. A situação do Sedex em tudo se assemelha a da carta registrada, razão pela qual o mesmo entendimento deve ser aqui aplicado”, sustentou.

Além disso, a juíza federal Ana Beatriz utilizou ainda o fundamento do Pedilef 0016233-59.2010.4.01.4300, também da TNU, relatado pelo juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha: “A ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postadosPortanto, ainda que a declaração do conteúdo ou a prova – por qualquer outro meio – dos bens postados possam interferir na fixação do valor da indenização, não são absolutamente condição para sua caracterização”, concluiu a relatora.


Fonte: Conselho da Justiça Federal.

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sexta-feira, 14 de março de 2014

ESPECIAL: Exames aumentam precisão do teste da orelhinha


Divulgação do Conselho Federal de Fonoaudiologia



A realização de testes de triagem auditiva complementares ao exame de Emissões Otoacústiscas Evocadas (EOA) – conhecido popularmente no Brasil como “teste da orelhinha” – pode aumentar a precisão e reduzir os custos do diagnóstico de deficiências auditivas em recém-nascidos.

A conclusão é do estudo “Programa de Saúde Auditiva Infantil: triagem auditiva em crianças de 0 a 3 anos de idade”, realizado por pesquisadores do Departamento de Fonoaudiologia da Faculdade de Ciências e Letradas da Universidade Estadual Paulista (Unesp), campus de Marília, com apoio da FAPESP no âmbito de um acordo com a Fundação Maria Cecília Souto Vidigal (FMCSV).

Alguns resultados da pesquisa foram apresentados nesta quinta-feira (13/03) durante o I Seminário de Pesquisas sobre Desenvolvimento Infantil.

O objetivo do encontro foi divulgar os resultados de dez projetos de pesquisa selecionados na primeira Chamada de Propostas do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica firmado entre as duas instituições em 2010 nas áreas de Saúde, Educação, Economia, Pedagogia, Psicologia e Assistência Social.

Também participaram do seminário os coordenadores dos 16 novos projetos aprovados na segunda seleção de propostas, concluída em 2013.

Além do exame de Emissões Otoacústiscas Evocadas (EOA), a realização de outros testes auditivos pode tornar o diagnóstico de perdas auditivas em recém-nascidos mais preciso”, disse Ana Cláudia Vieira Cardoso, professora do Departamento de Fonoaudiologia da Unesp de Marília e coordenadora do projeto, à Agência FAPESP.

De acordo com Cardoso, a deficiência auditiva é uma das mais prevalentes em recém-nascidos.

De cada mil crianças nascidas vivas nas maternidades brasileiras, estima-se que entre uma e quatro apresentem perda auditiva.

Já em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) neonatal, essa incidência aumenta para entre duas e quatro crianças a cada cem nascidas vidas.

A deficiência auditiva tem impactos em todos os aspectos e fases da vida da criança, tais como na aquisição e desenvolvimento da linguagem e na socialização”, avaliou Cardoso.


Diagnóstico precoce

A fim de ampliar a possibilidade do diagnóstico precoce de perdas auditivas em crianças, em 2010 foi sancionada a Lei Federal número 12.303, que tornou obrigatório e gratuito o “teste da orelhinha” em todo o território nacional.

O teste permite o diagnóstico de perda auditiva a partir da presença ou ausência de resposta dos recém-nascidos à emissão otoacústica (de sons provenientes da cóclea) produzido por um equipamento portátil, e encaminhar os bebês diagnosticados a um programa de reabilitação auditiva ou de implante de prótese coclear.

O exame, entretanto, ainda não é realizado amplamente nas maternidades e nos municípios brasileiros em razão do alto custo do equipamento – que custa, aproximadamente, R$ 20 mil.

Além disso, há casos em que não é possível fechar o diagnóstico apenas com o teste, e os recém-nascidos são encaminhados para a realização de exames complementares, feitos fora da maternidade.

Isso torna o diagnóstico mais caro e aumenta a angústia das mães e das famílias dos recém-nascidos, que temem que a criança tenha realmente deficiência auditiva”, avaliou Cardoso.

Para melhorar a metodologia empregada no diagnóstico, os pesquisadores participantes do projeto realizaram um estudo com 645 crianças, nascidas no período de maio a novembro de 2013, na Maternidade Gota de Leite, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Marília.

Desse universo de crianças, o “teste da orelhinha” não funcionou para 30 delas. Ou seja, não se chegou a um diagnóstico sobre se tinham ou não deficiência auditiva.

Ao submeter essas crianças a um segundo teste, chamado Potencial Evocado Auditivo de Tronco-Encefálico Automático (Peate-A) – realizado por meio de um equipamento comprado com recursos do projeto –, que detecta de forma rápida a presença de respostas auditivas dos recém-nascidos com intensidades mais fracas, os pesquisadores identificaram que apenas quatro tinham, de fato, problemas auditivos.

Felizmente, nenhuma dessas quatro crianças foi diagnosticada com perda sensório-neural, que é irreversível”, contou Cardoso. “Todos tinham perdas condutivas [que podem ser revertidas ao longo da vida]”, afirmou.

"Se não tivéssemos feito esse exame, provavelmente essas 30 crianças que falharam no ‘teste da orelhinha’ teriam sido enviadas para um centro de diagnóstico e aumentaria a aflição de suas famílias”, estimou.

Os pesquisadores também observaram durante o estudo que crianças nascidas de parto cesárea apresentam maior possibilidade de falhar no “teste da orelhinha” do que os nascidos por parto normal. As razões para isso, no entanto, ainda estão sendo estudadas.

Isso não quer dizer que crianças nascidas por cesárea têm maior risco de perda de audição por causa deste tipo de parto”, ressaltou Cardoso.

Os resultados do estudo serão apresentados em um encontro da Academia Americana de Audiologia, que ocorrerá entre os dias 26 e 29 de março em Orlando, nos Estados Unidos.


Garantia de diagnóstico

Na avaliação de Cardoso, além do aumento da precisão e da redução do custo do diagnóstico, a realização de exames complementares ao “teste da orelhinha”, como o PEATE-A, antes da alta dos recém-nascidos nas maternidades, também aumenta a garantia de a criança com deficiência auditiva ser diagnosticada e receber tratamento adequado.

Isso porque é muito alto o índice de casos de mães de bebês que falharam no “teste da orelhinha” e que não voltaram ao hospital para realizar um novo teste, contou a pesquisadora.

Também observamos que, quando a criança passa pelo ‘teste da orelhinha’, mas possui algum indicador de risco de perda auditiva, a mãe não retorna para a realização de um novo exame, e pode ser que essa criança desenvolva perda auditiva progressiva”, contou.

Quanto mais cedo for feito o diagnóstico, maiores são as chances de minimizar as perdas auditivas e as crianças receberem tratamento adequado”, afirmou.

Os pesquisadores continuarão a acompanhar as quatro crianças que tiveram perda auditiva diagnosticada pelo Peate-A, além de outras com indicadores de risco para deficiência auditiva, como cujas mães tiveram sífilis, rubéola e toxoplasmose, entre outras doenças.


Foco na primeira infância

Dirigida a pesquisadores nas áreas de interesse do acordo entre a FAPESP e a FMCSV, a programação do evento foi composta por palestras sobre propostas de melhorias no sistema de atenção primária à saúde de crianças de até 3 anos, avaliação do impacto de programas e políticas públicas voltados à primeira infância e parcerias com pais e comunidades para implementação dos resultados das pesquisas.

Os projetos, em fase de conclusão, tratam da triagem auditiva, formação de crianças leitoras, nutrição, desenvolvimento motor, violência, necessidades especiais na educação, práticas de enfermagem nas unidades de saúde e detecção precoce de transtornos como autismo, entre outros.

Um dos objetivos desse encontro é promover a integração dos pesquisadores envolvidos na primeira e na segunda chamadas para conhecer e discutir os resultados e avanços científicos dos projetos, além de identificar possíveis gargalos científicos na área de desenvolvimento infantil tendo em vista pesquisas futuras”, disse Walter Colli, professor do Instituto de Química da Universidade de São Paulo (USP) e coordenador adjunto da FAPESP em Ciências da Vida, na abertura do evento.

Por sua vez, o diretor-presidente da Fundação Maria Cecília Souto Vidigal, Eduardo Campos Queiroz, destacou que o acordo com a FAPESP representou a primeira oportunidade da entidade de atuar no campo da pesquisa sobre desenvolvimento infantil.

Para nós, foi e está sendo um grande desafio atuar nessa área. Temos muita expectativa em relação aos resultados dos projetos”, afirmou.


Fonte: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.

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quarta-feira, 12 de março de 2014

STJ decide que Coca-Cola terá de indenizar mulher que diz ter encontrado lagartixa na garrafa de refrigerante


Imagem ilustrativa - lagartixa



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de indenização, no valor equivalente a 20 salários mínimos (R$ 14.480,00), a consumidora que diz ter encontrado uma lagartixa dentro da garrafa do refrigerante.

O colegiado, por maioria, entendeu que, mesmo sem ter havido abertura da embalagem ou ingestão do líquido, a existência de um corpo estranho em produto de gênero alimentício colocou em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora.

A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.


Promessa de troca

Em novembro de 2005, a consumidora comprou a garrafa de Coca-Cola. Antes de ingerir o refrigerante, reparou que em seu interior havia fragmentos estranhos. O exame mais apurado, com ajuda de uma lupa, revelou tratar-se de “algo semelhante a uma lagartixa ou, ainda, pedaços de pele humana”.

A consumidora procurou a empresa, que prometeu a troca do produto. Entretanto, isso não ocorreu, o que a levou a ajuizar a ação de indenização por dano material e moral no valor equivalente a 300 salários mínimos.

A sentença condenou a Coca-Cola ao pagamento de indenização no valor de R$ 2,49. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, aumentou o valor para 20 salários mínimos, ao entendimento de que se indeniza a mera potencialidade, mesmo que o produto alimentício contaminado não chegue a ser ingerido.


Sofrimento moral

Em recurso ao STJ, a Coca-Cola sustentou que a alegada sensação de nojo e asco por ter a consumidora encontrado o corpo estranho na garrafa de refrigerante, cujo conteúdo nem sequer foi consumido, não gera sofrimento moral capaz de justificar o pagamento de indenização.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que, segundo algumas decisões do STJ em situações idênticas ou pelo menos semelhantes, o fato de não haver ingestão do produto cuja embalagem continha um corpo estranho não imporia ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor, na medida em que este, em tais circunstâncias, não teria sofrido dano algum.

Entretanto, para a ministra, a sistemática implementada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige um olhar mais cuidadoso para o caso, em especial porque este protege a pessoa contra produtos que coloquem em risco sua segurança, saúde, integridade física ou psíquica.

Conforme explicou Andrighi, existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas sob risco (artigo 8º do CDC), sendo que a lei consumerista “tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva”.


Exposição a risco

É indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, na medida em que, na hipotética ingestão, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, disse a relatora.

Finalizando, afirmou que “o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor, muito embora a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização)”.

Quanto ao valor da indenização, a ministra Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Assim, ficou mantido o valor de 20 salários mínimos fixado na segunda instância.


Processo de referência: REsp 1424304

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ.

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quarta-feira, 5 de março de 2014

Novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias são admitidas pelo STJ


Imagem meramente ilustrativa



O STJ admitiu o processamento de mais três reclamações que apontam divergência entre decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais e a jurisprudência consolidada a respeito da legalidade da cobrança de tarifas bancárias.

Todas as reclamações foram ajuizadas pela BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento contra decisões da Segunda e da Terceira Turma Recursal Mista de João Pessoa.


Jurisprudência

Em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ decidiu que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.

Nas três reclamações foram reconhecidas as divergências de entendimento, e todos os acórdãos ficarão suspensos até o julgamento das reclamações pela Segunda Seção.

Processos de referência: Rcl 16234, Rcl 16240, Rcl 16256.




30.08.2013

STJ decide em repetitivo pela legalidade da pactuação da TAC e TEC até 2008


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou no dia 28 de agosto de 2013, as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, e também ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).

A unanimidade dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.

De acordo com os ministros, a cobrança de tarifas é legal desde que elas sejam pactuadas em contrato e estejam em consonância com a regulamentação das autoridades monetárias. Os ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, embora acompanhando o voto da relatora, ressalvaram seu ponto de vista.

A Seção julgou dois recursos repetitivos, interpostos pelo Banco Volkswagen S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A decisão deve orientar a solução de milhares de recursos que tratam do mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância, à espera da posição do STJ.

Em 23 de maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos no STJ, determinou a suspensão de todos os processos relativos a TAC e TEC que tramitavam na Justiça Federal e estadual, nos juizados especiais civis e nas turmas recursais. A medida afetou cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões.


Teses fixadas

Com o julgamento dos recursos repetitivos, o trâmite dos processos deve prosseguir nas instâncias ordinárias, segundo os parâmetros oferecidos pelo STJ.

A Segunda Seção definiu que os efeitos do julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas as questões relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo.

A Seção aprovou à unanimidade as três teses que devem servir de parâmetro para análise dos processos paralisados, conforme o voto da ministra Gallotti.

A primeira tese é que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”.

A segunda tese estabelece que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”.

Desde então, não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, crescentou a ministra relatora,

A terceira tese fixada pela Seção diz que “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.


Os processos

Nos processos julgados pela Seção, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia declarado abusiva a exigência das tarifas administrativas para concessão de crédito e a cobrança parcelada do IOF. As instituições recorreram ao STJ com o argumento de que as tarifas atendem às Resoluções 2.303 e 3.518 mediante autorização concedida pela Lei 4.595/64, estando permitida a cobrança até 30 de abril de 2008.

As instituições financeiras sustentaram que o fracionamento do IOF é opção exercida pelo mutuário, porém o recolhimento é integral, no início da operação, pelas próprias instituições, o que não constitui abuso. A operação é um tipo de mútuo oferecido ao cliente para quitação do tributo no ato do contrato. Por isso o valor é superior ao valor devido ao fisco, já que ele mesmo constitui uma espécie de operação de crédito.

Atuaram nos processos como amicus curiae o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apresentou memoriais.


Abuso comprovado

Durante o julgamento, o Banco Central defendeu a legalidade das tarifas e do parcelamento do IOF. O órgão esclareceu que, na vigência da Resolução 2.303, a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços era lícita, desde que efetivamente contratados e prestados, com exceção dos serviços definidos como básicos.

A conclusão da Segunda Seção é que não havia, até então, obstáculo legal às tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê. Essas deixaram de existir com a edição da Resolução 3.518, que permitiu apenas a cobrança das tarifas especificadas em ato normativo do Banco Central.

Reafirmo o entendimento no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato e obedecida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado”, concluiu Gallotti.


Processos de referência: REsp 1251331, REsp 1255573

Consulta processual no STJ


Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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