Powered By Blogger

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINE RESPONSABILIDADE DO FIADOR !!!



                                                         Imagem meramente ilustrativa.


Imagine essa situação : ser acordado com um aviso de cobrança, entregue por um oficial de justiça, referente a contrato no qual você foi o fiador. Pois é. Isso aconteceu com a secretária parlamentar Ana Lúcia Miranda, que foi fiadora para um colega de trabalho, em contrato de locação de imóvel no Distrito Federal. O real devedor sumiu, deixando cheques sem fundo para a imobiliária.

Resultado: Ana Lúcia quem teve de arcar com o prejuízo, como ela mesma explica. “Tive que pagar a dívida , ela ficou em R$ 19 mil tive que pagar advogado. Me trouxe um transtorno financeiro terrível e um problema, também, emocional, você acordar com um oficial de justiça, na sua porta, te cobrando uma coisa que você nem sabe o que é, é terrível!”

Vários processos envolvendo devedor principal e fiador chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um deles foi julgado pela Terceira Turma, que considerou fraudulentas as doações de bens feitas por um fiador aos próprios parentes, numa tentativa para não quitar a dívida. O relator, ministro Sidnei Beneti, observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual, para configurar fraude, é necessário que seja constatada má-fé na ação do devedor-doador.

O advogado Ronaldo Gotilo, especialista em Direito Imobiliário, Direito de Família e Planejamento e Proteção Patrimonial, concorda com a decisão do Tribunal. “Sem sombra de dúvida, essa é uma decisão que vem de encontro ao que diz a lei e, realmente, deve ser seguido. O fiador tem como se defender, mas ele não pode se negar a uma obrigação que ele assumiu lá no princípio. O que acontece, na maioria dos casos de fiança, é que o fiador: “não se preocupa – na realidade, ele” não tem nem consciência do tamanho da obrigação que ele assumiu. Então, de forma até padronizada, os contratos em que pedem a presença do fiador determinam que os bens asseguram o pagamento da dívida, caso o devedor principal não o faça. Certamente nessa questão, esses bens que foram discriminados como garantia de uma futura dívida, eles não podem ser doados”.

Ainda segundo o advogado, é preciso cautela antes de se tornar fiador. "A pessoa quer se tornar fiadora, porque quer ajudar alguém. O que ela deve fazer: exigir – porque isso é um direito dela – receber, mensalmente, o comprovante do pagamento. No caso de uma locação, o comprovante do pagamento tanto do aluguel, quanto do condomínio, quanto do IPTU. A verdade é que os fiadores vivem pesadelos, porque eles só tomam ciência do problema, quando ele já assumiu um tamanho que torna, realmente, muito perigoso para o patrimônio dele".

Sobre contrato de locação, a Súmula 214, do Superior Tribunal de Justiça, diz que “o fiador (na locação) não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Ou seja, o fiador não pode ser o responsável solidário quando houver renovação ou alteração contratual sem o conhecimento dele. No caso de locação de imóveis, a exceção é quando o contrato determinar que o fiador permanece responsável até a entrega das chaves pelo inquilino.

Fonte : Superior Tribunal de Justiça. ( 26.02.2012 ).


****************************************************************************************************************************


            Na foto o Corretor Marcelo Gil e Colegas Corretores no Feirão de Imóveis da Caixa Federal.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica. 

CONTATO : ( 11 ) 7175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

****************************************************************************************************************************

NO GOOGLE PROCURE POR CORRETOR MARCELO GIL.

MARCELO GIL RETORNARÁ EM BREVE COM UM NOVO TÓPICO.

CONHEÇA TODOS OS TÓPICOS PUBLICADOS CLIQUE EM POSTAGENS MAIS ANTIGAS.

****************************************************************************************************************************

domingo, 19 de fevereiro de 2012

CIGARROS COM SABOR DEVERÃO SER RETIRADOS DO MERCADO BRASILEIRO !!!



                                                         Imagem meramente ilustrativa.


Os diretores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) chegaram, nesta terça-feira (14/2), a um consenso quanto à proibição do uso de aditivos nos produtos derivados do tabaco comercializados no Brasil. No entanto, a proposta, apreciada em reunião pública da Diretoria Colegiada do órgão, não foi votada, pois os dirigentes decidiram aprofundar as discussões quanto ao uso de açúcar nesses produtos.

A pauta volta a ser debatida na próxima reunião pública da Diretoria Colegiada da Agência, em março. A proposta da Anvisa, quando for publicada, dá o prazo de 18 meses para os cigarros com sabor saírem do mercado nacional.

“A resolução terá impacto direto em uma das principais estratégias da indústria para incentivar que jovens comecem a fumar, já que a adição de substâncias, como mentol, cravo e canela, mascara o gosto ruim da nicotina e torna o tabaco um produto mais atraente para esse público”, afirma o diretor da Anvisa, Agenor Álvares. Dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) apontam que 45% dos fumantes de 13 a 15 anos consomem cigarros com sabor.

A norma da Anvisa prevê, ainda, que sejam retiradas dos produtos derivados do tabaco substâncias que potencializam a ação da nicotina no organismo, como acetaldeído, ácido levulínico, teobromina , gama–valerolactona e amônia. “Evidências científicas apontam que muitos desses aditivos aumentam o poder da nicotina, fazendo com que os cigarros fiquem mais viciantes”, explica o diretor da Agência.


ADITIVOS

Os aditivos são substâncias adicionadas intencionalmente nos produtos derivados do tabaco para mascarar o gosto ruim da nicotina, disfarçar o cheiro desagradável, reduzir a porção visível da fumaça e diminuir a irritabilidade da fumaça para os não fumantes.


EXPRESSÕES

Outra novidade, que consta na norma, é a proibição da utilização de qualquer expressão que possa induzir o consumidor a uma interpretação equivocada quanto aos teores contidos em todos os produtos fumígenos. É o caso de termos como: ultra baixo(s) teor(es), baixo(s) teor(es), suave, light, soft, leve, teor(es), entre outros. Essas expressões já são proibidas nas embalagens de cigarro desde 2001.


DADOS

Cerca de 600 aditivos são utilizados na fabricação de cigarros e de outros produtos derivados do tabaco. O cigarro contém, em média, 10% da massa composta por aditivos.

Entre 2007 e 2010, o número de marcas de cigarros com sabor, cadastradas na Anvisa, cresceu de 21 para 40. Pesquisa realizada pelo Instituto DataFolha, em 2011, apontou que 75% dos entrevistados concordaram com a proibição de aditivos para diminuir a atratividade de produtos para fumar.

No Brasil, o tabagismo é responsável pela morte de 200 mil pessoas todos os anos. Atualmente, existem cerca de 25 milhões de fumantes e 26 milhões de ex-fumantes em nosso país. A prevalência de fumantes é de 17,2% da população de 15 anos ou mais.

Fonte : Anvisa.

****************************************************************************************************************************


Na foto Marcelo Gil e Colega da Universidade Católica de Santos com o Deputado Federal Ricardo Tripoli, em evento sobre Sustentabilidade, realizado em 02.06.2011 na UNISANTOS.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica. 

CONTATO : ( 11 ) 7175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

****************************************************************************************************************************

NO GOOGLE PROCURE POR CORRETOR MARCELO GIL.

MARCELO GIL RETORNARÁ EM BREVE COM UM NOVO TÓPICO.

CONHEÇA TODOS OS TÓPICOS PUBLICADOS CLIQUE EM POSTAGENS MAIS ANTIGAS.

****************************************************************************************************************************

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE : LEI DA FICHA LIMPA É CONSTITUCIONAL !!!




Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano.

Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.

A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

As duas ADCs – ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – foram julgadas procedentes para declarar a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e alcançar atos e fatos ocorridos antes de sua vigência. A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.

Já a ADI 4578, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, foi julgada improcedente por maioria de votos.


DIVERGÊNCIA

A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.

Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.

O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.


TWITTER

Nas sessões desta quarta e quinta-feira, o tema Ficha Limpa esteve entre os dez assuntos mais comentados no país (top trends brazil) no microblog Twitter. No perfil do STF (twitter.com/stf_oficial), que já conta com mais de 198 mil seguidores, os interessados puderam acompanhar informações em tempo real do julgamento e dos votos dos ministros, cujos nomes se revezavam nos top trends Brazil à medida em que se manifestavam sobre a matéria.

Fonte : Supremo Tribunal Federal.

****************************************************************************************************************************


                                 Na foto Marcelo Gil na sede da Rádio Guarujá AM, em 2010.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 7175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

****************************************************************************************************************************

NO GOOGLE PROCURE POR CORRETOR MARCELO GIL.

MARCELO GIL RETORNARÁ EM BREVE COM UM NOVO TÓPICO.

CONHEÇA TODOS OS TÓPICOS PUBLICADOS CLIQUE EM POSTAGENS MAIS ANTIGAS.

****************************************************************************************************************************

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE MP PODE DAR INÍCIO A AÇÃO PENAL SEM REPRESENTAÇÃO DE MULHER VÍTIMA DE AGRESSÃO !!!



                                                       Imagem meramente ilustrativa.


Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.

O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.


MINISTRA ROSA WEBER

Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).

Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.


MINISTRO LUIZ FUX

Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.

“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”


MINISTRO DIAS TOFFOLI
Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.


MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos como, “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.

Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim maltratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.


MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.


MINISTRO GILMAR MENDES
Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.


MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.


MINISTRO AYRES BRITTO
Para o ministro Ayres Britto, em um contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.


MINISTRO CELSO DE MELLO
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse.

Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar pelo Estado.


MINISTRO CEZAR PELUSO
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.

“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.

Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso. “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.

Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.



                                        Na foto o relator do processo Ministro Marco Aurélio.

Processo de referência : ADI 4424.

Fonte : Supremo Tribunal Federal.

****************************************************************************************************************************


                                 Na foto Marcelo Gil na sede da Rádio Guarujá AM, em 2010.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 7175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

****************************************************************************************************************************

NO GOOGLE PROCURE POR CORRETOR MARCELO GIL.

MARCELO GIL RETORNARÁ EM BREVE COM UM NOVO TÓPICO.

CONHEÇA TODOS OS TÓPICOS PUBLICADOS CLIQUE EM POSTAGENS MAIS ANTIGAS.

****************************************************************************************************************************

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

SUPERMERCADOS TERÃO DE DAR AO CONSUMIDOR EMBALAGENS GRATUITAS POR 60 DIAS !!!



Na foto sacola plástica jogada no mar, que pode ser confundida com aguá viva, alimento de alguns animais marinhos como as tartarugas.


Os supermercados de São Paulo terão de disponibilizar alternativas gratuitas pelos próximos 60 dias para os consumidores que não tiverem como carregar os produtos comprados nas lojas.

Como embalagem gratuita o supermercado poderá disponibilizar caixas de papelão, as atuais sacolas biodegradáveis que são vendidas a R$ 0,19 e até as antigas sacolinhas plásticas que foram banidas no dia 25 de janeiro.

Também deverão vender sacolas retornáveis pelos próximos seis meses por até R$ 0,59, com as seguintes medidas: fundo retangular de 5cm X 40cm e altura de 40cm.

"O importante é que o consumidor tenha uma forma de levar gratuitamente suas compras nesse período", disse Paulo Goes, diretor-executivo do Procon-SP.

As medidas fazem parte de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado nesta sexta-feira entre a Apas (Associação Paulista de Supermercados), o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Procon-SP e visam dar mais tempo para o consumidor se adequar aos novos procedimentos de compra sem a sacolinha plástica.

Segundo o acordo, nesses 60 dias os supermercados não poderão mais vender as sacolinhas biodegradáveis a um custo de R$ 0,19.

"Os consumidores que forem às compras [nos próximos 60 dias] sem as sacolas reutilizáveis terão direito a embalagens gratuitas adequadas e compatíveis com os produtos adquiridos, visando o acondicionamento e transporte das mercadorias", diz o TAC.

Além disso, no dia 15 de março, Dia do Consumidor, haverá distribuição gratuita de sacolas reutilizáveis para quem adquirir pelo menos cinco itens no supermercado. Após seis meses, essas sacolas poderão ser trocadas, gratuitamente, se estiverem danificada.

Por um ano, os operadores de caixa deverão informar verbalmente aos consumidores sobre o fim das sacolinhas antes de passar os produtos pelo caixa, para não serem surpreendidos pela medida.

Caso contrário, o consumidor terá direito a uma embalagem gratuita para carregar suas compras.

O supermercado que descumprir esse acordo estará sujeito a multa diária no valor de R$ 25 mil.


FIM DAS SACOLINHAS

Os supermercados haviam suspendido o fornecimento gratuito de sacolas no dia 25 de janeiro, fruto de um acordo entre a Apas e o governo do Estado.

O consumidor passou a ganhar do supermercado, na melhor das hipóteses, uma caixa de papelão usada para carregar suas compras. Os mercados também passaram a vender uma sacolinha biodegradável por R$ 0,19, alvo das mais ferozes críticas e resistências, respondidas pelos supermercado por um simples "não compre e leve sua ecobag".

A nova sacolinha pode se desfazer em até 180 dias em usinas de compostagem. O problema, entretanto, é que ainda há poucas dessas usinas atualmente no país. Nos aterros, essas sacolas se decompõem em até dois anos, contra mais de 100 anos das tradicionais.


BIODEGRADÁVEIS

Com a medida, os supermercados compraram mais de 100 milhões de sacolinhas biodegradáveis e reforçaram as encomendas das retornáveis duráveis, novo negócio até para grifes como Osklen e Cavalera.

O fim dos plásticos motiva grito geral da indústria, que fatura R$ 1,1 bilhão e ameaça demitir 6.000 pessoas. Provoca "guerra de laudos" de diferentes tecnologias verdes, que tentam demonstrar emissão menor de CO2.

De cara, os supermercados vão economizar R$ 72 milhões mensais, valor dos 2,4 bilhões de sacos gratuitos.

Segundo João Sanzovo, diretor da Apas (Associação Paulista de Supermercado), a economia é desprezível perto dos gastos com propaganda, educação, coleta seletiva e treinamento de equipes, "A sacolinha é uma comodidade para o supermercado. O fato de não ter uma indústria de compostagem não tira o mérito dessa iniciativa, que vai puxar outras", afirmou.

Fonte : Folha Online/ SOS Consumidor. ( 03.02.2012)


VÍDEO DE REFERÊNCIA


CRÉDITOS DO VÍDEO AO CENTRO DE PRODUÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.

Cuidar do meio ambiente é hoje uma obrigação e também um desafio para todos os habitantes do planeta. Uma preocupação que ganha novos contornos e exige providências sérias e rápidas. É neste contexto que o Centro de Produção da Justiça Federal (CPJUS) decidiu produzir o programa Momento Ambiental. Trata-se de um interprograma exibido nos intervalos das emissoras públicas e comunitárias que traz exemplos de iniciativas simples mas capazes de ajudar a preservar o planeta.


****************************************************************************************************************************



         Na foto Marcelo Gil com Colegas Representantes de Classe na Universidade Católica de Santos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 7175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

****************************************************************************************************************************

NO GOOGLE PROCURE POR CORRETOR MARCELO GIL.

MARCELO GIL RETORNARÁ EM BREVE COM UM NOVO TÓPICO.

CONHEÇA TODOS OS TÓPICOS PUBLICADOS CLIQUE EM POSTAGENS MAIS ANTIGAS.

****************************************************************************************************************************