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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

PROMOTOR DO CASO "TIRIRICA" É ALVO DE REPRESENTAÇÃO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO !!!


O Conselho Nacional do Ministério Público, no uso de suas atribuições, representou o Promotor de Justiça Eleitoral Maurício Lopes, que questiona em processo, a alfabetização do mais votado candidato a Deputado Federal do Brasil, o Tiririca.

O Promotor é questionado por ser autor de manifestações públicas inadequadas, exageradas e preconceituosas contra o candidato eleito pelo voto popular.

A representação foi protocolada pelo Conselheiro Bruno Dantas, que pede ao Corregedor do Conselho que investigue a conduta do Promotor.

Bruno Dantas afirma que a atuação de Maurício é incompatível com o princípio da impessoalidade e que o Promotor, optou pela desmoralização pública do candidato eleito, ao invés de pautar sua atuação na técnica processual, como faz a maioria dos membros do Ministério Público que não dependem dos holofotes da mídia. 

Instruem a representação, entrevistas concedidas pelo Promotor Maurício Lopes, nas quais ele classifica o caso do candidato Tiririca como "questão de honra" e chama a eleição do humorista de "estelionato eleitoral".

Depois que foi eleito Tiririca foi alvo do Promotor Maurício que o acusou de ter apresentado declarações falsas de alfabetização e de bens.

Fica registrado o exemplo do Promotor Bruno Dantas e do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público contra os supostos devaneios do Ilustre Promotor !!!

MARCELO GIL.
27.10.2010

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quinta-feira, 14 de outubro de 2010

" CHAMADO DE RECALL NÃO ATENTIDO " IRÁ CONSTAR NO RENAVAM !!!


Foto meramente ilustrativa.

A PROTESTE, avalia que é questão de segurança garantir a realização e atendimento de recalls de veículos de acordo com o chamamento das montadoras e importadoras. Por isso, avalia que é um avanço passar a constar no Registro Nacional de Veículos (Renavam) os que não atenderem o chamamento.

Hoje quase metade dos consumidores deixam de levar os carros para o reparo quando é informado o defeito. É fundamental ação rápida para evitar acidentes de consumo. Mas o intercâmbio de informações precisa ser eficiente para que não haja falhas, já que há o risco de, na hora da revenda, os que constarem do Renavan perderem valor.

Não existe prazo legal para o fim de um recall, só para o seu início. O consumidor tem o direito de agendar o reparo e ser atendido pelas concessionárias a qualquer tempo. Agora haverá acompanhamento mais detalhado dos processos.

As informações sobre os que não cumprirem o recall farão parte do Sistema de Registro de Avisos de Risco de Veículos Automotores, criado pelo governo. O objetivo é garantir o acompanhamento da realização e atendimento de recalls de veículos de acordo com o chamamento das montadoras e importadoras.

O Sistema funcionará por meio de intercâmbio de informações entre os Ministérios da Justiça e das Cidades. Caberá ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), encaminhar ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) as informações recebidas a respeito da realização de campanhas de chamamento (recall) por fornecedores, no mercado nacional, e os relatórios de atendimento encaminhados pelas montadoras. As montadoras também poderão informar diretamente ao Denatran.

Após receber essas informações, o Denatran irá registrá-las na base do Registro Nacional de Veículos (Renavam), por meio do qual o proprietário do veículo poderá verificar a existência de pendências de recall, a exemplo das consultas já existentes sobre multas e tributos. A informação referente ao recall também constará no campo “observações” do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

O Denatran será o responsável por implementar, coordenar e monitorar o Sistema, bem como promover a inclusão e exclusão das informações enviadas pelas montadoras referentes ao procedimento de recall a fim de garantir o acesso à informação dos consumidores e proprietários de veículos objeto de chamamento (recall), até que os reparos determinados sejam efetuados.

Também caberá ao Denatran enviar ao DPDC relatórios mensais consolidados a respeito dos processos de chamamento, contendo entre outras informações, o registro do atendimento à campanha, para conhecimento do órgão e divulgação aos consumidores. A implementação do sistema tem início a partir da assinatura do Acordo.

De janeiro a agosto deste ano foram registradas 38 convocações de recall, sendo 30 de carros e 8 de motos, segundo o Ministério da Justiça. Esses casos envolveram mais de 1 milhão de veículos, entre eles 204 mil motos. Desde 2008, foram 115 convocações, o que representou quase 2 milhões de carros e 769 mil motos. No entanto, nem todos os proprietários atenderam ao chamado das montadoras.

Fonte ; Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, ProTeste.

Associe-se já, acesse ; www.proteste.org.br 

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sábado, 9 de outubro de 2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE O DEVER DO ESTADO EM REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA PARA QUE HAJA COMPENSAÇÃO DO SOFRIMENTO DE GRAVE DOENÇA !!!


Por votação unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 630137, interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).

A discussão apresentada no caso, diz respeito ao dever do estado em reduzir a carga tributária daqueles que retiram parte considerável de seus recursos para restabelecerem sua saúde ou amenizarem seu sofrimento.

O recurso pretendia saber se era autoaplicável a isenção da contribuição previdenciária, prevista no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, a beneficiário que, "na forma de lei, for portador de doença incapacitante”. No recurso, era questionado ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o instituto a restituir as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária que excedam o limite definido, desde a data em que a Emenda Constitucional nº 47/05 entrou em vigor.

O IPERGS sustentou que o artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, não é autoaplicável e que inexiste legislação de normas gerais que regule a limitação ao poder de tributar (artigo 146, inciso II, da CF). Apontou que a lei é necessária para definir quais doenças serão abrangidas pela imunidade. Também argumentou que o acórdão contestado, ao estender a lista de doenças incapacitantes utilizada para motivar a aposentadoria especial à imunização tributária, violou o princípio da separação de poderes (aplicação, por analogia, da Lei Complementar Estadual 10098/94).

O relator, Ministro JOAQUIM BARBOSA, entendeu caracterizada a repercussão geral da matéria. “Ambos os pontos versados pelo estado recorrente têm intensa densidade constitucional”, avaliou.

Segundo ele, a Constituição Federal define a proteção da saúde como prioritária (artigo 196, da CF), e é lícito considerar que o acometimento de graves doenças impõe peso considerável aos recursos patrimoniais disponíveis (ou faltantes) dos cidadãos (custo de longos tratamentos com honorários médicos, exames, medicamentos, etc).

Dessa forma, considerou haver relevância constitucional acerca da discussão sobre os limites da postura estatal no cumprimento de seu dever de reduzir outros ônus periféricos, como a carga tributária, àqueles que comprovadamente são obrigados a destacar recursos consideráveis ao restabelecimento da saúde ou, ao menos, à mitigação de sofrimento.

Por outro lado, o Ministro JOAQUIM BARBOSA observou que, como toda exoneração devolve à coletividade, em maior ou menor grau, custos da manutenção das políticas públicas, faz-se necessário examinar qual é o ponto de equilíbrio que torna a expectativa de exoneração do contribuinte lícita. No mesmo sentido, o relator salientou ser relevante firmar se pode o Judiciário, e em quais termos, tomar de empréstimo legislação criada para fins objetivamente distintos para fazer valer o direito constitucional à saúde, ao qual se submete a tributação, neste caso.

Fonte : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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sábado, 2 de outubro de 2010

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE A FAVOR DE MILHÕES DE IDOSOS !!!



Decisão do Superior Tribunal de Justiça pode beneficiar milhões de conveniados acima de 60 anos que têm planos de saúde. A SulAmérica Seguro Saúde tentou encerrar os contratos com clientes alegando custos elevados por conta da idade. Propôs aumento de 100% na mensalidade para manter o atendimento.

Pela decisão do STJ as seguradoras ficam proibidas de cancelar os contratos de pessoas com mais de 65 anos. Ainda cabe recurso. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça entenderam que as operadoras não podem reajustar as mensalidades ou cancelar os planos, sob a alegação de que os segurados a partir de 60 anos estão mais sujeitos a problemas de saúde.

A PROTESTE avalia que esta decisão é importante, pois abre um precedente. estes consumidores pagam há anos e no momento em que mais precisam são expulsos do sistema. Entrar em outro plano é inviável pelos valores cobrados pelo mercado. Com essa decisão o STJ dá respaldo para que acionem as empresas na justiça.

Outra reclamação frequente de quem tem plano de saúde está para ser resolvida, a Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vai fixar tempo máximo para a marcação de consultas, exames e procedimentos médicos. Hoje, em muitos casos, a espera é enorme, conforme constatou a PROTESTE em pesquisa com 500 associados e divulgada em junho último.

PRAZO MENOR PARA AS CONSULTAS

Em pesquisa que a ANS fez as próprias empresas de planos de saúde reconheceram que os consumidores aguardam até mais de dois meses para ter acesso a determinados procedimentos. Por isso a Agência quer, por exemplo, que os clientes consigam uma consulta básica (com o clínico-geral) em no máximo sete dias.

Para as consultas de especialidades, como cardiologia, o prazo desejado pela agência será de no máximo 15 dias. Exames básicos, como hemogramas, deverão ser feitos em até três dias.

Os exames complexos (ressonância magnética), em até sete dias. Prazos para cirurgias e procedimentos complexos devem ficar em 21 dias. É a primeira vez que a agência regulamentará o tema, dez anos depois da promulgação da lei que rege o setor. As normas devem ser divulgadas hoje.

O levantamento teve participação voluntária de 72% das operadoras de planos de saúde do País, responsáveis por atender 89% dos 42 milhões de pessoas com planos de saúde.

Aquelas empresas que não conseguirem garantir os atendimentos nos prazos estipulados incorrerão em desvio contratual e terão de prestar explicações à agência. Só serão aceitos atrasos, por exemplo, se houver uma limitação causada por excesso de demanda, como uma epidemia. A ANS poderá intervir nas empresas que não cumprirem a norma e que não apresentarem explicações convincentes.

A demora no atendimento dos consumidores é uma preocupação da PROTESTE há muito tempo. Em dezembro de 2009, foi enviado um Ofício à ANS solicitando a criação de um parâmetro que determine a relação mínima entre a quantidade de segurados e o tamanho da rede, com o fim de diminuir os prazos esperados hoje pelos consumidores para a realização de consulta e/ou procedimentos.

Em maio de 2010, a PROTESTE fez uma pesquisa com os usuários de planos de saúde, onde foi apontado que o tempo máximo para o agendamento de consultas na especialidade de clínica geral pode levar até 210 dias e de cardiologia até 180 dias, tempo extremamente elevado. Para agendar a consulta a especialidade de Endocrinologia foi a que apresentou maior tempo médio (24 dias), seguida de Ginecologia (20 dias) e Dermatologia (17 dias).

A pesquisa da PROTESTE mostra a dificuldade enfrentada pelos consumidores para o agendamento de consultas e procedimentos, que muitas vezes demoram até meses, devido à burocracia sistêmica das empresas, e a falta de informação sobre a rede credenciada. Isso tudo porque as operadoras não são obrigadas a ampliar a rede de forma proporcional ao aumento do número de consumidores.

A PROTESTE entende que definir prazos médios para consultas e procedimentos médicos é extremamente importante para os consumidores, mas não é suficiente. Destaca uma vez mais a importância de se criar um indicador que revele qual seja a proporção ideal entre o número de usuários de uma empresa e a rede credenciada disponível, bem como para definir a localidade ideal dessa rede.

A inexistência desse índice abre espaço para que as empresas possam continuar ampliando sua carteira de clientes sem terem que se preocupar com a expansão da melhoria da infra-estrutura, como aumento de médicos, clínicas e hospitais credenciados, bem como deslocando essa rede de atendimento para outras regiões distantes dos domicílios de seus consumidores, que também dificulta o seu atendimento.

Fonte : Associação Brasileira de Defesa do Consumidor ( PROTESTE ).

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